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TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP DESTINATÁRIO(S): PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) PHAREX MINING BRAZIL LTDA PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) ANGELA SAMARA SANTOS DOS SANTOS PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465020482) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013704-36.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017122-33.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulino Ferreira dos Santos em favor de PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS e ANGELA SAMARA SANTOS DOS SANTOS, na qualidade de sócios da PHAREX MINING BRAZIL LTDA e contra o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que deferiu representação policial por medidas cautelares probatórias e assecuratórias, incluindo busca e apreensão contra os pacientes, no âmbito da “Operação Lastro Fantasma”. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal e das cautelares em desfavor dos pacientes aos argumentos de “a) as buscas não apreenderam documentos falsos, valores ilícitos, registros contábeis irregulares ou comunicações comprometedoras; b) não há demonstração de recebimento de vantagens ilícitas, participação em extração ilegal ou em fraude a leilões; e c) não se individualizam atos típicos atribuíveis aos Pacientes no âmbito de suposta organização criminosa.” Aduz que as investigações se apoiariam em suposições genéricas sobre a atuação dos pacientes no mercado minerário, sem base técnico-documental suficiente. Afirma, ademais, que referências genéricas à condição de empresa de fachada ou à eventual ligação com atividades ilícitas, desacompanhadas de análise técnica, contábil ou documental específica, não seriam suficientes para amparar a continuidade da persecução penal em seu desfavor. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para (ID 458394924): “a) determinar o trancamento da investigação criminal e dos procedimentos correlatos em relação aos Pacientes, por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, b) determinar a exclusão definitiva dos Pacientes do polo passivo da investigação e do processo nº 1016991-07.2025.4.01.3100, bem como da pessoa jurídica sob a titularidade dos pacientes.” A autoridade impetrada prestou informações (ID 458563215). Liminar indeferida em 29/05/2026 (ID 459581033). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pela denegação da ordem (ID 459866903). Sobreveio manifestação complementar da defesa (ID 459977316), na qual se reitera a alegação de ausência de justa causa, com referência a documentos relativos a operação comercial internacional, ação monitória proposta em face da Distribuidora Mallmann Ltda e alegada condição dos pacientes como credores lesados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017122-33.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de ausência de justa causa. De registrar que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado do acervo fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de provas da materialidade do delito e indícios de autoria (Nesse sentido: AgRg no RHC 189.104/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). No caso, os pacientes estão sendo investigados no âmbito da "Operação Lastro Fantasma", que visa desarticular organização criminosa internacional dedicada à extração, transporte e comercialização ilegal de cassiterita proveniente da Venezuela e de terras indígenas Yanomami, além da lavagem de capitais. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 458563215): “(...) 1. Da tramitação do feito e da higidez da decisão cautelar Os pacientes figuram como investigados no bojo do Inquérito Policial nº 1013704-36.2025.4.01.3100, que apura a existência de complexa organização criminosa voltada à extração ilegal, "esquentamento" e comercialização de minério (cassiterita), bem como à lavagem dos capitais ilícitos auferidos. No âmbito da referida apuração, este Juízo proferiu decisão (Id. 2229949548 - Cautelar vinculada nº 1016991-07.2025.4.01.3100) deferindo representação policial por medidas cautelares probatórias e assecuratórias, incluindo a busca e apreensão nos endereços vinculados aos pacientes. 