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TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - (OAB: PA14884-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003464-38.2024.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinou a competência para a Justiça Estadual em ação de indenização por suposto desfalque em conta PASEP. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a controvérsia não envolve falha operacional, saque indevido ou desfalque atribuível ao banco, mas apenas questionamento quanto aos índices de atualização monetária aplicados à conta, matéria cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Por isso, defende a legitimidade passiva da União, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a manutenção da competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e em precedentes dos Tribunais Regionais Federais. Pugnou pela reforma da decisão. Com contrarrazões, ID 460334215. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017256-60.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, a decisão deve ser mantida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003464-38.2024.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual em ação indenizatória ajuizada em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A demanda originária objetiva reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao programa. 2. A parte agravante sustentou que a controvérsia não envolveria falha operacional, saque indevido ou desfalque atribuível ao Banco do Brasil, mas discussão acerca dos índices de atualização monetária aplicados à conta, matéria que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da União, a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo e a manutenção da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legitimidade passiva para responder por alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é da União ou do Banco do Brasil; e (ii) se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar a demanda diante da exclusão da União do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como a manutenção das contas individualizadas dos participantes. O Decreto nº 4.751/2003 também estabelece competir à instituição financeira a realização dos créditos de atualização monetária, juros e demais operações financeiras vinculadas às contas do PASEP. 6. A controvérsia dos autos não versa sobre definição de índices de atualização monetária pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sobre alegada má gestão da conta individualizada, consistente em saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos. Nessas hipóteses, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil, e não sobre a União. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, resta afastada a competência da Justiça Federal para apreciação da causa, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 8. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A União não possui legitimidade passiva em ações que discutam falha na administração individualizada das contas vinculadas ao PASEP. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.” Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, art. 485, VI; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º e art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º e art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21.9.2023 (Tema 1.150); TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5.2.2025. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - (OAB: PA14884-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857477) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003464-38.2024.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A POLO PASSIVO:ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e declinou a competência para a Justiça Estadual em ação de indenização por suposto desfalque em conta PASEP. Na ação originária, pretendeu-se a indenização por danos materiais e morais, em razão de levantamentos indevidos ou de depósito a menor em conta individual vinculada ao PASEP. Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a controvérsia não envolve falha operacional, saque indevido ou desfalque atribuível ao banco, mas apenas questionamento quanto aos índices de atualização monetária aplicados à conta, matéria cuja definição compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Por isso, defende a legitimidade passiva da União, a ilegitimidade do Banco do Brasil e a manutenção da competência da Justiça Federal, com fundamento no Tema 1.150 do STJ e em precedentes dos Tribunais Regionais Federais. Pugnou pela reforma da decisão. Com contrarrazões, ID 460334215. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017256-60.2026.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Nos casos pertinentes às contas PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema repetitivo nº 1.150, consolidando a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. A propósito, transcreve-se trechos da ementa do julgamento do leading case (STJ, REsp nº 1.895.936 /TO, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo art. 205 do CC ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.214-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.867.341-DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7-10-2021; STJ, REsp 1.895.114-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14-4-2021; STJ, AgInt no REsp 1.954.954-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25-3-2022; e STJ, AgInt no REsp 1.922.275-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29-6-2021. (...) Nessa esteira, à luz do precedente repetitivo do STJ, considerando que é atribuição do Banco do Brasil a administração do programa, notadamente a manutenção das contas individualizadas, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970, conclui-se que nas demandas em que se discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do programa, têm-se que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. Este também é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4. As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5/2/2025.) Logo, a decisão deve ser mantida. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1017256-60.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003464-38.2024.4.01.3903 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: ANTONIA NIZIA DA SILVA E SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual em ação indenizatória ajuizada em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A demanda originária objetiva reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao programa. 2. A parte agravante sustentou que a controvérsia não envolveria falha operacional, saque indevido ou desfalque atribuível ao Banco do Brasil, mas discussão acerca dos índices de atualização monetária aplicados à conta, matéria que seria de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Requereu o reconhecimento da legitimidade passiva da União, a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo e a manutenção da competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a legitimidade passiva para responder por alegados saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP é da União ou do Banco do Brasil; e (ii) se a Justiça Federal possui competência para processar e julgar a demanda diante da exclusão da União do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. 5. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, bem como a manutenção das contas individualizadas dos participantes. O Decreto nº 4.751/2003 também estabelece competir à instituição financeira a realização dos créditos de atualização monetária, juros e demais operações financeiras vinculadas às contas do PASEP. 6. A controvérsia dos autos não versa sobre definição de índices de atualização monetária pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sobre alegada má gestão da conta individualizada, consistente em saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos. Nessas hipóteses, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil, e não sobre a União. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, resta afastada a competência da Justiça Federal para apreciação da causa, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 8. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região encontra-se alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2. A União não possui legitimidade passiva em ações que discutam falha na administração individualizada das contas vinculadas ao PASEP. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, afasta-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.” Legislação relevante citada: CF/1988; CPC, art. 485, VI; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º e art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 7º e art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 21.9.2023 (Tema 1.150); TRF1, AGTAC nº 1002389-64.2019.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 5.2.2025. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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