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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3258502/AM (2026/0159346-1) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADOS:FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706 ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787 HENRIQUE GAEDE - PR016036 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.276): TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INVIABILIDADE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.517.492/PR. ENTENDIMENTO RATIFICADO NA ANÁLISE DO TEMA 1182/STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DA PARTE EXCEDENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, VI, a; 1º, III; 3º, III; 151, I; e 155, § 2º, XII, alíneas e, f e g, todos da Constituição Federal, bem como da norma do art. 4º, da Lei 11.945/2009, firmou entendimento no sentido da inviabilidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob pena de ofensa ao princípio federativo por interferência indevida da União em política fiscal dos Estados-Membros. 2. Apesar de não ter sido submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o entendimento consagrado no aludido julgado foi ratificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.945.110/RS, quando foi analisado o Tema 1182/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”. 3. No caso examinado, embora a parte apelada tenha requerido na petição inicial a concessão da segurança para não sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, a sentença é ultra petita, na medida em que concedeu a segurança para declarar o direito da parte impetrante de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os benefícios fiscais de ICMS, razão pela qual deve haver o decote da parte excedente ao pedido. 4. Em mandado de segurança, não é cabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. 5. A Fazenda Nacional é isenta de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, respondendo tão somente pelo reembolso das mesmas, conforme art. 14, § 4º, da mesma Lei. 6. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 7. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Passo a decidir. A Primeira Seção desta Corte Superior decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsp 2188282/PR, REsp 2221127/PE, REsp 2171374/RS e REsp 2188361/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte questão controvertida (Tema 1416): "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023." Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, estando a matéria pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação quando da publicação do acórdão, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, que estabelece: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para este Tribunal, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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