2. Da demonstração de justa causa e da materialidade delitiva Ao revés do que alega a defesa na inicial do presente writ, de que as imputações seriam "conjeturais" e sem suporte fático, a decisão que inseriu os pacientes no escopo das cautelares foi embasada em robustos elementos de inteligência financeira e documental. Restou demonstrado nos autos que PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS e ANGELA SAMARA MOTA DOS SANTOS, na qualidade de sócios da PHAREX MINERAÇÃO BRASIL LTDA (atual PHAREX MINING BRAZIL LTDA), atuaram de forma central na fase de "esquentamento" do minério ilícito. Conforme os elementos colhidos, a empresa arrematou 168,77 toneladas de cassiterita em um leilão da Agência Nacional de Mineração (ANM) em Boa Vista/RR, todavia, declarou ter vendido 327,5 toneladas ao grupo liderado pelo corréu Jaime Hoffelder (Grupo Mallmann). Essa discrepância material evidencia a utilização do leilão lícito como fachada para conferir lastro fictício a 158,727 toneladas de cassiterita excedente, de origem espúria. Em delitos de lavagem de capitais, como destacado na fundamentação da decisão impugnada, arrematar lote em leilão é conduta lícita, porém, utilizar tal arrematação como "guarda-chuva" documental para acobertar toneladas excedentes configura criação deliberada de risco juridicamente proibido à ordem econômica e à administração pública. Ademais, diligências preliminares apontaram que o endereço da empresa em Manaus coincidia com o endereço residencial dos sócios, indicando tratar-se de estrutura de fachada. 3. Do contraponto às alegações da defesa A defesa sustenta, em sua exordial, que a reorganização societária da empresa em 2026 e a existência de uma ação monitória vitoriosa contra a "Distribuidora Mallmann Ltda." comprovariam a idoneidade da atuação empresarial dos pacientes, descaracterizando-os como membros do esquema ilícito. Entretanto, a existência de operações comerciais formalizadas e cobranças judiciais entre as partes não afasta os indícios de lavagem de dinheiro apurados. Pelo contrário, a mescla de ativos lícitos e ilícitos (técnica de commingling) e a utilização de transações comerciais reais para justificar fluxos financeiros incompatíveis com o lastro físico da mercadoria (venda de 327,5 toneladas com origem de apenas 168,77 toneladas) são estratégias clássicas de "esquentamento". Outrossim, a alegação de que não teriam sido apreendidos documentos ou valores ilícitos durante o recente cumprimento das buscas não retira a justa causa para a investigação. A ausência de encontro fortuito de novas provas físicas no momento da busca não invalida a prova documental (fraude quantitativa junto à ANM e notas fiscais cruzadas) já consolidada nos autos. A investigação é complexa, encontra-se em curso, e o trancamento prematuro inviabilizaria a adequada análise do material telemático e das quebras de sigilo já deferidas, necessárias para mapear a destinação final do produto do crime. 4. Conclusão Portanto, demonstrada a materialidade e os fortes indícios de autoria do envolvimento da pessoa jurídica e de seus sócios-administradores na lavagem de ativos provenientes de usurpação mineral, a manutenção das investigações é medida imperativa para a garantia da ordem pública e econômica, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de justa causa. (...)” (grifos nossos) Do contexto narrado, não se vislumbra situação apta a autorizar o trancamento da investigação. Segundo os elementos informativos até então coligidos, os pacientes, na condição de responsáveis pela empresa PHAREX MINERAÇÃO BRASIL LTDA, posteriormente denominada PHAREX MINING BRAZIL LTDA, teriam participado da etapa de inserção, com aparência de licitude, de minério sem lastro regular no mercado formal. Os pacientes, em tese, utilizariam da empresa para fraudar declarações de leilões da Agência Nacional de Mineração (ANM), esquentar minério e atuar na lavagem de capitais. A investigação aponta discrepância entre a quantidade de cassiterita regularmente arrematada em leilão da ANM e a quantidade posteriormente documentada em operações comerciais relacionadas ao grupo MALLMANN, relatando que: a PHAREX arrematou 168,77 toneladas de cassiterita em leilão da ANM em Boa Vista/RR, contudo, declarou ter vendido 327,5 toneladas ao grupo MALLMANN, que pertence ao suposto líder da ORCRIM, conferindo lastro fictício ao excedente de 158,72 toneladas de cassiterita “esquentadas”. Ainda, as investigações apontam que a empresa é considerada “de fachada”, vez que seu endereço comercial coincide com o endereço residencial dos sócios, com a necessidade de apuração da efetiva estrutura operacional da empresa. Portanto, o magistrado de 1º grau fundamentou a medida cautelar de busca e apreensão para verificar se a empresa funciona apenas como instrumento de passagem para a lavagem de ativos da organização, além da necessidade de apreender documentos que comprovem sua utilização para fraudar leilões da ANM e repassar minério "esquentado" para a Distribuidora Mallmann. Depreende-se, assim, a presença de fundadas razões aptas a justificar a decretação da medida cautelar de busca e apreensão, vez que, na fase atual da investigação, a medida mostra-se juridicamente admissível quando destinada à obtenção de elementos de convicção indispensáveis ao aprofundamento da