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TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1017618-13.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1006609-93.2021.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Alessandra de Camargo Junqueira - Jacyra de Camargo Junqueira - - Airisse de Camargo Junqueira - - Adnan Abel Kader Salem - Os embargos comportam parcial acolhimento, exclusivamente para integração do julgado, sem efeitos infringentes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação dos limites objetivos ou subjetivos do pronunciamento judicial. No caso, a sentença delimitou expressamente o objeto da primeira fase da ação de exigir contas. Reconheceu-se o dever de Jacyra de prestar contas em razão do exercício formal do encargo de inventariante, entre 28 de abril de 2021 e 14 de março de 2024, com fundamento nos artigos 618, inciso VII, e 619 do Código de Processo Civil, consignando-se, ainda, que, com a destituição, cessaram os poderes e deveres inerentes à inventariança. Também foram excluídas do objeto da demanda as pretensões relacionadas à administração da sociedade empresária Junqueira Camargo Ltda. Não se verifica, portanto, omissão apta a justificar a pretendida inclusão de Airisse no comando condenatório. A pretensão deduzida nos embargos pressupõe o reconhecimento de obrigação de prestar contas fundada não no exercício do encargo de inventariante, mas em alegada administração de fato de patrimônio alheio, circunstância que constitui suporte fático e jurídico autônomo e depende da demonstração concreta dos atos de gestão praticados, dos bens administrados, do período correspondente e da pessoa que efetivamente exerceu a administração. A sentença estabeleceu limites subjetivos precisos ao reconhecer a obrigação exclusivamente em relação a Jacyra, única requerida formalmente investida no encargo de inventariante durante o período considerado. A ampliação do comando judicial para alcançar Airisse, com base em alegada administração de fato, importaria modificação dos limites subjetivos do julgado e demandaria nova apreciação fático-probatória, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A circunstância posteriormente invocada pela autora, no sentido de que valores pertencentes ao espólio teriam transitado por conta bancária de titularidade de Airisse, não altera essa conclusão. Ainda que o fato possa, em tese, assumir relevância para eventual pretensão fundada em administração de fato, não autoriza a ampliação, em sede de embargos declaratórios, da obrigação reconhecida nesta ação, mediante inclusão de nova obrigada a partir de fundamento fático distinto daquele acolhido na sentença. Pela mesma razão, não merece acolhimento a pretensão de estender o dever de Jacyra para período posterior a 14 de março de 2024. A sentença foi expressa ao estabelecer que o dever reconhecido nestes autos decorre do exercício da inventariança e que não há fundamento, nesse enquadramento, para exigir contas relativas ao período posterior à destituição, quando cessaram os poderes e deveres inerentes ao encargo. A alegação de que Jacyra teria permanecido na administração de fato do patrimônio hereditário após sua destituição igualmente representa fundamento autônomo para eventual obrigação de prestar contas, distinto daquele examinado e acolhido na sentença. A alteração do termo final da obrigação exigiria, portanto, reconhecimento de nova causa jurídica e análise concreta dos atos de administração supostamente praticados após 14 de março de 2024, não se mostrando cabível promover tal ampliação em sede de embargos declaratórios. Os documentos supervenientes apresentados pela autora não conduzem a conclusão diversa. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2364094-73.2025.8.26.0000 não interfere nos limites traçados na sentença destes autos quanto à impossibilidade de transformar a presente ação de exigir contas em instrumento de fiscalização da administração interna da sociedade empresária. Dessa forma, a alegada administração de fato, seja por Airisse, seja por Jacyra em período posterior à sua destituição, não se confunde com a obrigação reconhecida nesta demanda, fundada especificamente no exercício formal da inventariança, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma pela via processual adequada. Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar para preservação de documentos, verifica-se que a questão não foi expressamente apreciada na sentença, impondo-se, nesse ponto, sua integração. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A medida foi formulada de maneira ampla, abrangendo documentos contábeis, fiscais e societários relacionados à pessoa jurídica, matérias que foram expressamente excluídas do objeto da presente ação, inclusive no que se refere à realização de perícia contábil na sociedade empresária. Ademais, a própria perícia anteriormente determinada no âmbito do inventário já foi cancelada, circunstância que afasta, no presente momento, a alegada urgência na preservação da documentação para essa finalidade. Também assiste razão à embargante apenas quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de condenação das requeridas por litigância de má-fé, cabendo integrar o julgado nesse aspecto. A pretensão, entretanto, deve ser rejeitada. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta concretamente enquadrável em alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da apresentação de defesas ou recursos posteriormente rejeitados. O fato de os acórdãos juntados terem considerado determinadas insurgências inadequadas ou caracterizadoras de mero inconformismo não é suficiente, isoladamente, para evidenciar comportamento processual doloso apto à imposição das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir as omissões referentes aos pedidos de tutela cautelar e litigância de má-fé, ambos indeferidos, permanecendo inalterados os limites objetivos, subjetivos e temporais estabelecidos na sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a sentença de fls. 189/193, a fim de INDEFERIR o pedido de tutela de urgência cautelar de preservação documental e REJEITAR o pedido de condenação das requeridas por litigância de má-fé. No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada, inclusive quanto aos limites subjetivos, objetivos e temporais da obrigação reconhecida, restrita a JACYRA DE CAMARGO JUNQUEIRA, relativamente à administração dos bens do espólio durante o período compreendido entre 28 de abril de 2021 e 14 de março de 2024, excluídas as matérias relativas à administração da sociedade empresária Junqueira Camargo Ltda. Após, prossiga-se oportunamente na segunda fase da ação de exigir contas, nos limites ora reafirmados. Int. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MAURICIO PIERRE (OAB 160754/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
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