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1017209-68.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1017209-68.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DIAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária e/ou permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Para a concessão de benefício por incapacidade temporária exige-se, além da qualidade de segurado e da carência (dispensada em alguns casos), que a parte requerente esteja incapacitada temporariamente para desempenhar atividade laborativa. Já para a concessão de benefício por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação. No tocante ao quadro clínico incapacitante alegado pela parte autora, observo que, muito embora o esforço em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Destaca-se que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões. Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada outra na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos, administrativo e judicial, concordaram em suas conclusões. Ressalta-se, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante. Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, por incabíveis. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa Feira de Santana, (data e assinatura eletronicamente) Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

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