apuração, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A impetração sustenta inexistirem elementos concretos de materialidade e autoria em relação aos pacientes, destacando, entre outros pontos, que: (i) as buscas não resultaram na apreensão de objetos ou documentos incriminadores; (ii) a empresa desenvolveria atividade lícita e estruturada; (iii) teria havido operação comercial internacional anterior, submetida a mecanismos de compliance; e (iv) a relação com a Distribuidora Mallmann Ltda teria sido episódica, parcial e marcada por inadimplemento. Essas alegações, todavia, não autorizam o trancamento da investigação. A uma porque a ausência de encontro fortuito de elementos probatórios durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não desnatura a idoneidade dos elementos coligidos no contexto das investigações (excedente de 158,72 toneladas desprovido de lastro de origem indicando fraude quantitativa junto à ANM e notas fiscais cruzadas), que demonstra a presença do fumus comissi delicti nesta fase indiciária. A duas porque os documentos apresentados pela defesa não afastam, de plano e nesta via estreita, a necessidade de apuração da inconsistência quantitativa e documental apontada na investigação, especialmente por demandarem exame mais aprofundado acerca da efetiva circulação do minério, da emissão e eventual cancelamento de documentos fiscais, do lastro físico das mercadorias e da cronologia das operações comerciais. A três porque a discussão sobre a suficiência e a correção dessas inferências probatórias exige dilação probatória incompatível com o habeas corpus, sobretudo em investigação complexa e ainda em fase inquisitorial, na qual se busca precisamente esclarecer o nexo entre as operações empresariais formalizadas e o alegado excedente de cassiterita sem correspondente lastro regular. Alega-se, ainda, que a empresa dos pacientes atua no mercado de forma regular, não consistindo em "empresa de fachada". Todavia, como destacado pelo magistrado de 1º grau “a existência de operações comerciais formalizadas e cobranças judiciais entre as partes não afasta os indícios de lavagem de dinheiro apurados. Pelo contrário, a mescla de ativos lícitos e ilícitos (técnica de commingling) e a utilização de transações comerciais reais para justificar fluxos financeiros incompatíveis com o lastro físico da mercadoria (venda de 327,5 toneladas com origem de apenas 168,77 toneladas) são estratégias clássicas de ‘esquentamento’”. Dessa forma, havendo indícios mínimos que justificaram a instauração da investigação e o deferimento da cautelar de busca e apreensão, não prospera a alegação de ausência de justa causa. Além disso, a investigação está na fase inquisitorial, etapa em que o Estado apenas colhe elementos informativos para formação de sua opinio delicti, não sendo exigível demonstração robusta da tipicidade subjetiva, mas sim a existência de justa causa mínima apta a justificar o prosseguimento das apurações. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder a justificar a interrupção prematura da atividade investigativa do Estado. A investigação deve prosseguir para que se verifique o nexo causal entre as atividades comerciais desenvolvidas pelos pacientes, por intermédio da pessoa jurídica, e o suposto vultoso excedente de cassiterita inserido no mercado sem o correspondente lastro de arrematação oficial. O trancamento do IPL, neste momento, seria medida precipitada diante da necessidade de esgotamento das diligências em curso. Assim, considerando a fundamentação acima, denego a ordem. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013704-36.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LASTRO FANTASMA. INVESTIGAÇÃO SOBRE LAVAGEM DE CAPITAIS, USURPAÇÃO MINERAL E INSERÇÃO DE MINÉRIO SEM LASTRO REGULAR NO MERCADO FORMAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias, inclusive busca e apreensão, no âmbito da “Operação Lastro Fantasma”. 2. A defesa requereu o trancamento da investigação criminal e dos procedimentos correlatos, ou, subsidiariamente, a exclusão dos pacientes e da pessoa jurídica do polo passivo da investigação e do processo respectivo, ao fundamento de ausência de justa causa, inexistência de individualização de condutas típicas e falta de apreensão de elementos incriminadores durante o cumprimento das buscas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por ausência de justa causa a autorizar, em sede de habeas corpus, o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria. 5. No caso, os elementos informativos já coligidos indicam, em tese, que os pacientes, na condição de responsáveis pela empresa PHAREX, teriam participado da etapa de inserção de minério sem lastro regular no mercado formal, mediante uso de documentação apta a conferir aparência de licitude à comercialização de cassiterita. 