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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Processo 1017429-10.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jeribas III - Flávio Soares da Silva - SPDA Habitação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - decisão de fls. 447 - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP), FABIANA KLEIB MINELLI (OAB 237809/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP)
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível
Processo 1017429-10.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jeribas III - Flávio Soares da Silva - SPDA Habitação - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Ciente do v. acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O condomínio é um ente despersonalizado (TJSP; Agravo de Instrumento 2224186-40.2021.8.26.0000; Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021), que não possui patrimônio distinto daquele dos condôminos. Tanto assim que cada qual deles responde, na proporção de sua quota-parte, para o pagamento das despesas comuns do condomínio (art. 1.315 do CC). Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural (art. 99, § 3º, do CPC). É o caso do condomínio (TJSP; Agravo de Instrumento 2368253-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025), que só pode ser reputado economicamente hipossuficiente se demonstrado que seus condôminos, em conjuntos, não são capazes de arcar com as despesas processuais. Indiferente se as contas do condomínio atuais não apresentam saldo positivo, pois plenamente possível a instituição de contribuição extraordinária ou ajuste da contribuição ordinária para comportar despesas judiciais. Tal prova de hipossuficiência não foi feita. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça à parte exequente. 3. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquive-se. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABIANA KLEIB MINELLI (OAB 237809/SP), GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), DANIEL MORET REESE (OAB 206654/SP)
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