Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1016549-08.2025.8.11.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DES. HELIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SILVANA SARURNINA SILVA RIBEIRO - CPF: 161.644.821-00 (APELANTE), ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - CPF: 301.330.841-91 (ADVOGADO), UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 03.315.918/0001-18 (APELADO), JACKELINE ALMEIDA DORVAL - CPF: 004.303.041-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, QUE FOI ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, E PELOS 3º E 4º VOGAIS, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA E DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, RESPECTIVAMENTE. VENCIDA A RELATORA, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE VENCIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. INEFICÁCIA DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS LIMITADO À COBERTURA CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DESTINADO À OPERADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela beneficiária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se impugnou a rescisão de plano de saúde individual por inadimplência, com revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da invalidade da notificação de inadimplência; (ii) declaração da ilegalidade da rescisão contratual, com restabelecimento do plano de saúde; (iii) condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral; (iv) ressarcimento das despesas médicas suportadas no período de inatividade do contrato; (v) definição da destinação do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da notificação prévia de inadimplência e a eficácia da rescisão diante dos atos praticados pela operadora após a constituição em mora; (ii) aferir a configuração de dano moral decorrente da rescisão; (iii) examinar o cabimento e os limites do ressarcimento das despesas médicas realizadas no período de inatividade do contrato; (iv) definir a destinação do depósito judicial das contraprestações inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sob a vigência da Súmula Normativa n. 28 da ANS, a notificação prévia de inadimplência remetida por via postal ao endereço cadastral do beneficiário cumpre sua finalidade com a comprovação da entrega no domicílio informado à operadora, sem exigência de ciência pessoal. 5. A validade formal da notificação não esgota o exame da eficácia da rescisão, pois a cobrança e a retenção de mensalidade vencida após a constituição em mora, a submissão do débito a negociação administrativa e a demora na formalização do desligamento revelam o reconhecimento da subsistência do vínculo e criam no beneficiário legítima expectativa de preservação da cobertura. 6. Configura comportamento contraditório vedado ela boa-fé objetiva a invocação tardia da rescisão por operadora que praticou atos afirmativos da subsistência do contrato, o que impõe o afastamento dos efeitos da resolução e o restabelecimento do plano nas condições contratuais anteriores. 7. A rescisão indevida de plano de saúde não gera dano moral presumido quando restabelecido o vínculo e ausentes circunstâncias excepcionais reveladoras de lesão a direito da personalidade distinta do mero inadimplemento contratual. 8. O diagnóstico de enfermidade grave em momento posterior ao restabelecimento da cobertura, sem recusa de atendimento ou interrupção do tratamento, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 9. Reconhecida a ineficácia da rescisão, cabe à operadora ressarcir as despesas médicas suportadas pelo beneficiário no período de inatividade do contrato, quando os procedimentos se realizaram em seu favor e não teriam ocorrido caso mantida a cobertura. 10. O ressarcimento se limita ao que a operadora custearia na vigência regular do contrato, deduzida a coparticipação e observados os parâmetros de rede credenciada e de tabela, com apuração em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Restabelecido o contrato, as contraprestações vencidas no período de inatividade permanecem devidas pelos serviços que a operadora foi compelida a prestar, de modo que o depósito judicial correspondente deve ser a ela destinado, sem imposição de novas carências. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para restabelecer o plano de saúde nas condições contratuais anteriores e condenar a operadora ao ressarcimento das despesas médicas do período de inatividade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, e 86, caput; Súmula Normativa n. 28 da ANS. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.995.100/GO, Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv n. 1003582-45.2024.8.11.0041, ApCiv n. 1028528-18.2023.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 1016549-08.2025.8.11.0003 ajuizada em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED CAMPO GRANDE MS, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrado em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, revogando a decisão que concedeu a tutela antecipada. Alega que em razão de pontuais dificuldades, atrasou o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, além de ter pagado a parcela de dezembro/2023 pensando que fosse a de novembro/2023. Salienta que o aviso de recebimento não possui código de rastreio válido e que não há identificação adequada de quem recebeu. Sustenta a falha na prestação de serviço pela informação equivocada prestada pela funcionária da parte apelada em março de 2024, ou seja, o contrato já havia sido rescindido por reiterado descumprimento e que nada mais poderia ser feito. Afirma que, contrariando a informação da sua própria funcionária, a apelada, em sede de contestação, afirmou que o contrato de plano de saúde não estava rescindido quando daquele contato telefônico em março/2024, de modo que a rescisão somente teria se confirmado em maio/2024. Salienta que o aviso de recebimento teria sido enviado ao endereço da apelante e recebido por uma pessoa de nome Beatriz Silva, mas a administração do condomínio informou que naquele período não existia nenhuma funcionária sob nome de Beatriz Silva. Defende que, se em 24 e 25/03/2024, o plano de saúde realmente já havia sido cancelado, essa rescisão se deu de forma ilegal, considerando o disposto na Lei nº 9.656/1998 e Súmula Normativa nº 28 da ANS. Assevera a ocorrência de danos morais e materiais, pois o contrato de plano de saúde foi rescindido de forma ilegal e desproporcional e que a ré incorreu em evidente falha na prestação de serviço. Destaca que, considerando a duplicidade das cobranças, bem como a sua apresentação depois de já esgotado o prazo para pagamento, efetuou depósito judicial do valor de R$ 19.300,45, condicionando o seu destino ao resultado do processo e a esse respeito, a sentença não se manifestou, ainda que expressamente provocada por embargos de declaração, portanto, se faz necessária a apreciação acerca do tema. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a apelada no restabelecimento do plano de saúde, bem como em danos materiais e morais e se manifestar acerca do destino do depósito judicial. Nas contrarrazões (ID 357912936), a apelada requer o desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Depreende-se dos autos de origem que SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 1016549-08.2025.8.11.0003 em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED CAMPO GRANDE MS, aduzindo que celebrou contrato de plano de saúde individual em outubro de 2022 e que, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das mensalidades de janeiro, fevereiro e março/2024. Alegou que, ao buscar regularizar sua situação, foi informada que o contrato havia sido rescindido unilateralmente, sem prévia notificação. Sustentou que a rescisão ocorreu de forma ilegal, pois não recebeu notificação prévia conforme exigido pela Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS. Afirmou que descobriu, posteriormente, neoplasia maligna de mama, justamente na época em que mais necessitava dos serviços que comumente pagava. Argumentou que a rescisão unilateral do contrato pela ré violou a Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras de notificação e cancelamento dos contratos de plano de saúde em casos de inadimplência. Salientou que, caso soubesse que a momentânea inadimplência geraria o cancelamento unilateral do contrato e a perda de todos os benefícios até então adquiridos, certamente buscaria alguma alternativa ao adimplemento, ainda que fosse necessário repactuar ou recorrer a familiares. Destacou que a falha na prestação de serviço causou prejuízos materiais, pois vem arcando às suas próprias expensas com todos os exames, médicos e consultas, no valor de R$ 11.455,00, incluindo exames laboratoriais, Pet CT, consultas médicas, ressonância e outros procedimentos. Assim, ajuizou a demanda requerendo o restabelecimento do plano de saúde, indenização por danos morais de R$ 7.590,00 e danos materiais de R$ 11.455,00, referentes a despesas médicas que arcou após o cancelamento do plano. A tutela de urgência foi deferida. Na contestação, a requerida alegou que a inadimplência iniciou em outubro/2023 e que enviou notificação extrajudicial em 11/12/2023, recebida em 14/12/2023 no endereço cadastral da autora. Sustentou que a notificação concedeu prazo de dez dias para purgação da mora e que, diante da inércia da contratante, o contrato foi rescindido em 21/05/2024, em conformidade com o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Argumentou que a notificação, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiros, possui validade conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS e jurisprudência do STJ. Ao final, requereu a improcedência da ação. Ao decidir, o magistrado Dr. Luiz Antônio Sari julgou improcedente a demanda, conforme relatado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela apelada em 11/12/2023 ao endereço cadastral da autora/apelante, conforme comprovante de postagem de ID 357912896. Observa-se que o aviso de recebimento indica que a correspondência foi entregue em 14/12/2023, com assinatura de pessoa identificada como Beatriz Silva, e a autora não nega que o endereço constante na notificação corresponde ao seu domicílio, tendo inclusive confirmado em impugnação que reside no local juntamente com seu filho. Acerca dos requisitos normativos para a promoção da notificação e da rescisão por inadimplência, o artigo 13, parágrafo único, II, da referida Lei, dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Contudo, a norma não especifica a forma de notificação nem exige que seja pessoal, bastando que o consumidor seja comprovadamente notificado. Salienta-se que a Súmula Normativa nº 28 da ANS, esclarece que, no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. No caso em apreço, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada por via postal com aviso de recebimento (ID’s 357912895 e 357912896), entregue no endereço da beneficiária, pois o endereço do AR é o mesmo indicado na inicial (ID 357912850) e no comprovante de residência acostado aos autos (ID 357912853), presumindo-se, portanto, que a cooperada foi devidamente notificada, sendo a sua assinatura no AR requisito dispensável. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do beneficiário possui validade, ainda que recebida por terceiros. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO- PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Logo, mesmo que se admita que a pessoa que recebeu a correspondência não fosse funcionária do condomínio, tal circunstância não invalida a notificação, pois a correspondência foi entregue no endereço correto da autora/apelante. E eventual falha na entrega da correspondência pela portaria do condomínio não pode ser imputada à operadora de plano de saúde, que cumpriu sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço cadastral da beneficiária. Ademais, em se tratando de endereço condominial, as correspondências remetidas aos condôminos são necessariamente recebidas pelo porteiro antes de serem entregues aos respectivos destinatários, o que não pode servir de subterfúgio para o inadimplemento de obrigações. Em relação à alegação e que o código de rastreio, constante do aviso de recebimento não consta na base de dados dos Correios, nota-se que a apelante não juntou comprovante de consulta ao sistema dos Correios que demonstre tal alegação. Some-se a isso o fato de que o aviso de recebimento possui todos os elementos formais necessários, incluindo data de entrega, assinatura e identificação do local de entrega, o que confere presunção de veracidade ao documento. Quanto à alegação de que a funcionária da apelada prestou informação equivocada em março/2024, afirmando que o contrato já havia sido cancelado, a apelante não produziu prova suficiente sobre esse fato, pois a apelada negou que tenha prestado tal informação e esclareceu que o cancelamento foi formalizado apenas em 21/05/2024, após o retorno do aviso de recebimento. A apelante mencionou protocolos de atendimento, mas não requereu a juntada das gravações das ligações, nem pugnou pela produção de tal prova em momento oportuno. Na hipótese, a apelante poderia ter requerido a juntada das gravações das ligações ou a produção de outras provas, mas optou pelo julgamento antecipado da lide. Desse modo, mesmo que se admita que a funcionária tenha prestado informação equivocada em março/2024, tal circunstância não invalida a notificação enviada em dezembro/2023, que concedeu prazo de dez dias para purgação da mora. Como visto, o prazo para pagamento das mensalidades em atraso venceu em 26/12/2023, e a autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento até essa data, portanto, a persistência da inadimplência após o prazo concedido para purgação da mora autoriza a rescisão do contrato, conforme previsto no artigo 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998. Por outro lado, a apelante argumenta que a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS estabelece requisitos mais rigorosos para a notificação e rescisão de contratos de plano de saúde. Contudo, tal resolução entrou em vigor apenas em fevereiro de 2025, não se aplicando aos fatos ocorridos em 2023 e 2024, sendo que a legislação aplicável ao caso permanece a Lei nº 9.656/1998 e a Súmula Normativa nº 28 da ANS, que não exigem notificação pessoal do beneficiário. Quanto aos danos morais, não se verifica ato ilícito da operadora de plano de saúde, pois a rescisão do contrato ocorreu em conformidade com a legislação aplicável, após notificação prévia e concessão de prazo para purgação da mora e a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias e não efetuou o pagamento das mensalidades em atraso no prazo concedido. A jurisprudência reconhece que não se configura indenização por danos morais quando a situação narrada pelo beneficiário do plano de saúde não configurar abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) O fato de a autora ter descoberto neoplasia maligna de mama após o cancelamento do plano não altera tal conclusão, pois o diagnóstico ocorreu em junho/2025, muito tempo após a rescisão do contrato em maio/2024, portanto, não há nexo de causalidade entre a rescisão do contrato e a descoberta da doença, nem se pode imputar à operadora de plano de saúde responsabilidade por evento futuro e incerto. Quanto aos danos materiais, a apelante requer o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 11.455,00, referentes a