6. A investigação aponta discrepância entre a quantidade de cassiterita regularmente arrematada em leilão da Agência Nacional de Mineração e a quantidade posteriormente declarada em operações comerciais vinculadas ao grupo empresarial investigado, relatando que a empresa arrematou 168,77 toneladas de cassiterita e declarou a venda de 327,5 toneladas, circunstância que revela, em tese, excedente sem lastro regular e justifica a continuidade da apuração. 7. Também consta dos autos a necessidade de averiguação da efetiva estrutura operacional da pessoa jurídica, considerada relevante para a apuração da hipótese de utilização da empresa como instrumento de passagem para lavagem de ativos e para fraude documental em operações relacionadas a leilões da ANM. 8. A ausência de apreensão de novos documentos ou valores ilícitos durante a execução da busca e apreensão não afasta a justa causa para a persecução. A medida cautelar foi amparada por elementos prévios de inteligênca financeira e documental, e a investigação permanece em fase inquisitorial, com diligências em curso voltadas ao exame de material telemático e de dados sigilosos. 9. Os documentos apresentados pela defesa, relacionados a operação comercial internacional, ação monitória e alegada posição dos pacientes como credores, não são suficientes para afastar, de plano, as inconsistências quantitativas e documentais apontadas. A análise da suficiência dessas alegações demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A medida cautelar de busca e apreensão mostra-se juridicamente admissível vez que destinada à obtenção de elementos de convicção indispensáveis ao aprofundamento da apuração, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Não se identifica ilegalidade flagrante nem abuso de poder na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem de habeas corpus denegada. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 240, § 1º, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.104/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
TRF1 · Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP DESTINATÁRIO(S): PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) PHAREX MINING BRAZIL LTDA PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) ANGELA SAMARA SANTOS DOS SANTOS PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: AM8153) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465020482) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013704-36.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017122-33.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Paulino Ferreira dos Santos em favor de PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS e ANGELA SAMARA SANTOS DOS SANTOS, na qualidade de sócios da PHAREX MINING BRAZIL LTDA e contra o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que deferiu representação policial por medidas cautelares probatórias e assecuratórias, incluindo busca e apreensão contra os pacientes, no âmbito da “Operação Lastro Fantasma”. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da persecução penal e das cautelares em desfavor dos pacientes aos argumentos de “a) as buscas não apreenderam documentos falsos, valores ilícitos, registros contábeis irregulares ou comunicações comprometedoras; b) não há demonstração de recebimento de vantagens ilícitas, participação em extração ilegal ou em fraude a leilões; e c) não se individualizam atos típicos atribuíveis aos Pacientes no âmbito de suposta organização criminosa.” Aduz que as investigações se apoiariam em suposições genéricas sobre a atuação dos pacientes no mercado minerário, sem base técnico-documental suficiente. Afirma, ademais, que referências genéricas à condição de empresa de fachada ou à eventual ligação com atividades ilícitas, desacompanhadas de análise técnica, contábil ou documental específica, não seriam suficientes para amparar a continuidade da persecução penal em seu desfavor. Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para (ID 458394924): “a) determinar o trancamento da investigação criminal e dos procedimentos correlatos em relação aos Pacientes, por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, b) determinar a exclusão definitiva dos Pacientes do polo passivo da investigação e do processo nº 1016991-07.2025.4.01.3100, bem como da pessoa jurídica sob a titularidade dos pacientes.” A autoridade impetrada prestou informações (ID 458563215). Liminar indeferida em 29/05/2026 (ID 459581033). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pela denegação da ordem (ID 459866903). Sobreveio manifestação complementar da defesa (ID 459977316), na qual se reitera a alegação de ausência de justa causa, com referência a documentos relativos a operação comercial internacional, ação monitória proposta em face da Distribuidora Mallmann Ltda e alegada condição dos pacientes como credores lesados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1017122-33.2026.