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1016859-65.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1016859-65.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: So Comprar Eletronicos e Info Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 43.024 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do V. Acórdão (fls. 640/658) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, conforme a seguinte ementa: "AÇÃO DE COBRANÇA - Pedido reconvencional indeferido pelo MM. Juízo a quo, em virtude da ausência do recolhimento das custas D. Juízo a quo, contudo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pela requerida Vício de incongruência apto a ensejar a anulação do respectivo capítulo da sentença Pleito recursal do autor voltado ao afastamento da condenação por danos morais prejudicado, ante a anulação do capítulo da sentença relativo ao pedido reconvencional Ausência superveniente de interesse recursal SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AO PLEITO RECONVENCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA Sentença de improcedência Hipótese em que, diante da afirmação da requerida de que a assinatura apresentada no contrato em questão seria fraudada, incumbia à instituição financeira autora demonstrar a regularidade da avença, fato inocorrente à espécie Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil Instituição financeira que não compareceu à perícia e, mesmo após o perito ter solicitado documentos para análise, por e-mail, deixou de fornecê-los Portanto, em virtude da ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado pelo autor, com a consequente restituição de eventuais valores cobrados indevidamente, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE." O embargante vislumbra omissão no V. Acórdão, pois deixou de enfrentar, de maneira específica, a questão relativa à inconclusividade da prova pericial e à necessidade de realização de nova perícia ou complementação do laudo. Requer o enfrentamento dos artigos 370, 371, 479 e 480 do CPC. Reforça que a controvérsia acerca da validade da contratação dependia de prova técnica e o exame realizado não foi capaz de apresentar conclusão segura. Prequestiona a matéria (fls. 01/06). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese, o V. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 05/08/2026, quarta-feira, e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, em 06/08/2026, quinta-feira (fl. 659), de modo que o prazo recursal de cinco dias úteis (art. 1.023 do Código de Processo Civil) iniciou-se em 07/08/2026 e encerrou-se em 13/08/2026. Os embargos de declaração, no entanto, foram protocolados em 17/08/2026, sem que a parte tenha comprovado qualquer causa de prorrogação do referido prazo. Portanto, trata-se de recurso manifestamente intempestivo. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de agosto de 2026. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Ailton Fustinoni (OAB: 482196/SP) - Melquisedeque dos Santos Paixão (OAB: 537256/SP) - 3º andar

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