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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016913-80.2021.8.11.0015 REQUERENTE: SISAN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, JOSIELI CRISTINA FERRAZ PEREIRA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SISAN ENGENHARIA LTDA em face de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA e outros, devidamente qualificados nos autos. A parte demandante manifestou interesse na solução consensual do litígio. Em análise do caso, verifico que a natureza da controvérsia e as circunstâncias da causa indicam a viabilidade de aproximação entre as partes para solução total ou parcial do litígio, com redução de tempo, custos e desgaste, sem prejuízo do regular prosseguimento em caso de insucesso. Com efeito, a Constituição da República assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Nesse contexto, a solução consensual dos conflitos mostra-se meio adequado para concretizar tais garantias, favorecendo a celeridade, a economia processual e a pacificação social. O Código de Processo Civil, por sua vez, prestigia a autocomposição ao estabelecer que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os sujeitos do processo incentivá-la (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), cabendo ao magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores (art. 139, V, do CPC). Em reforço, a Resolução CNJ n. 125/2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, estimulando a atuação dos CEJUSCs para ampliar a autocomposição e reduzir a litigiosidade, com soluções mais eficientes e estáveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 139, inciso V, e nos arts. 165 a 175, todos do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ nº 125/2010, e considerando, ainda, o teor do Ofício Circular nº 083/2026/CEJUSC/SIN, oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sinop/MT, expedido em atenção à XXI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de sessão de conciliação/mediação, em data e horário a serem oportunamente fixados pelo referido Centro. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que informem dados atualizados de contato e a viabilidade de participação por videoconferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo comparecimento por preposto ou representante, deverá ser comprovada a capacidade para transigir, mediante apresentação de instrumento de mandato ou carta de preposição com poderes específicos, conforme o caso. Após a realização da sessão, com a devida certificação do CEJUSC quanto ao resultado, voltem conclusos para as deliberações subsequentes. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016913-80.2021.8.11.0015 REQUERENTE: SISAN ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA, JOSIELI CRISTINA FERRAZ PEREIRA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SISAN ENGENHARIA LTDA em face de TIAGO DOS SANTOS PEREIRA e outros, devidamente qualificados nos autos. A parte demandante manifestou interesse na solução consensual do litígio. Em análise do caso, verifico que a natureza da controvérsia e as circunstâncias da causa indicam a viabilidade de aproximação entre as partes para solução total ou parcial do litígio, com redução de tempo, custos e desgaste, sem prejuízo do regular prosseguimento em caso de insucesso. Com efeito, a Constituição da República assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). Nesse contexto, a solução consensual dos conflitos mostra-se meio adequado para concretizar tais garantias, favorecendo a celeridade, a economia processual e a pacificação social. O Código de Processo Civil, por sua vez, prestigia a autocomposição ao estabelecer que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os sujeitos do processo incentivá-la (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), cabendo ao magistrado promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores (art. 139, V, do CPC). Em reforço, a Resolução CNJ n. 125/2010 institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, estimulando a atuação dos CEJUSCs para ampliar a autocomposição e reduzir a litigiosidade, com soluções mais eficientes e estáveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 139, inciso V, e nos arts. 165 a 175, todos do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ nº 125/2010, e considerando, ainda, o teor do Ofício Circular nº 083/2026/CEJUSC/SIN, oriundo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sinop/MT, expedido em atenção à XXI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de sessão de conciliação/mediação, em data e horário a serem oportunamente fixados pelo referido Centro. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que informem dados atualizados de contato e a viabilidade de participação por videoconferência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo comparecimento por preposto ou representante, deverá ser comprovada a capacidade para transigir, mediante apresentação de instrumento de mandato ou carta de preposição com poderes específicos, conforme o caso. Após a realização da sessão, com a devida certificação do CEJUSC quanto ao resultado, voltem conclusos para as deliberações subsequentes. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito
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