exames e consultas realizados após o cancelamento do plano. Todavia, não houve ilegalidade na rescisão do contrato, conforme já demonstrado, bem como a autora confessa que as despesas foram pagas com recursos de poupança do filho, e não com recursos próprios, o que afasta a legitimidade para pleitear o reembolso. No que tange ao depósito judicial de R$ 19.300,45, a apelada sustenta que não houve duplicidade de cobranças e que o valor depositado corresponde às mensalidades inadimplidas de outubro/2023 a maio/2024. Verifica-se dos autos que a apelada apresentou em contestação cópia das faturas inadimplidas e posteriormente emitiu guia única atualizada para pagamento, conforme requerido na petição inicial e determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. Assim, não se verifica duplicidade de cobranças, mas sim apresentação de faturas em momentos distintos do processo. O valor depositado corresponde efetivamente às mensalidades inadimplidas do período de outubro/2023 a maio/2024, conforme discriminado pela requerida. Portanto, considerando que a tutela de urgência foi concedida e determinou o restabelecimento do plano de saúde, a apelada foi obrigada a manter o contrato ativo e prestar serviços à autora desde junho/2025, sem exigência de novas carências ou cobertura parcial temporária. Assim, o pagamento das mensalidades inadimplidas constitui contraprestação mínima devida pela autora em razão dos serviços prestados, não se justificando a devolução do valor depositado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e elevo os honorários em 12% sobre o valor a causa atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.- VOTO (VENCEDOR) EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Egrégia Câmara de Direito Privado: A eminente Relatora votou por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a validade da rescisão do plano de saúde individual por inadimplência e, por consequência, rejeitou as pretensões de reparação por danos morais e materiais. Acompanho o voto condutor quanto à regularidade formal da notificação e à improcedência do pedido de reparação por danos morais, mas, com a devida vênia, divirjo quanto à subsistência da rescisão contratual e, por conseguinte, quanto ao ressarcimento das despesas médicas, por considerar que a conduta posteriormente adotada pela operadora se mostrou incompatível com a intenção de extinguir o vínculo. A divergência se restringe, portanto, a definir se os atos praticados após a constituição em mora afastam os efeitos da rescisão e os seus consectários patrimoniais. Não se desconhece que a notificação de inadimplência, entregue por via postal no endereço cadastral da beneficiária e recebida por terceiro, é válida, conforme exposto pela eminente Relatora, sob amparo da Súmula Normativa n. 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época dos fatos, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que a acompanho. Não obstante, a validade formal da notificação não esgota a controvérsia, pois a eficácia da rescisão também deve ser examinada à luz do comportamento posteriormente adotado pela operadora apelada. No caso concreto, a notificação da operadora apelada, recebida em 14/dezembro/2023, destinava-se a constituir a beneficiária em mora quanto às parcelas então vencidas (outubro e novembro), com a concessão do prazo de dez dias para a purgação (ids. 357912895, 357912896 e 357912894). Antes da constituição da mora, venceu a mensalidade do seguinte (20/dezembro/2023), no valor de R$ 2.481,63, que foi paga e retida pela operadora, que a excluiu do rol de débitos. As parcelas remanescentes, de outubro e novembro/2023 e de janeiro a maio/2024, foram depois consolidadas no boleto único de R$ 19.300,45, emitido em 14/agosto/2025, cujo valor a apelante depositou em juízo no curso da ação (ids. 206812031, 206812034 e 206812037). Ora, a aceitação e a retenção de contraprestação vencida após a notificação se mostram incompatíveis com a intenção de extinguir o contrato, pois a cobrança e o recebimento de mensalidade posterior traduzem o reconhecimento da subsistência do vínculo. Soma-se a esse dado o registro do protocolo n. 31285120240324000007, segundo o qual, ainda em março/2024, a apelada submetia os referidos débitos à negociação, pendente de retorno do setor responsável, circunstância que evidencia a possibilidade de regularização do contrato, e não a sua extinção (id. 357912897). A rescisão, contudo, somente foi formalizada em 21/maio/2024, quase cinco meses após o escoamento do prazo de purgação, demora que, em conjunto com os atos anteriormente descritos, reforça a aparência de continuidade do vínculo. Por certo, esse encadeamento de atos criou na beneficiária apelante a legítima expectativa de preservação do plano, e a invocação tardia da rescisão, após conduta que afirmava a subsistência do contrato, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil (venire contra factum proprium). A propósito, o precedente invocado pela eminente Relatora quanto à validade da notificação traz, em sua própria fundamentação, o critério que, aplicado às circunstâncias dos autos, conduz à manutenção do contrato. No REsp n. 1.995.100/GO, conquanto reconhecida a regularidade da notificação prévia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o recebimento de mensalidade posterior à sua expedição configura comportamento contraditório da operadora, incompatível com a vontade de extinguir o vínculo e gerador da legítima expectativa de manutenção do contrato (STJ, REsp n. 1.995.100/GO, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/05/2022). A ementa reproduzida no voto condutor contempla essa exata hipótese, pois a ratio do julgado não repousa na validade da notificação, mas no comportamento posterior da operadora, o que se verifica nos autos. Reconhecida, assim, a contradição da conduta da apelada, impõe-se afastar os efeitos da rescisão e restabelecer o plano de saúde nas condições contratuais anteriormente vigentes. O restabelecimento do vínculo, contudo, não implica o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Com efeito, a reparação moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia contratual, aferida à luz das circunstâncias de cada caso. Na hipótese, a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano foi deferida em 26/junho/2025, enquanto o diagnóstico de neoplasia maligna de mama ocorreu apenas em julho/2025, mais de um ano após a rescisão formalizada em maio/2024 (ids. 357912863 e 357912921). Assim, quando identificada a enfermidade e iniciado o tratamento oncológico, o vínculo já se encontrava restabelecido, e a assistência transcorreu sob cobertura, sem notícia de interrupção ou recusa durante a fase terapêutica. A gravidade do quadro clínico é indiscutível, mas o diagnóstico posterior, aliado à preservação da cobertura no período de tratamento, não evidencia que a rescisão tenha produzido efetiva lesão à esfera íntima da beneficiária. Ausente demonstração de consequência extrapatrimonial concreta, não há dano moral indenizável. Essa conclusão se harmoniza com a orientação desta Câmara de Direito Privado, segundo a qual a rescisão irregular ou abusiva do plano de saúde não gera dano moral presumido quando o vínculo é restabelecido e inexistem circunstâncias excepcionais reveladoras de efetiva lesão a direito da personalidade, distinta do mero inadimplemento contratual (TJMT, ApCiv n. 1003582-45.2024.