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TRF1 · 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 6ª Turma 4.0 adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017007-29.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENISE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A Destinatários: RENISE SOUZA MARTINS DAVI IVA MARTINS DA SILVA - (OAB: RS50870-A) VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - (OAB: DF26778-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466004759 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia Coordenação das Turmas Recursais SJBA PROCESSO: 1017007-29.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017007-29.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RENISE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A DECISÃO Em decisão anterior, determinou-se o sobrestamento do feito para aguardar a pacificação da controvérsia referente à suposta duplicidade na percepção da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” em cotejo com a pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. É o necessário. Decido. A matéria em debate foi pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PEDILEF nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 346), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.” (Grifo nosso) Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela TNU. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, inciso III, alínea b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução CJF nº 586/2019) determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do artigo 14, §3º, da referida Resolução. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. Juíza Federal Karin Almeida Weh de Medeiros Coordenadora das Turmas Recursais da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia
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