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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1017080-48.2023.8.26.0003/SP AUTOR: ROGERIO PAULINO PEDREIRA ADVOGADO(A): NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR (OAB SP268447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. R.P.P. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de D.M.S. e Naftali Construtora e Incorporadora de Bens SPE Eireli. Após sucessivas tentativas frustradas de citação nos endereços informados (evento 8, AR15; evento 10, AR16; evento 24, mand31; evento 25, mand32; evento 38, mand48; evento 39, mand50; evento 42, mand49; evento 43, mand51), o autor requereu o arquivamento provisório dos autos, em razão da não localização dos réus (evento 90, pet1). Decido. O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de processo de conhecimento, no qual a citação dos réus é indispensável à validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. O arquivamento provisório decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis constitui disciplina própria da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para a paralisação, por prazo indeterminado, de processo de conhecimento em razão da dificuldade de localização dos réus. Nesse sentido, em hipótese análoga, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a possibilidade de suspensão e arquivamento provisório de processo de conhecimento por dificuldade de localização da parte adversa (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2152856-07.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 27/07/2026). Cabe, portanto, à parte autora adotar providência útil destinada ao regular prosseguimento do feito, indicando eventual novo endereço dos réus ou formulando requerimento específico destinado à sua localização e citação. A citação por edital poderá ser requerida se efetivamente preenchidos os pressupostos do art. 256 do Código de Processo Civil, observado, em especial, o disposto em seu § 3º. Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento provisório formulado no evento 90, pet1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, mediante indicação de novo endereço passível de diligência ou formulação de requerimento específico destinado à localização e citação dos réus, inclusive por edital, se preenchidos os respectivos requisitos legais. A ausência de providência útil poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, observados, conforme a hipótese concretamente configurada, os requisitos do art. 485 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se.
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