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal. O presente habeas corpus foi impetrado objetivando o trancamento do inquérito policial sob a alegação de ausência de justa causa. De registrar que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado do acervo fático-probatório, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de provas da materialidade do delito e indícios de autoria (Nesse sentido: AgRg no RHC 189.104/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023). No caso, os pacientes estão sendo investigados no âmbito da "Operação Lastro Fantasma", que visa desarticular organização criminosa internacional dedicada à extração, transporte e comercialização ilegal de cassiterita proveniente da Venezuela e de terras indígenas Yanomami, além da lavagem de capitais. Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 458563215): “(...) 1. Da tramitação do feito e da higidez da decisão cautelar Os pacientes figuram como investigados no bojo do Inquérito Policial nº 1013704-36.2025.4.01.3100, que apura a existência de complexa organização criminosa voltada à extração ilegal, "esquentamento" e comercialização de minério (cassiterita), bem como à lavagem dos capitais ilícitos auferidos. No âmbito da referida apuração, este Juízo proferiu decisão (Id. 2229949548 - Cautelar vinculada nº 1016991-07.2025.4.01.3100) deferindo representação policial por medidas cautelares probatórias e assecuratórias, incluindo a busca e apreensão nos endereços vinculados aos pacientes. 2. Da demonstração de justa causa e da materialidade delitiva Ao revés do que alega a defesa na inicial do presente writ, de que as imputações seriam "conjeturais" e sem suporte fático, a decisão que inseriu os pacientes no escopo das cautelares foi embasada em robustos elementos de inteligência financeira e documental. Restou demonstrado nos autos que PAULO HUSSERL NASCIMENTO DOS SANTOS e ANGELA SAMARA MOTA DOS SANTOS, na qualidade de sócios da PHAREX MINERAÇÃO BRASIL LTDA (atual PHAREX MINING BRAZIL LTDA), atuaram de forma central na fase de "esquentamento" do minério ilícito. Conforme os elementos colhidos, a empresa arrematou 168,77 toneladas de cassiterita em um leilão da Agência Nacional de Mineração (ANM) em Boa Vista/RR, todavia, declarou ter vendido 327,5 toneladas ao grupo liderado pelo corréu Jaime Hoffelder (Grupo Mallmann). Essa discrepância material evidencia a utilização do leilão lícito como fachada para conferir lastro fictício a 158,727 toneladas de cassiterita excedente, de origem espúria. Em delitos de lavagem de capitais, como destacado na fundamentação da decisão impugnada, arrematar lote em leilão é conduta lícita, porém, utilizar tal arrematação como "guarda-chuva" documental para acobertar toneladas excedentes configura criação deliberada de risco juridicamente proibido à ordem econômica e à administração pública. Ademais, diligências preliminares apontaram que o endereço da empresa em Manaus coincidia com o endereço residencial dos sócios, indicando tratar-se de estrutura de fachada. 3. Do contraponto às alegações da defesa A defesa sustenta, em sua exordial, que a reorganização societária da empresa em 2026 e a existência de uma ação monitória vitoriosa contra a "Distribuidora Mallmann Ltda." comprovariam a idoneidade da atuação empresarial dos pacientes, descaracterizando-os como membros do esquema ilícito. Entretanto, a existência de operações comerciais formalizadas e cobranças judiciais entre as partes não afasta os indícios de lavagem de dinheiro apurados. Pelo contrário, a mescla de ativos lícitos e ilícitos (técnica de commingling) e a utilização de transações comerciais reais para justificar fluxos financeiros incompatíveis com o lastro físico da mercadoria (venda de 327,5 toneladas com origem de apenas 168,77 toneladas) são estratégias clássicas de "esquentamento". Outrossim, a alegação de que não teriam sido apreendidos documentos ou valores ilícitos durante o recente cumprimento das buscas não retira a justa causa para a investigação. A ausência de encontro fortuito de novas provas físicas no momento da busca não invalida a prova documental (fraude quantitativa junto à ANM e notas fiscais cruzadas) já consolidada nos autos. A investigação é complexa, encontra-se em curso, e o trancamento prematuro inviabilizaria a adequada análise do material telemático e das quebras de sigilo já deferidas, necessárias para mapear a destinação final do produto do crime. 