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1017135-72.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017135-72.2026.8.11.0015. AUTOR: LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS REQUERIDOS: M.I. REVESTIMENTOS LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS, em causa própria, em face de M.I. REVESTIMENTOS LTDA. (MADEIRAMADEIRA) e EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE). A parte autora relata que adquiriu, em 13/03/2026, dois armários de cozinha por intermédio da plataforma Mercado Livre, pelo valor total de R$ 1.161,46, sendo que um deles foi entregue com avaria e o outro em cor diversa da contratada. Sustenta que formulou reclamações administrativas e, diante da ausência de solução imediata, ajuizou a presente demanda. As partes rés apresentaram contestação. Em impugnação, a parte autora informou que, após o ajuizamento, recebeu o reembolso integral da compra em 23/05/2026 e que os armários foram posteriormente recolhidos, declarando prejudicados os pedidos de substituição e restituição de valores e mantendo apenas a pretensão de indenização por danos morais. É o necessário. Passo à fundamentação. Das preliminares A parte ré EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) suscita preliminares de inadequação do rito, ilegitimidade passiva e necessidade de correção do polo passivo. A inadequação do rito não prospera. Os vícios alegados, consistentes em avaria e divergência de cor, são passíveis de aferição pela prova documental e fotográfica, dispensando perícia técnica. Ademais, diante do posterior reembolso e recolhimento dos produtos, remanesce apenas a análise do dano moral. Portanto, rejeito a preliminar. Igualmente não prospera a ilegitimidade passiva. A compra, as reclamações e o reembolso foram processados por intermédio da plataforma Mercado Livre, evidenciando sua participação na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Por fim, não há correção do polo passivo a ser realizada, pois a demanda foi proposta contra EBAZAR.COM.BR LTDA., e não contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., conforme esclarecido pela própria parte autora. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14. Fixadas essas premissas, verifica-se que, no curso do processo, houve alteração relevante da situação fática. Em impugnação, a própria parte autora informou que recebeu o reembolso integral de R$ 1.161,46 em 23/05/2026 e que os armários foram posteriormente recolhidos, declarando prejudicados os pedidos de substituição dos produtos e restituição dos valores. Diante dessa manifestação, deve ser homologada a desistência quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, de modo que a controvérsia fica restrita ao pedido de indenização por danos morais. Quanto à pretensão remanescente, embora demonstrada a desconformidade dos produtos entregues, a situação verificada nos autos não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. Isso porque o inadimplemento contratual ou o vício do produto, por si sós, não ensejam dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. No caso, um dos armários foi entregue com avaria em 07/05/2026, ocasião em que a parte autora comunicou o vício e iniciou as tratativas administrativas. Após tentativa de substituição e intercorrências relacionadas à coleta, houve o reembolso integral da compra em 23/05/2026, seguindo-se o posterior recolhimento dos produtos. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor dispõe, em regra, de até 30 dias para sanar o vício. Na hipótese, mesmo considerando como termo inicial a própria data da entrega e da reclamação, a restituição integral ocorreu 16 dias depois, portanto dentro do prazo legal. Embora tenham ocorrido intercorrências na substituição e na coleta, não houve demora excessiva nem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, mas transtornos próprios do inadimplemento contratual. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do TJMT entende que a demora na solução do vício, quando não excessiva e sem efetiva violação a direito da personalidade, configura mero dissabor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO COM DEFEITO. DEMORA NO CONSERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABÍVEL. PRAZO RAZOÁVEL . MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo, sendo indevida a indenização na ausência de qualquer desses requisitos. 2. O mero atraso no cumprimento contratual, quando não excessivo nem reiterado, não configura dano moral indenizável. 3. O ônus da prova incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do adversário, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMT - N.U 1077329-51.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/07/2025, Publicado no DJE 17/07/2025) A orientação se aplica às particularidades dos autos, pois, apesar das falhas verificadas, houve reembolso integral em curto espaço de tempo e posterior recolhimento dos produtos, sem demonstração de repercussão extraordinária que ultrapasse os transtornos próprios do inadimplemento contratual. Desse modo, ausente violação concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA quanto aos pedidos de obrigação de fazer e restituição de valores, extinguindo-os sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga ____________________________ Sentença de Homologação Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJe. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) CASSIO LUÍS FURIM Juiz de Direito em Substituição Legal

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