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2026; TJMT, ApCiv n. 1028528-18.2023.8.11.0041, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/04/2026). Em contrapartida, a pretensão de reembolso das despesas médicas merece acolhimento. As notas fiscais documentam os exames de investigação diagnóstica realizados em favor da apelante, no período em que, pela rescisão indevida, o plano permaneceu inativo, de modo que os gastos se fizeram em seu benefício e não teriam ocorrido caso mantida a cobertura. O nexo entre a conduta da operadora e o desembolso é direto. Parte das notas fiscais registra a própria apelante como tomadora dos serviços, e outra parte, o seu filho, Gustavo Saturnino Alves Ribeiro, com a apelante identificada como paciente na descrição do serviço (ids. 357912858, 357912883, 357912884, 357912885 e 357912886). Em qualquer dos casos, os exames se realizaram em favor da beneficiária, e esse arranjo, próprio da economia familiar, não afasta o direito ao ressarcimento, que assiste a quem suportou a supressão da cobertura, sem que a relação interna acerca da origem do numerário socorra a operadora, autora da conduta que impôs a despesa. O ressarcimento, todavia, há de corresponder à cobertura contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. Como o plano prevê coparticipação de 50% em exames e atendimento por rede credenciada, o reembolso se limita ao que a operadora teria custeado, deduzida a coparticipação e observados os parâmetros de rede e tabela, a ser apurado em liquidação de sentença (id. 357912892). Restabelecido o contrato, as mensalidades inadimplidas constituem contraprestação devida pelos serviços que a operadora foi compelida a prestar por força da tutela de urgência, sem imposição de novas carências, de sorte que o depósito judicial de R$ 19.300,45 deve ser destinado à apelada. Afastada a pretensão de devolução, supre-se a omissão suscitada quanto à destinação da quantia. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO, a fim de reformar a sentença recorrida e restabelecer o plano de saúde, preservadas as condições contratuais anteriores e mantido o pagamento das contraprestações vincendas, e a ressarcir as despesas médicas do período de inatividade, nos limites da cobertura contratada, deduzida a coparticipação e apurado o montante em liquidação, afastada a indenização por danos morais e destinado à operadora o valor depositado nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os respectivos ônus, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% a cargo da apelante e 20% a cargo da apelada, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 14, do referido diploma. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, pois, conforme o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual por inadimplemento, bem como ao direito da autora ao restabelecimento do vínculo contratual e ao reembolso das despesas médico-hospitalares suportadas durante o período em que permaneceu indevidamente desassistida. Da análise detida dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento. É incontroverso que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias. Todavia, a prerrogativa conferida às operadoras de rescindir unilateralmente contratos individuais de assistência à saúde não prescinde da estrita observância dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, cuja finalidade é assegurar ao consumidor oportunidade efetiva para purgação da mora antes da extinção do vínculo contratual. Embora a operadora sustente ter encaminhado notificação ao endereço da contratante, verifica-se que as circunstâncias específicas do caso concreto revelam que a comunicação não atingiu sua finalidade legal. Isso porque, conforme sustentado pela apelante, a correspondência teria sido recebida por pessoa cuja vinculação ao condomínio foi expressamente impugnada, havendo elementos que colocam em dúvida a efetiva ciência da beneficiária acerca da mora e da iminente rescisão contratual. Soma-se a isso o significativo lapso temporal existente entre a suposta notificação e a efetivação do cancelamento do plano, circunstância que enfraquece a eficácia da comunicação e evidência que a finalidade protetiva da norma não foi plenamente observada. A interpretação do art. 13 da Lei nº 9.656/98 deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, especialmente diante da natureza existencial do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, verifica-se que a autora buscou regularizar sua situação perante a operadora e, posteriormente, foi surpreendida com o cancelamento do contrato justamente quando necessitou de tratamento médico em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Assim, reputo inválida a rescisão unilateral promovida pela operadora, impondo-se o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, preservando-se todas as coberturas, prazos de carência já cumpridos e demais condições originalmente contratadas, conforme postulado nas razões recursais. Quanto aos danos materiais, igualmente assiste razão parcial à apelante. Com efeito, uma vez reconhecida a invalidade do cancelamento do plano de saúde, as despesas médico-hospitalares suportadas pela beneficiária durante o período em que permaneceu sem cobertura decorreram diretamente da conduta da operadora. Todavia, o reembolso não pode ocorrer de forma integral, devendo observar os limites contratuais e os critérios usualmente adotados pela operadora para procedimentos realizados fora da rede credenciada. Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer nos valores previstos na tabela de reembolso disponibilizada pela própria operadora do plano de saúde, observados os limites contratuais aplicáveis a cada procedimento efetivamente comprovado nos autos, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. De outro lado, não vislumbro elementos suficientes para acolher o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a irregularidade do cancelamento contratual, a hipótese, por si só, não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque não ficou demonstrado agravamento concreto do quadro clínico da autora decorrente exclusivamente da conduta da operadora. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A apelada deverá arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde e determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, preservadas as coberturas e carências já cumpridas, na forma requerida nas razões recursais; b) condenar a apelada ao reembolso das despesas médicas comprovadamente suportadas pela apelante durante o período de cancelamento indevido do plano, observados, contudo, os limites previstos na tabela de reembolso disponibilizada pela operadora, conforme as regras contratuais aplicáveis; c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Egrégia câmara, Em razão da divergência, aplica-se a técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum. DECISÃO EM 22 DE JULHO DE 2026 ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. A RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REDISTRIBUIU OS RESPECTIVOS ÔNUS. A 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL CONVOCADO): Acompanho a divergência inaugurada pelo 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (4º VOGAL CONVOCADO): Acompanho a divergência inaugurada pelo 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT,12/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1016549-08.2025.8.11.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DES. HELIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [SILVANA SARURNINA SILVA RIBEIRO - CPF: 161.644.821-00 (APELANTE), ELIZETE BAGATELLI GONCALVES - CPF: 301.330.841-91 (ADVOGADO), UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 03.315.918/0001-18 (APELADO), JACKELINE ALMEIDA DORVAL - CPF: 004.303.041-61 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, QUE FOI ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, E PELOS 3º E 4º VOGAIS, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA E DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, RESPECTIVAMENTE. VENCIDA A RELATORA, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, QUE HAVIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE VENCIDA APÓS A CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. INEFICÁCIA DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS LIMITADO À COBERTURA CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DESTINADO À OPERADORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela beneficiária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se impugnou a rescisão de plano de saúde individual por inadimplência, com revogação da tutela antecipada anteriormente deferida. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da invalidade da notificação de inadimplência; (ii) declaração da ilegalidade da rescisão contratual, com restabelecimento do plano de saúde; (iii) condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral; (iv) ressarcimento das despesas médicas suportadas no período de inatividade do contrato; (v) definição da destinação do depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da notificação prévia de inadimplência e a eficácia da rescisão diante dos atos praticados pela operadora após a constituição em mora; (ii) aferir a configuração de dano moral decorrente da rescisão; (iii) examinar o cabimento e os limites do ressarcimento das despesas médicas realizadas no período de inatividade do contrato; (iv) definir a destinação do depósito judicial das contraprestações inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sob a vigência da Súmula Normativa n. 28 da ANS, a notificação prévia de inadimplência remetida por via postal ao endereço cadastral do beneficiário cumpre sua finalidade com a comprovação da entrega no domicílio informado à operadora, sem exigência de ciência pessoal. 5. A validade formal da notificação não esgota o exame da eficácia da rescisão, pois a cobrança e a retenção de mensalidade vencida após a constituição em mora, a submissão do débito a negociação administrativa e a demora na formalização do desligamento revelam o reconhecimento da subsistência do vínculo e criam no beneficiário legítima expectativa de preservação da cobertura. 6. Configura comportamento contraditório vedado ela boa-fé objetiva a invocação tardia da rescisão por operadora que praticou atos afirmativos da subsistência do contrato, o que impõe o afastamento dos efeitos da resolução e o restabelecimento do plano nas condições contratuais anteriores. 7. A rescisão indevida de plano de saúde não gera dano moral presumido quando restabelecido o vínculo e ausentes circunstâncias excepcionais reveladoras de lesão a direito da personalidade distinta do mero inadimplemento contratual. 8. O diagnóstico de enfermidade grave em momento posterior ao restabelecimento da cobertura, sem recusa de atendimento ou interrupção do tratamento, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 9. Reconhecida a ineficácia da rescisão, cabe à operadora ressarcir as despesas médicas suportadas pelo beneficiário no período de inatividade do contrato, quando os procedimentos se realizaram em seu favor e não teriam ocorrido caso mantida a cobertura. 10. O ressarcimento se limita ao que a operadora custearia na vigência regular do contrato, deduzida a coparticipação e observados os parâmetros de rede credenciada e de tabela, com apuração em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. Restabelecido o contrato, as contraprestações vencidas no período de inatividade permanecem devidas pelos serviços que a operadora foi compelida a prestar, de modo que o depósito judicial correspondente deve ser a ela destinado, sem imposição de novas carências. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para restabelecer o plano de saúde nas condições contratuais anteriores e condenar a operadora ao ressarcimento das despesas médicas do período de inatividade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, e 86, caput; Súmula Normativa n. 28 da ANS. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.995.100/GO, Tema n. 1.059; TJMT, ApCiv n. 1003582-45.2024.8.11.0041, ApCiv n. 1028528-18.2023.8.11.0041. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 1016549-08.2025.8.11.0003 ajuizada em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED CAMPO GRANDE MS, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrado em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, revogando a decisão que concedeu a tutela antecipada. Alega que em razão de pontuais dificuldades, atrasou o pagamento das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, além de ter pagado a parcela de dezembro/2023 pensando que fosse a de novembro/2023. Salienta que o aviso de recebimento não possui código de rastreio válido e que não há identificação adequada de quem recebeu. Sustenta a falha na prestação de serviço pela informação equivocada prestada pela funcionária da parte apelada em março de 2024, ou seja, o contrato já havia sido rescindido por reiterado descumprimento e que nada mais poderia ser feito. Afirma que, contrariando a informação da sua própria funcionária, a apelada, em sede de contestação, afirmou que o contrato de plano de saúde não estava rescindido quando daquele contato telefônico em março/2024, de modo que a rescisão somente teria se confirmado em maio/2024. Salienta que o aviso de recebimento teria sido enviado ao endereço da apelante e recebido por uma pessoa de nome Beatriz Silva, mas a administração do condomínio informou que naquele período não existia nenhuma funcionária sob nome de Beatriz Silva. Defende que, se em 24 e 25/03/2024, o plano de saúde realmente já havia sido cancelado, essa rescisão se deu de forma ilegal, considerando o disposto na Lei nº 9.656/1998 e Súmula Normativa nº 28 da ANS. Assevera a ocorrência de danos morais e materiais, pois o contrato de plano de saúde foi rescindido de forma ilegal e desproporcional e que a ré incorreu em evidente falha na prestação de serviço. Destaca que, considerando a duplicidade das cobranças, bem como a sua apresentação depois de já esgotado o prazo para pagamento, efetuou depósito judicial do valor de R$ 19.300,45, condicionando o seu destino ao resultado do processo e a esse respeito, a sentença não se manifestou, ainda que expressamente provocada por embargos de declaração, portanto, se faz necessária a apreciação acerca do tema. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença para condenar a apelada no restabelecimento do plano de saúde, bem como em danos materiais e morais e se manifestar acerca do destino do depósito judicial. Nas contrarrazões (ID 357912936), a apelada requer o desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara, Depreende-se dos autos de origem que SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais nº 1016549-08.2025.8.11.0003 em face de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED CAMPO GRANDE MS, aduzindo que celebrou contrato de plano de saúde individual em outubro de 2022 e que, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das mensalidades de janeiro, fevereiro e março/2024. Alegou que, ao buscar regularizar sua situação, foi informada que o contrato havia sido rescindido unilateralmente, sem prévia notificação. Sustentou que a rescisão ocorreu de forma ilegal, pois não recebeu notificação prévia conforme exigido pela Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS. Afirmou que descobriu, posteriormente, neoplasia maligna de mama, justamente na época em que mais necessitava dos serviços que comumente pagava. Argumentou que a rescisão unilateral do contrato pela ré violou a Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras de notificação e cancelamento dos contratos de plano de saúde em casos de inadimplência. Salientou que, caso soubesse que a