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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1016485-32.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosely Veiga Carpuscas - Apelada: Elizabeth Lima Soares (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e afirmando que foi diagnosticada com psoríase, em estado moderado a grave, para cujo tratamento lhe foi indicado medicamento de alto custo. Para a análise do pedido, determinou-se à apelante que apresentasse declaração detalhada de seus rendimentos mensais dos últimos seis meses, indicando quanto recebeu no período, seus bens móveis e imóveis, suas contas e aplicações financeiras, com os respectivos saldos, se possui dependentes e quantos são, sua data de nascimento e número de CPF, além de comprovantes de que desembolsou valores para aquisição do medicamento indicado. Facultou-se, alternativamente, o recolhimento das custas recursais (f. 174/175). A apelante, contudo, não cumpriu a determinação. A consulta acerca da restituição do imposto de renda não demonstra que a apelante não estava obrigada à apresentação da declaração, tampouco comprova seus rendimentos atuais, seu patrimônio ou sua disponibilidade financeira. Também não foram apresentados comprovantes de desembolso para aquisição do medicamento ustequinumabe. Os documentos juntados não comprovam que a apelante tenha suportado a despesa médica de alto custo invocada como fundamento do pedido. Além disso, a apelante não apresentou declaração de seus bens móveis e imóveis, tampouco indicou suas contas e aplicações financeiras com os respectivos saldos, nem informou o número de dependentes, sua data de nascimento e CPF, como também determinado à f. 174/175. A presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos é relativa e, diante da existência de dúvida quanto à capacidade econômica da requerente, cabia-lhe apresentar os elementos determinados para a análise do pedido. Assim, ausentes elementos suficientes para comprovar a alegada incapacidade econômico-financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providencie a apelante, em cinco dias, o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bruna Ribeiro (OAB: 359804/SP) - Maria Jose Fernandes (OAB: 193742/SP) - 5º andar
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