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1016542-33.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1016542-33.2024.8.26.0100/SPAUTOR: UNIFORT LTDA ADVOGADO(A): AURELIO SILVOSA HUERTAS SOBRINHO (OAB MG072080) RÉU: SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB SP353749) ADVOGADO(A): VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB SP147084) RÉU: SEIDOR - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SAP BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de fornecimento de serviços em nuvem (SAP Cloud, formulário de pedido nº 0221224920), em virtude da frustração do objeto comum nos contratos coligados por falha na implementação; b) declarar a inexigibilidade dos débitos e títulos emitidos pela ré SAP BRASIL LTDA. contra a autora referentes ao período não aproveitado da contratação (competências de 2021 em diante), especificamente as Notas Fiscais nº 245940, 245941, 245942, 245943, 253888, 257608 e 264867, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; c) rejeitar o pedido de repetição das quantias pagas pela autora à SAP relativas ao primeiro ano de disponibilização do serviço. Em relação à corré SEIDOR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., deixo de pronunciar condenação pecuniária, em observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tendo em vista que sua inclusão no feito decorreu de determinação judicial e a autora não formulou pedidos condenatórios específicos em face dela nestes autos. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a ré SAP BRASIL LTDA., e considerando a ausência de pedidos deduzidos contra a SEIDOR, distribuo os ônus de sucumbência conforme segue: a) as custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais já recolhidos) serão suportadas na proporção de 50% pela autora e 50% pela ré SAP BRASIL LTDA., arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos; b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico decorrente das cobranças declaradas inexigíveis em face da ré SAP, a serem pagos por esta ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; c) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré SAP BRASIL LTDA. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da repetição indeferida (R$ 179.956,03 devidamente atualizado), a serem pagos pela autora (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Considerando que a inclusão da corré Seidor decorreu de determinação judicial para integração da relação processual e inexistiu pretensão condenatória deduzida pela autora em seu desfavor, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais entre autora e Seidor. Certificado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1016542-33.2024.8.26.0100/SPAUTOR: UNIFORT LTDA ADVOGADO(A): AURELIO SILVOSA HUERTAS SOBRINHO (OAB MG072080) RÉU: SAP BRASIL LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB SP353749) ADVOGADO(A): VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB SP147084) RÉU: SEIDOR - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré SAP BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de fornecimento de serviços em nuvem (SAP Cloud, formulário de pedido nº 0221224920), em virtude da frustração do objeto comum nos contratos coligados por falha na implementação; b) declarar a inexigibilidade dos débitos e títulos emitidos pela ré SAP BRASIL LTDA. contra a autora referentes ao período não aproveitado da contratação (competências de 2021 em diante), especificamente as Notas Fiscais nº 245940, 245941, 245942, 245943, 253888, 257608 e 264867, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; c) rejeitar o pedido de repetição das quantias pagas pela autora à SAP relativas ao primeiro ano de disponibilização do serviço. Em relação à corré SEIDOR TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., deixo de pronunciar condenação pecuniária, em observância ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), tendo em vista que sua inclusão no feito decorreu de determinação judicial e a autora não formulou pedidos condenatórios específicos em face dela nestes autos. Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a ré SAP BRASIL LTDA., e considerando a ausência de pedidos deduzidos contra a SEIDOR, distribuo os ônus de sucumbência conforme segue: a) as custas e despesas processuais (incluídos os honorários periciais já recolhidos) serão suportadas na proporção de 50% pela autora e 50% pela ré SAP BRASIL LTDA., arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos; b) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico decorrente das cobranças declaradas inexigíveis em face da ré SAP, a serem pagos por esta ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; c) fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré SAP BRASIL LTDA. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da repetição indeferida (R$ 179.956,03 devidamente atualizado), a serem pagos pela autora (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Considerando que a inclusão da corré Seidor decorreu de determinação judicial para integração da relação processual e inexistiu pretensão condenatória deduzida pela autora em seu desfavor, deixa-se de fixar honorários sucumbenciais entre autora e Seidor. Certificado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.

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