4. Conclusão Portanto, demonstrada a materialidade e os fortes indícios de autoria do envolvimento da pessoa jurídica e de seus sócios-administradores na lavagem de ativos provenientes de usurpação mineral, a manutenção das investigações é medida imperativa para a garantia da ordem pública e econômica, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por ausência de justa causa. (...)” (grifos nossos) Do contexto narrado, não se vislumbra situação apta a autorizar o trancamento da investigação. Segundo os elementos informativos até então coligidos, os pacientes, na condição de responsáveis pela empresa PHAREX MINERAÇÃO BRASIL LTDA, posteriormente denominada PHAREX MINING BRAZIL LTDA, teriam participado da etapa de inserção, com aparência de licitude, de minério sem lastro regular no mercado formal. Os pacientes, em tese, utilizariam da empresa para fraudar declarações de leilões da Agência Nacional de Mineração (ANM), esquentar minério e atuar na lavagem de capitais. A investigação aponta discrepância entre a quantidade de cassiterita regularmente arrematada em leilão da ANM e a quantidade posteriormente documentada em operações comerciais relacionadas ao grupo MALLMANN, relatando que: a PHAREX arrematou 168,77 toneladas de cassiterita em leilão da ANM em Boa Vista/RR, contudo, declarou ter vendido 327,5 toneladas ao grupo MALLMANN, que pertence ao suposto líder da ORCRIM, conferindo lastro fictício ao excedente de 158,72 toneladas de cassiterita “esquentadas”. Ainda, as investigações apontam que a empresa é considerada “de fachada”, vez que seu endereço comercial coincide com o endereço residencial dos sócios, com a necessidade de apuração da efetiva estrutura operacional da empresa. Portanto, o magistrado de 1º grau fundamentou a medida cautelar de busca e apreensão para verificar se a empresa funciona apenas como instrumento de passagem para a lavagem de ativos da organização, além da necessidade de apreender documentos que comprovem sua utilização para fraudar leilões da ANM e repassar minério "esquentado" para a Distribuidora Mallmann. Depreende-se, assim, a presença de fundadas razões aptas a justificar a decretação da medida cautelar de busca e apreensão, vez que, na fase atual da investigação, a medida mostra-se juridicamente admissível quando destinada à obtenção de elementos de convicção indispensáveis ao aprofundamento da apuração, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. A impetração sustenta inexistirem elementos concretos de materialidade e autoria em relação aos pacientes, destacando, entre outros pontos, que: (i) as buscas não resultaram na apreensão de objetos ou documentos incriminadores; (ii) a empresa desenvolveria atividade lícita e estruturada; (iii) teria havido operação comercial internacional anterior, submetida a mecanismos de compliance; e (iv) a relação com a Distribuidora Mallmann Ltda teria sido episódica, parcial e marcada por inadimplemento. Essas alegações, todavia, não autorizam o trancamento da investigação. A uma porque a ausência de encontro fortuito de elementos probatórios durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não desnatura a idoneidade dos elementos coligidos no contexto das investigações (excedente de 158,72 toneladas desprovido de lastro de origem indicando fraude quantitativa junto à ANM e notas fiscais cruzadas), que demonstra a presença do fumus comissi delicti nesta fase indiciária. A duas porque os documentos apresentados pela defesa não afastam, de plano e nesta via estreita, a necessidade de apuração da inconsistência quantitativa e documental apontada na investigação, especialmente por demandarem exame mais aprofundado acerca da efetiva circulação do minério, da emissão e eventual cancelamento de documentos fiscais, do lastro físico das mercadorias e da cronologia das operações comerciais. A três porque a discussão sobre a suficiência e a correção dessas inferências probatórias exige dilação probatória incompatível com o habeas corpus, sobretudo em investigação complexa e ainda em fase inquisitorial, na qual se busca precisamente esclarecer o nexo entre as operações empresariais formalizadas e o alegado excedente de cassiterita sem correspondente lastro regular. Alega-se, ainda, que a empresa dos pacientes atua no mercado de forma regular, não consistindo em "empresa de fachada". Todavia, como destacado pelo magistrado de 1º grau “a existência de operações comerciais formalizadas e cobranças judiciais entre as partes não afasta os indícios de lavagem de dinheiro apurados. Pelo contrário, a mescla de ativos lícitos e ilícitos (técnica de commingling) e a utilização de transações comerciais reais para justificar fluxos financeiros incompatíveis com o lastro físico da mercadoria (venda de 327,5 toneladas com origem de apenas 168,77 toneladas) são estratégias clássicas de ‘esquentamento’”. Dessa forma, havendo indícios mínimos que justificaram a instauração da investigação e o deferimento da cautelar de busca e apreensão, não prospera a alegação de ausência de justa causa. Além disso, a investigação está na fase inquisitorial, etapa em que o Estado apenas colhe elementos informativos para formação de sua opinio delicti, não sendo exigível demonstração robusta da tipicidade subjetiva, mas sim a existência de justa causa mínima apta a justificar o prosseguimento das apurações. Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder a justificar a interrupção prematura da atividade investigativa do Estado. A investigação deve prosseguir para que se verifique o nexo causal entre as atividades comerciais desenvolvidas pelos pacientes, por intermédio da pessoa jurídica, e o suposto vultoso excedente de cassiterita inserido no mercado sem o correspondente lastro de arrematação oficial. O trancamento do IPL, neste momento, seria medida precipitada diante da necessidade de esgotamento das diligências em curso. Assim, considerando a fundamentação acima, denego a ordem. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1017122-33.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013704-36.2025.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: PHAREX MINING BRAZIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINO FERREIRA DOS SANTOS - AM8153 POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAPA - AP E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LASTRO FANTASMA. INVESTIGAÇÃO SOBRE LAVAGEM DE CAPITAIS, USURPAÇÃO MINERAL E INSERÇÃO DE MINÉRIO SEM LASTRO REGULAR NO MERCADO FORMAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que deferiu medidas cautelares probatórias e assecuratórias, inclusive busca e apreensão, no âmbito da “Operação Lastro Fantasma”. 2. A defesa requereu o trancamento da investigação criminal e dos procedimentos correlatos, ou, subsidiariamente, a exclusão dos pacientes e da pessoa jurídica do polo passivo da investigação e do processo respectivo, ao fundamento de ausência de justa causa, inexistência de individualização de condutas típicas e falta de apreensão de elementos incriminadores durante o cumprimento das buscas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por ausência de justa causa a autorizar, em sede de habeas corpus, o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de materialidade delitiva e de indícios mínimos de autoria. 5. No caso, os elementos informativos já coligidos indicam, em tese, que os pacientes, na condição de responsáveis pela empresa PHAREX, teriam participado da etapa de inserção de minério sem lastro regular no mercado formal, mediante uso de documentação apta a conferir aparência de licitude à comercialização de cassiterita. 6. A investigação aponta discrepância entre a quantidade de cassiterita regularmente arrematada em leilão da Agência Nacional de Mineração e a quantidade posteriormente declarada em operações comerciais vinculadas ao grupo empresarial investigado, relatando que a empresa arrematou 168,77 toneladas de cassiterita e declarou a venda de 327,5 toneladas, circunstância que revela, em tese, excedente sem lastro regular e justifica a continuidade da apuração. 7. Também consta dos autos a necessidade de averiguação da efetiva estrutura operacional da pessoa jurídica, considerada relevante para a apuração da hipótese de utilização da empresa como instrumento de passagem para lavagem de ativos e para fraude documental em operações relacionadas a leilões da ANM. 8. A ausência de apreensão de novos documentos ou valores ilícitos durante a execução da busca e apreensão não afasta a justa causa para a persecução. A medida cautelar foi amparada por elementos prévios de inteligênca financeira e documental, e a investigação permanece em fase inquisitorial, com diligências em curso voltadas ao exame de material telemático e de dados sigilosos. 9. Os documentos apresentados pela defesa, relacionados a operação comercial internacional, ação monitória e alegada posição dos pacientes como credores, não são suficientes para afastar, de plano, as inconsistências quantitativas e documentais apontadas. A análise da suficiência dessas alegações demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. A medida cautelar de busca e apreensão mostra-se juridicamente admissível vez que destinada à obtenção de elementos de convicção indispensáveis ao aprofundamento da apuração, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Não se identifica ilegalidade flagrante nem abuso de poder na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem de habeas corpus denegada. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 240, § 1º, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.104/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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