momentânea inadimplência geraria o cancelamento unilateral do contrato e a perda de todos os benefícios até então adquiridos, certamente buscaria alguma alternativa ao adimplemento, ainda que fosse necessário repactuar ou recorrer a familiares. Destacou que a falha na prestação de serviço causou prejuízos materiais, pois vem arcando às suas próprias expensas com todos os exames, médicos e consultas, no valor de R$ 11.455,00, incluindo exames laboratoriais, Pet CT, consultas médicas, ressonância e outros procedimentos. Assim, ajuizou a demanda requerendo o restabelecimento do plano de saúde, indenização por danos morais de R$ 7.590,00 e danos materiais de R$ 11.455,00, referentes a despesas médicas que arcou após o cancelamento do plano. A tutela de urgência foi deferida. Na contestação, a requerida alegou que a inadimplência iniciou em outubro/2023 e que enviou notificação extrajudicial em 11/12/2023, recebida em 14/12/2023 no endereço cadastral da autora. Sustentou que a notificação concedeu prazo de dez dias para purgação da mora e que, diante da inércia da contratante, o contrato foi rescindido em 21/05/2024, em conformidade com o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Argumentou que a notificação, por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiros, possui validade conforme a Súmula Normativa nº 28 da ANS e jurisprudência do STJ. Ao final, requereu a improcedência da ação. Ao decidir, o magistrado Dr. Luiz Antônio Sari julgou improcedente a demanda, conforme relatado. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviada pela apelada em 11/12/2023 ao endereço cadastral da autora/apelante, conforme comprovante de postagem de ID 357912896. Observa-se que o aviso de recebimento indica que a correspondência foi entregue em 14/12/2023, com assinatura de pessoa identificada como Beatriz Silva, e a autora não nega que o endereço constante na notificação corresponde ao seu domicílio, tendo inclusive confirmado em impugnação que reside no local juntamente com seu filho. Acerca dos requisitos normativos para a promoção da notificação e da rescisão por inadimplência, o artigo 13, parágrafo único, II, da referida Lei, dispõe: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177 -44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Contudo, a norma não especifica a forma de notificação nem exige que seja pessoal, bastando que o consumidor seja comprovadamente notificado. Salienta-se que a Súmula Normativa nº 28 da ANS, esclarece que, no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. No caso em apreço, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada por via postal com aviso de recebimento (ID’s 357912895 e 357912896), entregue no endereço da beneficiária, pois o endereço do AR é o mesmo indicado na inicial (ID 357912850) e no comprovante de residência acostado aos autos (ID 357912853), presumindo-se, portanto, que a cooperada foi devidamente notificada, sendo a sua assinatura no AR requisito dispensável. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a notificação por via postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço correto do beneficiário possui validade, ainda que recebida por terceiros. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO- PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3. A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4. Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5. A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1995100 GO 2021/0363799-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) Logo, mesmo que se admita que a pessoa que recebeu a correspondência não fosse funcionária do condomínio, tal circunstância não invalida a notificação, pois a correspondência foi entregue no endereço correto da autora/apelante. E eventual falha na entrega da correspondência pela portaria do condomínio não pode ser imputada à operadora de plano de saúde, que cumpriu sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço cadastral da beneficiária. Ademais, em se tratando de endereço condominial, as correspondências remetidas aos condôminos são necessariamente recebidas pelo porteiro antes de serem entregues aos respectivos destinatários, o que não pode servir de subterfúgio para o inadimplemento de obrigações. Em relação à alegação e que o código de rastreio, constante do aviso de recebimento não consta na base de dados dos Correios, nota-se que a apelante não juntou comprovante de consulta ao sistema dos Correios que demonstre tal alegação. Some-se a isso o fato de que o aviso de recebimento possui todos os elementos formais necessários, incluindo data de entrega, assinatura e identificação do local de entrega, o que confere presunção de veracidade ao documento. Quanto à alegação de que a funcionária da apelada prestou informação equivocada em março/2024, afirmando que o contrato já havia sido cancelado, a apelante não produziu prova suficiente sobre esse fato, pois a apelada negou que tenha prestado tal informação e esclareceu que o cancelamento foi formalizado apenas em 21/05/2024, após o retorno do aviso de recebimento. A apelante mencionou protocolos de atendimento, mas não requereu a juntada das gravações das ligações, nem pugnou pela produção de tal prova em momento oportuno. Na hipótese, a apelante poderia ter requerido a juntada das gravações das ligações ou a produção de outras provas, mas optou pelo julgamento antecipado da lide. Desse modo, mesmo que se admita que a funcionária tenha prestado informação equivocada em março/2024, tal circunstância não invalida a notificação enviada em dezembro/2023, que concedeu prazo de dez dias para purgação da mora. Como visto, o prazo para pagamento das mensalidades em atraso venceu em 26/12/2023, e a autora não comprovou ter efetuado qualquer pagamento até essa data, portanto, a persistência da inadimplência após o prazo concedido para purgação da mora autoriza a rescisão do contrato, conforme previsto no artigo 13, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.656/1998. Por outro lado, a apelante argumenta que a Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS estabelece requisitos mais rigorosos para a notificação e rescisão de contratos de plano de saúde. Contudo, tal resolução entrou em vigor apenas em fevereiro de 2025, não se aplicando aos fatos ocorridos em 2023 e 2024, sendo que a legislação aplicável ao caso permanece a Lei nº 9.656/1998 e a Súmula Normativa nº 28 da ANS, que não exigem notificação pessoal do beneficiário. Quanto aos danos morais, não se verifica ato ilícito da operadora de plano de saúde, pois a rescisão do contrato ocorreu em conformidade com a legislação aplicável, após notificação prévia e concessão de prazo para purgação da mora e a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias e não efetuou o pagamento das mensalidades em atraso no prazo concedido. A jurisprudência reconhece que não se configura indenização por danos morais quando a situação narrada pelo beneficiário do plano de saúde não configurar abalo psicológico ou prejuízos à saúde do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007886 PR 2022/0182821-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) O fato de a autora ter descoberto neoplasia maligna de mama após o cancelamento do plano não altera tal conclusão, pois o diagnóstico ocorreu em junho/2025, muito tempo após a rescisão do contrato em maio/2024, portanto, não há nexo de causalidade entre a rescisão do contrato e a descoberta da doença, nem se pode imputar à operadora de plano de saúde responsabilidade por evento futuro e incerto. Quanto aos danos materiais, a apelante requer o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 11.455,00, referentes a exames e consultas realizados após o cancelamento do