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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017230-50.2026.8.13.0079/MGAUTOR: RUTE DE JESUS FREITAS ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA da requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 255,82, referente ao contrato nº CC-1015793598; b) DETERMINAR à requerida que providencie a exclusão definitiva da anotação restritiva decorrente especificamente do contrato nº CC-1015793598, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada no cumprimento de sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, aplicada, desde o ato ilícito, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
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