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1017447-75.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1017447-75.2023.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: ELAINE CARMO SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR (OAB SP102133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 106, PET1. Rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Em que pese o esforço defensivo, é certo que a regra de impenhorabilidade de saldos de FGTS (art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/90) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o valor foi localizado na conta-corrente da parte executada. Neste sentido: Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Bloqueio de numerário por meio do SISBAJUD. (I) Valores creditados em conta corrente oriundos de saque de FGTS. Impenhorabilidade que não se mantém após o crédito em conta do beneficiário. Constrição mantida. (II) Valores transferidos de caderneta de poupança para conta corrente. Fato que eliminou do numerário a finalidade de garantir sobrevivência no futuro. Constrição mantida. (III) Penhora parcial de proventos de aposentadoria. Rendimentos que não comportam constrição quando de valor não expressivo e a constrição compromete a subsistência do devedor. Desbloqueio que se impõe. (IV) Valores bloqueados em conta poupança. Impenhorabilidade reconhecida nos termos do art. 833, inciso X, do CPC. Desbloqueio que se impõe. (V) Pedido de penhora do imóvel e determinação de hasta pública. Questão reservada à deliberação do Juiz de origem, sem prejuízo de que a ordem de preferência legal favoreça a constrição de dinheiro. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2144980-98.2026.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026). Assim, rejeito a impugnação e mantenho o bloqueio. Em 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. São Paulo, 24/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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