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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017092-95.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAPOLIANO CARVALHO MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A e IRACEMA STEFANE DA SILVA DE JESUS - BA71175-A DESTINATÁRIO(S): NAPOLIANO CARVALHO MACEDO IRACEMA STEFANE DA SILVA DE JESUS - (OAB: BA71175-A) CLEYTON BAEVE DE SOUZA - (OAB: MS18909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466169432) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017092-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000486-98.2023.8.05.0106 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NAPOLIANO CARVALHO MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A e IRACEMA STEFANE DA SILVA DE JESUS - BA71175-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017092-95.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que determinou o pagamento de honorários periciais por parte da entidade agravante. Sustenta, em suas razões, a ilegalidade da decisão objurgada. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017092-95.2026.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pagamento de honorários periciais deve obedecer rigorosamente ao regramento estabelecido no sistema AJG, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Esta norma instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), o qual se destina, com exclusividade, ao gerenciamento da nomeação de prestadores de serviço de assistência judiciária e à operacionalização centralizada dos respectivos pagamentos. Portanto, não subsiste a ordem de pagamento direto pela autarquia nos moldes determinados pelo juízo de origem, sob pena de violação à regulamentação orçamentária e administrativa da Justiça Federal aplicável ao caso. Nesse sentido, cito julgado desta segunda turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. ADIANTAMENTO POR PARTE DO INSS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRÂMITE SOB O PALIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO Nº 305/CJF. 1. Incidente recursal impugnando decisão que impôs ao INSS o adiantamento de cota dos honorários periciais (perícias médica e social) fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cabendo à agravante o pagamento de cota desse valor, no importe de R$ 287,87 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, a qual tramita sob o pálio da justiça gratuita. 2. A tabela II anexa à Resolução nº 305/CJF, de 07/10/2014 determina a fixação dos honorários periciais entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) e em outras áreas entre R$62,13 (sessenta e dois reais e treze centavos) e R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valores esses reajustados nos termos da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019. 3.Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, poderá fixar os honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo (art. 28, §1º da Resolução nº 305/CJF). 4.Hipótese em que, ao fixar o valor dos honorários em R$ 350,00, o juízo a quo não proferiu decisão em desacordo com a norma que disciplina o tema. 5.A concessão da justiça gratuita à parte agravada é integral; compreendendo a isenção do pagamento de honorários de peritos (art. 5º da Resolução nº 305/CJF). 6. O pagamento dos honorários deve ser realizado integralmente pelo sistema AJG, e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento realizar-se-á na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 32, §1º, Resolução nº 305/CJF). 7.Agravo de instrumento provido para cassar a decisão quanto à determinação de adiantamento de cota dos honorários periciais. (AG 1024883-23.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de pagamento direto e antecipado dos honorários periciais pela autarquia, devendo a remuneração do perito observar estritamente a sistemática e os ditames da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017092-95.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NAPOLIANO CARVALHO MACEDO Advogados do(a) AGRAVADO: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, IRACEMA STEFANE DA SILVA DE JESUS - BA71175-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA AJG. PAGAMENTO ANTECIPADO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão interlocutória que determinou o pagamento dos honorários periciais pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a determinação de pagamento direto e antecipado de honorários periciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos autos originários; e (ii) saber se o pagamento de honorários periciais em processos com benefício da justiça gratuita deve ocorrer por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento de honorários periciais em casos de assistência judiciária gratuita possui regulamentação no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 4. A Resolução nº CJF-RES-2014/00305 instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal. O sistema gerencia a nomeação de prestadores de serviço e a operacionalização dos pagamentos. 5. O artigo 35-A da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 veda a expedição de requisitório para o pagamento de honorários aos profissionais abrangidos pelo normativo. O adiantamento e o pagamento do montante direcionado de forma direta ao perito nomeado não cabem ao Instituto Nacional do Seguro Social. 6. Os valores devidos a título de honorários periciais devem ser processados e adimplidos através do repasse orçamentário próprio. Os pagamentos devem observar os limites remuneratórios fixados no âmbito do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a determinação de pagamento direto e antecipado dos honorários periciais. A remuneração do perito deve observar a sistemática da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Tese de julgamento: “1. O pagamento de honorários periciais em processos com concessão de assistência judiciária gratuita submete-se ao regramento do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal; 2. A imposição de pagamento direto e antecipado de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social não possui amparo legal.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; Lei nº 14.331/2022; Resolução nº CJF-RES-2014/00305, art. 5º, art. 28, § 1º, art. 32, § 1º, art. 35-A; Resolução nº CJF-RES-2019/00575. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1024883-23.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Joao Luiz de Sousa, Segunda Turma, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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