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1017360-17.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1017360-17.2026.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.E.S. - Vistos Cuida-se de pedido de nomeação de curador, em substituição, formulado em decorrência do falecimento da curadora nomeada (fls.17) nos autos da interdição que teve curso perante o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Fórum (fls.19/23). Ocorre que a competência para apreciação do pedido de substituição de curador é do Juízo em que decretada a interdição, cuidando-se de ação acessória, consoante o disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil. Neste sentido, temos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I.Caso em Exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Arujá, em ação de substituição de curatela. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar o pedido de substituição de curatela, diante da existência, ou não, de relação de acessoriedade com a ação de interdição originária. III. Razões de decidir 3. O pedido de substituição da curatela possui natureza acessória à ação de interdição, justificando a prevenção do juízo onde tramitou a demanda principal, conforme artigo 61 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília. Tese de julgamento: "1. Pedido de nomeação de novo curador tem natureza de acessoriedade. 2. O Juízo onde se decretou à interdição é prevento para apreciar o pedido de substituição de curador." ____________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 61, I e 66, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJSP, Conflito de competência cível nº 0002445-83.2026.8.26.0000; Relator Des. Roberto Solimene, Câmara Especial, j. 30/04/2026; TJSP, Conflito de competência cível nº 0043469-28.2025.8.26.0000; Relator (a): Vico Maas, j. 23/04/2026.(TJSP; Conflito de competência cível 0013652-79.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Marília -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2026; Data de Registro: 28/08/2026) Aliás, o requerimento de nomeação de novo curador, em razão do falecimento da anterior, poderia ter sido ser formulado, independentemente de distribuição, por simples petição nos próprios autos em que decretada interdição. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR EM RAZÃO DE FALECIMENTO. PROCESSAMENTO INCIDENTAL NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento incidental para substituição de curador em ação de interdição, determinando o arquivamento do feito e exigindo ação autônoma devido ao falecimento da curadora anterior. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a substituição do curador nos próprios autos da interdição, sem necessidade de ação autônoma, em razão do falecimento do antigo curador. III. Razões de Decidir: 3. A celeridade e economia processual justificam a substituição do curador nos próprios autos, evitando prolongar a situação de desassistência da interditada. 4. O melhor interesse do curatelado deve ser prioridade, não havendo necessidade de nova análise da situação da interditada, apenas do preenchimento dos requisitos legais para a substituição. 5. A jurisprudência do TJSP admite o processamento incidental por simples petição nos autos principais, ainda que arquivados, em casos de substituição por falecimento. IV. Tese de julgamento: 1. Possibilidade de substituição do curador nos próprios autos em razão do falecimento do anterior. 2. Necessidade de análise dos requisitos legais pelo juízo de origem. Legislação Citada: Lei nº 13.146/15, art. 87. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2082680-37.2025.8.26.0000, Rel. Débora Brandão. TJSP, Agravo de Instrumento 2197010-81.2024.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332163-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Redistribua-se, pois, ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional competente para apreciação do pedido, por dependência à ação de interdição (processo nº 0010118-15.2012), fazendo-se as devidas anotações. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: VANDERLEY MIQUILINO DOS REIS (OAB 140098/SP)

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