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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017687-39.2025.8.26.0602/SPAUTOR: GIULIA BANDIERA GIANOLLA ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB SP423409) AUTOR: DANIEL RIBEIRO GIANOLLA ADVOGADO(A): ALEX JOSÉ COPERTINO JUNIOR (OAB SP423409) RÉU: VPZ CLNICA ODONTOLOGICA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB SP221886) RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - REGIONAL SOROCABA ADVOGADO(A): RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB SP221886) RÉU: INSTITUTO LATINO AMERICANO DE PESQUISA E ENSINO ODONTOLOGICO - ILAPEO LTDA ADVOGADO(A): MAYARA HANNEMANN OBA (OAB SC034326) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 8.515,50, exigido pelas rés VPZ CLÍNICA ODONTOLÓGICA E CONSULTORIA LTDA., ABO ? ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA ? REGIONAL DE SOROCABA e FACULDADE ILAPEO em face dos autores, decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 16 de fevereiro de 2023, referente ao curso de Especialização em Ortodontia; b) condenar as três requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios contados da citação (art. 405 do Código Civil). Por se tratar de período integralmente posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do mesmo período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), considerando-se zero a taxa de juros se a subtração resultar em valor negativo. Confirmo a tutela provisória de suspensão dos apontamentos, que persistirá até o trânsito em julgado, quando então determino o cancelamento definitivo dos registros relativos ao contrato A478MES09.2024 (R$ 8.515,50) em nome de ambos os autores, mediante ofício deste Juízo aos órgãos de proteção ao crédito (SerasaJud e Portal de Ordens Judiciais da Boa Vista/SCPC). Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. No tocante ao valor depositado nestes autos a título de caução (Evento 7, Termo de depósito 19, págs. 2/3), expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora após o trânsito em julgado. Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (processo nº 1019503-56.2025.8.26.0602) acerca do inteiro teor desta sentença, para ciência e eventuais providências. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§ 4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor, em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. VALOR DO PREPARO: nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que, perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, atualizadas (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., e diligências do Oficial de Justiça). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no menu ?Recolhimento de Custas no eproc?, detalhes sobre a forma e o procedimento para o correto recolhimento do valor do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
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