plano. Todavia, não houve ilegalidade na rescisão do contrato, conforme já demonstrado, bem como a autora confessa que as despesas foram pagas com recursos de poupança do filho, e não com recursos próprios, o que afasta a legitimidade para pleitear o reembolso. No que tange ao depósito judicial de R$ 19.300,45, a apelada sustenta que não houve duplicidade de cobranças e que o valor depositado corresponde às mensalidades inadimplidas de outubro/2023 a maio/2024. Verifica-se dos autos que a apelada apresentou em contestação cópia das faturas inadimplidas e posteriormente emitiu guia única atualizada para pagamento, conforme requerido na petição inicial e determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. Assim, não se verifica duplicidade de cobranças, mas sim apresentação de faturas em momentos distintos do processo. O valor depositado corresponde efetivamente às mensalidades inadimplidas do período de outubro/2023 a maio/2024, conforme discriminado pela requerida. Portanto, considerando que a tutela de urgência foi concedida e determinou o restabelecimento do plano de saúde, a apelada foi obrigada a manter o contrato ativo e prestar serviços à autora desde junho/2025, sem exigência de novas carências ou cobertura parcial temporária. Assim, o pagamento das mensalidades inadimplidas constitui contraprestação mínima devida pela autora em razão dos serviços prestados, não se justificando a devolução do valor depositado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e elevo os honorários em 12% sobre o valor a causa atualizada (art. 85, § 2º, do CPC). É como voto.- VOTO (VENCEDOR) EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (1º VOGAL): Egrégia Câmara de Direito Privado: A eminente Relatora votou por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente, SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO, mantendo a sentença de improcedência que reconheceu a validade da rescisão do plano de saúde individual por inadimplência e, por consequência, rejeitou as pretensões de reparação por danos morais e materiais. Acompanho o voto condutor quanto à regularidade formal da notificação e à improcedência do pedido de reparação por danos morais, mas, com a devida vênia, divirjo quanto à subsistência da rescisão contratual e, por conseguinte, quanto ao ressarcimento das despesas médicas, por considerar que a conduta posteriormente adotada pela operadora se mostrou incompatível com a intenção de extinguir o vínculo. A divergência se restringe, portanto, a definir se os atos praticados após a constituição em mora afastam os efeitos da rescisão e os seus consectários patrimoniais. Não se desconhece que a notificação de inadimplência, entregue por via postal no endereço cadastral da beneficiária e recebida por terceiro, é válida, conforme exposto pela eminente Relatora, sob amparo da Súmula Normativa n. 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época dos fatos, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que a acompanho. Não obstante, a validade formal da notificação não esgota a controvérsia, pois a eficácia da rescisão também deve ser examinada à luz do comportamento posteriormente adotado pela operadora apelada. No caso concreto, a notificação da operadora apelada, recebida em 14/dezembro/2023, destinava-se a constituir a beneficiária em mora quanto às parcelas então vencidas (outubro e novembro), com a concessão do prazo de dez dias para a purgação (ids. 357912895, 357912896 e 357912894). Antes da constituição da mora, venceu a mensalidade do seguinte (20/dezembro/2023), no valor de R$ 2.481,63, que foi paga e retida pela operadora, que a excluiu do rol de débitos. As parcelas remanescentes, de outubro e novembro/2023 e de janeiro a maio/2024, foram depois consolidadas no boleto único de R$ 19.300,45, emitido em 14/agosto/2025, cujo valor a apelante depositou em juízo no curso da ação (ids. 206812031, 206812034 e 206812037). Ora, a aceitação e a retenção de contraprestação vencida após a notificação se mostram incompatíveis com a intenção de extinguir o contrato, pois a cobrança e o recebimento de mensalidade posterior traduzem o reconhecimento da subsistência do vínculo. Soma-se a esse dado o registro do protocolo n. 31285120240324000007, segundo o qual, ainda em março/2024, a apelada submetia os referidos débitos à negociação, pendente de retorno do setor responsável, circunstância que evidencia a possibilidade de regularização do contrato, e não a sua extinção (id. 357912897). A rescisão, contudo, somente foi formalizada em 21/maio/2024, quase cinco meses após o escoamento do prazo de purgação, demora que, em conjunto com os atos anteriormente descritos, reforça a aparência de continuidade do vínculo. Por certo, esse encadeamento de atos criou na beneficiária apelante a legítima expectativa de preservação do plano, e a invocação tardia da rescisão, após conduta que afirmava a subsistência do contrato, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva consagrada no artigo 422 do Código Civil (venire contra factum proprium). A propósito, o precedente invocado pela eminente Relatora quanto à validade da notificação traz, em sua própria fundamentação, o critério que, aplicado às circunstâncias dos autos, conduz à manutenção do contrato. No REsp n. 1.995.100/GO, conquanto reconhecida a regularidade da notificação prévia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o recebimento de mensalidade posterior à sua expedição configura comportamento contraditório da operadora, incompatível com a vontade de extinguir o vínculo e gerador da legítima expectativa de manutenção do contrato (STJ, REsp n. 1.995.100/GO, Relatora Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/05/2022). A ementa reproduzida no voto condutor contempla essa exata hipótese, pois a ratio do julgado não repousa na validade da notificação, mas no comportamento posterior da operadora, o que se verifica nos autos. Reconhecida, assim, a contradição da conduta da apelada, impõe-se afastar os efeitos da rescisão e restabelecer o plano de saúde nas condições contratuais anteriormente vigentes. O restabelecimento do vínculo, contudo, não implica o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Com efeito, a reparação moral exige demonstração concreta de lesão a direito da personalidade que ultrapasse os transtornos inerentes à controvérsia contratual, aferida à luz das circunstâncias de cada caso. Na hipótese, a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano foi deferida em 26/junho/2025, enquanto o diagnóstico de neoplasia maligna de mama ocorreu apenas em julho/2025, mais de um ano após a rescisão formalizada em maio/2024 (ids. 357912863 e 357912921). Assim, quando identificada a enfermidade e iniciado o tratamento oncológico, o vínculo já se encontrava restabelecido, e a assistência transcorreu sob cobertura, sem notícia de interrupção ou recusa durante a fase terapêutica. A gravidade do quadro clínico é indiscutível, mas o diagnóstico posterior, aliado à preservação da cobertura no período de tratamento, não evidencia que a rescisão tenha produzido efetiva lesão à esfera íntima da beneficiária. Ausente demonstração de consequência extrapatrimonial concreta, não há dano moral indenizável. Essa conclusão se harmoniza com a orientação desta Câmara de Direito Privado, segundo a qual a rescisão irregular ou abusiva do plano de saúde não gera dano moral presumido quando o vínculo é restabelecido e inexistem circunstâncias excepcionais reveladoras de efetiva lesão a direito da personalidade, distinta do mero inadimplemento contratual (TJMT, ApCiv n. 1003582-45.2024.8.11.0041, Relatora Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/05/2026; TJMT, ApCiv n. 1028528-18.2023.8.11.0041, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 