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TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017204-20.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM DE BARROS NOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): WILLIAM DE BARROS NOIA FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - (OAB: SE4185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465189588) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017204-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017204-20.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM DE BARROS NOIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017204-20.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: WILLIAM DE BARROS NOIA Advogado do(a) EMBARGANTE: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. ABORDAGEM POLICIAL COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-servidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. O autor foi demitido após processo administrativo disciplinar que apurou conduta irregular em abordagem policial, a qual resultou na morte de um particular por asfixia após emissão de gases no interior de viatura. 3. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, nulidade da comissão processante ad hoc, vício de motivação no ato demissional e desproporcionalidade da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de oitiva de peritos criminais e de contraprovas técnicas configura cerceamento de defesa; (ii) verificar a legalidade da constituição de comissão processante ad hoc; (iii) analisar se o ato demissional carece de motivação e de individualização da conduta; e (iv) examinar a proporcionalidade da sanção de demissão diante dos fatos apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de falta de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais combatem diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. 6. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não configura cerceamento de defesa, conforme faculdade conferida à Administração pelo art. 156, §1º, da Lei nº 8.112/1990 e ao magistrado pelo art. 370 do CPC. 7. A prova técnica sobre a causa exata da morte é impertinente para o desfecho administrativo, pois a sanção fundamentou-se na violência e desproporcionalidade da abordagem, condutas que violam os deveres de urbanidade e lealdade às instituições. 8. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da legalidade e da regularidade formal, sendo vedado ao Judiciário substituir a valoração das provas feita pela autoridade administrativa, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 9. A existência de pronunciamento condenatório na esfera penal reforça a gravidade da conduta, embora as esferas administrativa e criminal sejam independentes. 10. O ato demissional observou o dever de motivação ao amparar-se no relatório final da comissão e em pareceres jurídicos que individualizaram a participação direta do agente na contenção da vítima. 11. A aplicação da pena de demissão por ofensa física a particular em serviço encontra amparo direto no art. 132, VII, da Lei nº 8.112/1990, não cabendo ao Judiciário reduzir a sanção quando respeitados os parâmetros de proporcionalidade diante da gravidade do fato. 12. A designação de comissão ad hoc para apuração de fatos determinados insere-se na discricionariedade administrativa e não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ou parcialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Alega que o acórdão concluiu pela desnecessidade da produção da prova técnica requerida, consistente na oitiva dos peritos criminais e na realização de contraprova, ao fundamento de que a sanção disciplinar não se baseou exclusivamente no resultado morte, mas na desproporcionalidade e na violência da abordagem policial, razão pela qual eventual alteração da causa mortis seria incapaz de modificar a conclusão adotada no processo administrativo disciplinar. Afirma, contudo, que a própria caracterização da alegada desproporcionalidade e da violência na atuação policial constitui matéria de natureza eminentemente técnica, especialmente no que se refere ao emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo, como a utilização de gás em ambiente confinado, circunstância que justificaria a indispensabilidade da prova pericial postulada pela defesa. Aduz que a omissão do acórdão reside na ausência de enfrentamento da alegação de que a prova técnica pretendida não se destinava exclusivamente à discussão acerca da causa da morte, mas, sobretudo, à demonstração de que a atuação funcional observou os protocolos institucionais relativos ao uso progressivo da força, afastando a imputação de conduta desproporcional. Afirma, ainda, que há contradição no julgado ao considerar impertinente a produção da prova técnica justamente para apurar elemento cuja aferição dependeria de conhecimento especializado, sustentando que o indeferimento da prova importou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto no art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e no art. 370 do CPC. Acrescenta que a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, citada no acórdão embargado, ressalva as hipóteses de flagrante ilegalidade, entendendo caracterizada tal situação diante do indeferimento da produção de prova reputada essencial ao exercício do direito de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa e o consequente provimento da apelação. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017204-20.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: WILLIAM DE BARROS NOIA Advogado do(a) EMBARGANTE: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado não verifico qualquer omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao apreciar expressamente a insurgência relativa ao indeferimento da produção da prova técnica, concluindo que a prova requerida era impertinente diante dos fundamentos que embasaram a sanção disciplinar. Consignou, ainda, que a responsabilização administrativa não se apoiou exclusivamente na definição da causa do óbito, mas na desproporcionalidade e na violência da abordagem policial, motivo pelo qual eventual alteração da conclusão técnica acerca da causa mortis não seria apta a modificar o resultado do processo administrativo disciplinar. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas, mas conclusão jurídica extraída da valoração realizada pelo órgão julgador. Por fim, cabe dizer que o acórdão examinou a tese de cerceamento de defesa e fundamentou a legitimidade do indeferimento da prova com base no art. 156, §1º, da Lei n. 8.112/90 e no art. 370 do CPC. Além disso, concluiu que o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal e assegurou o exercício do contraditório. Ademais, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017204-20.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: WILLIAM DE BARROS NOIA Advogado do(a) EMBARGANTE: FILLIPE OLIVEIRA CORREIA - SE4185-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao apreciar expressamente a insurgência relativa ao indeferimento da produção da prova técnica, concluindo que a prova requerida era impertinente diante dos fundamentos que embasaram a sanção disciplinar. 3. Consignou-se que a responsabilização administrativa não se apoiou exclusivamente na definição da causa do óbito, mas na desproporcionalidade e na violência da abordagem policial, motivo pelo qual eventual alteração da conclusão técnica acerca da causa mortis não seria apta a modificar o resultado do processo administrativo disciplinar. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas, mas conclusão jurídica extraída da valoração realizada pelo órgão julgador. 4. O acórdão examinou a tese de cerceamento de defesa e fundamentou a legitimidade do indeferimento da prova com base no art. 156, §1º, da Lei n. 8.112/90 e no art. 370 do CPC, concluindo que o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal e assegurou o exercício do contraditório. 5. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 6. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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