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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017607-06.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE GAMA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NETO SILVA BARROS - BA82555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEIDIANE GAMA DE PAULO MANOEL NETO SILVA BARROS - (OAB: BA82555) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2275922810 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1017607-06.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE GAMA DE PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NETO SILVA BARROS - BA82555 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a conceder salário-maternidade, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde o nascimento do(a) filho(a) da Requerente. Juntou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurado; 2) o período de carência, que no caso do salário maternidade para o segurado especial (rural) é o exercício efetivo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo, quando este for anterior à data do parto; 3) o nascimento do filho da segurada. 2. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não há probabilidade do direito. Não ficou demonstrado, em juízo de cognição sumária, a presença de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. Não há, também, elementos que autorizem a conclusão no sentido de que o Réu cometeu erro administrativo, passível de correção do atual estágio processual, por meio da concessão de medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Réu. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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