01/04/2026). Em contrapartida, a pretensão de reembolso das despesas médicas merece acolhimento. As notas fiscais documentam os exames de investigação diagnóstica realizados em favor da apelante, no período em que, pela rescisão indevida, o plano permaneceu inativo, de modo que os gastos se fizeram em seu benefício e não teriam ocorrido caso mantida a cobertura. O nexo entre a conduta da operadora e o desembolso é direto. Parte das notas fiscais registra a própria apelante como tomadora dos serviços, e outra parte, o seu filho, Gustavo Saturnino Alves Ribeiro, com a apelante identificada como paciente na descrição do serviço (ids. 357912858, 357912883, 357912884, 357912885 e 357912886). Em qualquer dos casos, os exames se realizaram em favor da beneficiária, e esse arranjo, próprio da economia familiar, não afasta o direito ao ressarcimento, que assiste a quem suportou a supressão da cobertura, sem que a relação interna acerca da origem do numerário socorra a operadora, autora da conduta que impôs a despesa. O ressarcimento, todavia, há de corresponder à cobertura contratada, sob pena de enriquecimento sem causa. Como o plano prevê coparticipação de 50% em exames e atendimento por rede credenciada, o reembolso se limita ao que a operadora teria custeado, deduzida a coparticipação e observados os parâmetros de rede e tabela, a ser apurado em liquidação de sentença (id. 357912892). Restabelecido o contrato, as mensalidades inadimplidas constituem contraprestação devida pelos serviços que a operadora foi compelida a prestar por força da tutela de urgência, sem imposição de novas carências, de sorte que o depósito judicial de R$ 19.300,45 deve ser destinado à apelada. Afastada a pretensão de devolução, supre-se a omissão suscitada quanto à destinação da quantia. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SILVANA SATURNINA SILVA RIBEIRO, a fim de reformar a sentença recorrida e restabelecer o plano de saúde, preservadas as condições contratuais anteriores e mantido o pagamento das contraprestações vincendas, e a ressarcir as despesas médicas do período de inatividade, nos limites da cobertura contratada, deduzida a coparticipação e apurado o montante em liquidação, afastada a indenização por danos morais e destinado à operadora o valor depositado nos autos. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os respectivos ônus, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, na proporção de 80% a cargo da apelante e 20% a cargo da apelada, mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e vedada a compensação, conforme o artigo 85, § 14, do referido diploma. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, pois, conforme o Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª VOGAL): Egrégia Câmara, A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual por inadimplemento, bem como ao direito da autora ao restabelecimento do vínculo contratual e ao reembolso das despesas médico-hospitalares suportadas durante o período em que permaneceu indevidamente desassistida. Da análise detida dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento. É incontroverso que a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias. Todavia, a prerrogativa conferida às operadoras de rescindir unilateralmente contratos individuais de assistência à saúde não prescinde da estrita observância dos requisitos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, cuja finalidade é assegurar ao consumidor oportunidade efetiva para purgação da mora antes da extinção do vínculo contratual. Embora a operadora sustente ter encaminhado notificação ao endereço da contratante, verifica-se que as circunstâncias específicas do caso concreto revelam que a comunicação não atingiu sua finalidade legal. Isso porque, conforme sustentado pela apelante, a correspondência teria sido recebida por pessoa cuja vinculação ao condomínio foi expressamente impugnada, havendo elementos que colocam em dúvida a efetiva ciência da beneficiária acerca da mora e da iminente rescisão contratual. Soma-se a isso o significativo lapso temporal existente entre a suposta notificação e a efetivação do cancelamento do plano, circunstância que enfraquece a eficácia da comunicação e evidência que a finalidade protetiva da norma não foi plenamente observada. A interpretação do art. 13 da Lei nº 9.656/98 deve ser orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção do consumidor, especialmente diante da natureza existencial do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, verifica-se que a autora buscou regularizar sua situação perante a operadora e, posteriormente, foi surpreendida com o cancelamento do contrato justamente quando necessitou de tratamento médico em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Assim, reputo inválida a rescisão unilateral promovida pela operadora, impondo-se o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriormente pactuadas, preservando-se todas as coberturas, prazos de carência já cumpridos e demais condições originalmente contratadas, conforme postulado nas razões recursais. Quanto aos danos materiais, igualmente assiste razão parcial à apelante. Com efeito, uma vez reconhecida a invalidade do cancelamento do plano de saúde, as despesas médico-hospitalares suportadas pela beneficiária durante o período em que permaneceu sem cobertura decorreram diretamente da conduta da operadora. Todavia, o reembolso não pode ocorrer de forma integral, devendo observar os limites contratuais e os critérios usualmente adotados pela operadora para procedimentos realizados fora da rede credenciada. Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer nos valores previstos na tabela de reembolso disponibilizada pela própria operadora do plano de saúde, observados os limites contratuais aplicáveis a cada procedimento efetivamente comprovado nos autos, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. De outro lado, não vislumbro elementos suficientes para acolher o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a irregularidade do cancelamento contratual, a hipótese, por si só, não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque não ficou demonstrado agravamento concreto do quadro clínico da autora decorrente exclusivamente da conduta da operadora. Em razão da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A apelada deverá arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: a) declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde e determinar o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, preservadas as coberturas e carências já cumpridas, na forma requerida nas razões recursais; b) condenar a apelada ao reembolso das despesas médicas comprovadamente suportadas pela apelante durante o período de cancelamento indevido do plano, observados, contudo, os limites previstos na tabela de reembolso disponibilizada pela operadora, conforme as regras contratuais aplicáveis; c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (PRESIDENTE): Egrégia câmara, Em razão da divergência, aplica-se a técnica de extensão de julgamento prevista no art. 942 do CPC, com a ampliação do quórum. DECISÃO EM 22 DE JULHO DE 2026 ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. A RELATORA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REDISTRIBUIU OS RESPECTIVOS ÔNUS. A 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E INVERTEU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (3º VOGAL CONVOCADO): Acompanho a divergência inaugurada pelo 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (4º VOGAL CONVOCADO): Acompanho a divergência inaugurada pelo 1º vogal, Exmo. Sr. Des. Hélio Nishiyama. Data da sessão: Cuiabá-MT,12/08/2026
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.