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TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1017129-10.2026.8.11.0001 SENTENÇA Foi oportunizado ao requerente prazo suficiente para o recolhimento das custas processuais. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. A ausência de cumprimento da determinação judicial, apesar da regular intimação, evidencia comportamento processual desidioso e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Não se mostra razoável manter indefinidamente em curso processo cujo desenvolvimento depende de providência atribuída à própria parte interessada e que, mesmo intimada para tanto, deixa de praticá-la. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO . NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art . 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015.2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na AR: 7391 DF 2022/0333430-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Embora o precedente trate especificamente do depósito previsto para a ação rescisória, sua ratio decidendi é aplicável ao caso: regularmente oportunizado à parte o saneamento de providência indispensável ao prosseguimento da demanda, a sua inércia autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito. Ressalte-se que a extinção, nessa hipótese, decorre do indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da diligência, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, e não propriamente de abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Essa distinção é relevante, pois, tratando-se de indeferimento da inicial por ausência de cumprimento da determinação de regularização, não se exige a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, destinada às hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada no ID nº 233054109, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve formação da relação processual com a citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
TJMT · 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1017129-10.2026.8.11.0001 SENTENÇA Foi oportunizado ao requerente prazo suficiente para o recolhimento das custas processuais. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. A ausência de cumprimento da determinação judicial, apesar da regular intimação, evidencia comportamento processual desidioso e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Não se mostra razoável manter indefinidamente em curso processo cujo desenvolvimento depende de providência atribuída à própria parte interessada e que, mesmo intimada para tanto, deixa de praticá-la. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO . NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA . COMPORTAMENTO DESIDIOSO E CONTRADITÓRIO DO AUTOR DA AÇÃO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem reso lução do mérito, nos termos do art . 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015.2. Hipótese em que se afigura desidioso e contraditório o comportamento do agravante que não se insurgiu contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se manifestou, em tempo, sobre eventual equívoco no valor, por ele mesmo, atribuído à causa, e, quando intimado para efetuar o depósito, se insurge, despois de escoado o prazo concedido, contra a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl na AR: 7391 DF 2022/0333430-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Embora o precedente trate especificamente do depósito previsto para a ação rescisória, sua ratio decidendi é aplicável ao caso: regularmente oportunizado à parte o saneamento de providência indispensável ao prosseguimento da demanda, a sua inércia autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem exame do mérito. Ressalte-se que a extinção, nessa hipótese, decorre do indeferimento da petição inicial pelo descumprimento da diligência, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, e não propriamente de abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC. Essa distinção é relevante, pois, tratando-se de indeferimento da inicial por ausência de cumprimento da determinação de regularização, não se exige a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, destinada às hipóteses dos incisos II e III daquele dispositivo. Ante o exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada no ID nº 233054109, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve formação da relação processual com a citação da parte requerida. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE. Mirassol d'Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
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