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1016889-44.2024.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1016889-44.2024.4.01.3900 AUTOR: JOCELIO EDI DE LIMA IKETANI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA ID 2232359960 Tratam-se de embargos de declaração opostos por Jocelio Edi de Lima Iketani, nos quais sustenta a existência de omissões e de erro material na sentença, alega que o julgado deixou de apreciar o pedido de encerramento da conta bancária aberta fraudulentamente e de declaração de inexistência de quaisquer débitos a ela vinculados. Afirma, ainda, que não houve enfrentamento específico do pedido de repetição do indébito em dobro, apesar de ter sido expressamente formulado na petição inicial. Por fim, aponta erro material na identificação do contrato declarado inexistente, sustentando que a sentença utilizou numeração diversa daquela constante dos documentos dos autos, requerendo a correção e a concessão de efeitos modificativos. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requer a rejeição integral dos embargos defendendo que a declaração de inexistência do contrato e a restituição dos valores já solucionaram a controvérsia, não sendo necessária determinação expressa para encerramento da conta bancária, afirmando, ainda, que a restituição em dobro foi implicitamente afastada pela fundamentação da sentença, que reconheceu a ausência de má-fé da instituição financeira e, por isso, determinou a devolução simples dos valores. Quanto à divergência na numeração do contrato, argumenta tratar-se apenas de formas distintas de identificação da mesma operação, sem repercussão sobre o conteúdo da decisão, pugnando pela manutenção integral da sentença. Essa é a síntese do necessário a ser relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pedido de encerramento da conta bancária supostamente aberta de forma fraudulenta e da declaração de inexistência de débitos a ela vinculados. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados e erro material na identificação do contrato declarado inexistente. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso dos autos, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante. Quanto à alegada omissão relativa ao encerramento da conta bancária, observa-se que a sentença reconheceu a ocorrência de fraude na abertura da conta e declarou a inexistência do contrato de empréstimo e do respectivo débito. Contudo, não houve manifestação específica acerca do pedido de encerramento da conta bancária indicada na petição inicial, tampouco sobre a declaração de inexistência de eventuais débitos a ela vinculados. Entretanto, o acolhimento dos embargos, nesse ponto, destina-se apenas a integrar a fundamentação da decisão, sem alteração do resultado do julgamento. O reconhecimento da fraude e da inexistência da contratação produz efeitos apenas sobre a relação jurídica objeto da demanda, de modo que a determinação de encerramento da conta bancária constitui providência autônoma que demanda análise específica quanto à sua necessidade e adequação, não sendo consequência automática da declaração de inexistência do contrato de empréstimo. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostra necessária a expedição de determinação judicial para o encerramento da conta, permanecendo hígida a declaração de inexistência do contrato e do respectivo débito. No tocante à alegada omissão quanto à restituição em dobro, não se verifica a ocorrência do vício apontado, uma vez que a sentença apreciou expressamente a matéria ao concluir que a restituição deveria ocorrer de forma simples, por entender ausente comprovação dos pressupostos necessários à repetição em dobro. A irresignação da parte embargante, portanto, dirige-se ao conteúdo da conclusão adotada, circunstância que evidencia pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto ao alegado erro material, verificando-se eventual incorreção na identificação numérica do contrato objeto da controvérsia, a referência constante da sentença deve ser ajustada para refletir corretamente os elementos constantes dos autos, tratando-se de mera correção formal, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação ou sobre o resultado do julgamento. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a decisão quanto ao pedido de encerramento da conta bancária e corrigir eventual erro material na identificação do contrato, permanecendo inalterados todos os demais fundamentos e conclusões da sentença. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, sua admissibilidade continua condicionada à presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido suficientemente apreciada e decidida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação nos termos acima expostos e corrigir eventual erro material na identificação do contrato objeto da demanda, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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