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1017354-62.2022.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1017354-62.2022.8.26.0224/SP AUTOR: JOSEANE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB SP297858) RÉU: LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANNI MARCHESIM (OAB SP240128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOSEANE MARIA DA SILVA opõe embargos de declaração em face da decisão saneadora (evento 134), sustentando a existência de omissão e contradição quanto à delimitação do objeto da demanda e ao alcance dos pedidos formulados na petição inicial. Alega, em síntese, que a decisão não esclareceu se os pedidos relacionados à apuração dos valores devidos e ao recebimento de sua quota-parte sobre os frutos dos bens comuns teriam sido excluídos da lide, extintos ou apenas reservados para exame em fase posterior do procedimento. Sustenta, ainda, que a controvérsia não decorre da mera posse exclusiva dos bens comuns, mas da administração exclusiva dos rendimentos provenientes de sua locação, requerendo esclarecimentos adicionais acerca da relação jurídica discutida. Intimado, o embargado não se manifestou (evento 147). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a autora ajuizou a presente demanda sob o rito especial da ação de exigir contas, procedimento de natureza bifásica, no qual, em um primeiro momento, apura-se exclusivamente a existência do dever jurídico de prestar contas e, apenas em fase posterior e eventual, procede-se à análise das contas efetivamente apresentadas. Na mesma oportunidade, este Juízo consignou expressamente que não se admite a cumulação, no âmbito da ação de exigir contas, de pedidos incompatíveis com o rito adotado, razão pela qual delimitou-se o objeto da lide à suposta obrigação de prestar contas, consignando que eventuais discussões diversas deveriam ser deduzidas em ação própria. Assim, para afastar qualquer dúvida interpretativa, esclareço que os pedidos formulados nos itens “D” e “E” da petição inicial não integram o objeto da presente demanda, tendo sido excluídos desta lide, quando da delimitação realizada na decisão saneadora. A presente ação discutirá exclusivamente: (i) a existência ou não do dever de prestar contas; e, caso reconhecida tal obrigação, (ii) em eventual segunda fase do procedimento, a análise das contas apresentadas. Ressalte-se, ainda, que já existe ação de extinção de condomínio em trâmite entre as mesmas partes, na qual também se discute o arbitramento de alugueres. Eventual condenação ao pagamento de alugueres pressupõe, previamente, o reconhecimento do direito ao respectivo arbitramento, matéria que não se confunde com o dever de prestar contas e que já é objeto de discussão em demanda própria, como dito alhures. Também inexiste a alegada contradição quanto à relação jurídica discutida. A decisão não afastou a possibilidade de configuração de dever de prestar contas, limitando-se a consignar que a mera posse exclusiva de bem comum não gera automaticamente tal obrigação. Justamente por entender necessária a apuração das circunstâncias específicas alegadas pela autora, foi deferida a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos controvertidos. Verifica-se, portanto, que os embargos revelam mero inconformismo com a delimitação do objeto da demanda e com a fundamentação adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a decisão tal como lançada. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão embargada e, após, tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se.

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