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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos etc. A presente execução de título extrajudicial, promovida por Ricardo Oliveira de Melo em face de Zion Enterprise Incorporadora Ltda e outros, foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis, com trânsito em julgado operado em 29/08/2025. Após a decisão de Id. 243965073 — que determinou o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Ford Ranger, placa RFK3I48, em razão da propriedade fiduciária consolidada em favor da Sicredi Ouro Verde/MT, mantendo inalteradas as demais constrições — sobrevieram duas provocações, ambas a ela posteriores. A primeira é o Ofício 359/2026/COMISSÃOLEILÃO/SEMOB.SEGP (Id. 244054371), pelo qual a Comissão de Leilão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Cuiabá comunica que veículos com restrição judicial oriunda deste juízo se encontram recolhidos em depósito credenciado e solicita manifestação quanto à sua destinação, nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro, que facultam a retirada da restrição, a retirada do bem mediante a quitação das despesas de remoção e estada ou a autorização do leilão, sob pena de, decorridos sessenta dias da notificação, ficar o órgão de trânsito autorizado a promover a alienação independentemente de manifestação judicial. A segunda é o requerimento formulado pelo exequente no Id. 244581050, de expedição de certidão de crédito. Esse requerimento comporta acolhimento e, mais do que isso, define o destino do que remanesce nestes autos. Extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis, a certidão prevista no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE preserva integralmente o direito material: o documento é apto a instruir futura execução, caso venha a ser localizado patrimônio, e viabiliza o protesto extrajudicial e a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, mantida a anotação de seus nomes no Cartório Distribuidor. Não se trata, pois, de simples pedido acessório, mas do ato pelo qual o crédito deixa este processo e passa a subsistir fora dele. Encerra-se a tramitação, não o crédito. Definido esse ponto, a manutenção das constrições remanescentes perde qualquer suporte. Cumpre observar, de início, que as restrições foram registradas no sistema na modalidade transferência, medida de natureza acautelatória, que embaraça a circulação registral do bem sem convertê-lo, por si só, em garantia do crédito, e que os veículos jamais foram localizados, apreendidos ou removidos por determinação deste juízo. Aqueles que hoje se encontram em depósito para lá foram conduzidos por atuação administrativa de outros órgãos, e não por diligência desta execução, tanto que o mandado expedido nos autos retornou sem cumprimento, para análise de eventual perda de objeto (Id. 208453118). A própria sentença de extinção, transitada em julgado, assentou a não localização de bens penhoráveis. O ato executivo, portanto, esvaziou-se por inteiro. A constrição não é fim em si mesma, existe como etapa a serviço da expropriação, e, frustrada a localização dos bens, extinta a execução e entregue ao credor a certidão de seu crédito, não sobra finalidade prática alguma a ser preservada. O que remanesce é gravame sem função, cujo único efeito palpável é o de embaraçar o registro dos veículos e onerar quem os detenha. Esse esvaziamento alcança a totalidade dos bens, e não apenas aqueles recolhidos em depósito. O fundamento do levantamento não está na apreensão administrativa, circunstância acidental, que atinge somente parte dos veículos, mas na extinção do feito e na completa ausência de utilidade dos registros. Levantamento parcial deixaria de pé, em processo encerrado, gravames idênticos e igualmente destituídos de causa, apenas porque os respectivos veículos ainda não chegaram ao pátio. Acresce que a manutenção dos gravames converteria este feito, já extinto e arquivado, em fonte permanente de novos desarquivamentos. A experiência destes autos é eloquente, desarquivados em julho de 2026 para o exame da petição da credora fiduciária, retornaram ao arquivo pela decisão de Id. 243965073 e foram novamente desarquivados poucos dias depois, para o ofício da Comissão de Leilão e para o requerimento de certidão de crédito. Cada um dos veículos ainda gravados representa um desarquivamento futuro previsível, por iniciativa do proprietário, do arrematante, do credor fiduciário ou do próprio órgão executivo de trânsito, em processo que já cumpriu integralmente a sua função jurisdicional. A eficiência que o art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao juiz não se compadece com feito extinto mantido em reabertura sucessiva pela só inércia em cancelar registros inúteis. Nesse quadro, a alternativa prevista no § 14 do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro que permitiria preservar os bens, a retirada do depósito, pressupõe a quitação das despesas de remoção e estada, encargo que não pode ser imposto ao erário e que, em execução extinta por ausência de patrimônio penhorável, o credor que ora requer certidão de crédito evidentemente não assumirá. Persistir na constrição significaria manter veículos apreendidos, acumulando despesas crescentes, sem proveito para quem quer que seja. A isso se acrescenta que o prazo de sessenta dias do § 15 do mesmo dispositivo, contado do ofício datado de 17/06/2026, já se esgotou, estando o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão independentemente de manifestação deste juízo. A abertura de prazo para deliberação já não recuperaria o poder de obstar a alienação; serviria apenas para prolongar constrição destituída de finalidade. Impende registrar, ademais, que a manutenção desses gravames tem produzido dano a quem não integra a relação processual. A decisão de Id. 206437832 determinou, ainda em setembro de 2025, o levantamento da restrição incidente sobre o veículo Chevrolet/Onix 10MT LT2, placa RAW9C91, arrematado em hasta pública promovida pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná, sem que o extrato atual do sistema confirme o cumprimento da ordem, de sorte que o arrematante permanece impedido de transferir o bem há mais de um ano. Situação análoga é a do Ford Ranger, cuja liberação exigiu que a credora fiduciária peticionasse em dois feitos distintos. A subsistência das demais restrições apenas reproduziria o mesmo resultado. Cabe delimitar, contudo, o alcance do que ora se decide. As hipóteses do § 14 do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro não se confundem, uma coisa é a retirada da restrição judicial; outra, bem distinta, é a autorização do leilão. A este juízo compete apenas a primeira, porquanto a destinação administrativa dos veículos recolhidos é matéria afeta ao órgão executivo de trânsito, observados os procedimentos legais e resguardado o § 12 do mesmo artigo, que reserva ao legítimo proprietário o saldo remanescente da alienação. Não se autoriza, por esta decisão, a alienação de bem algum. Vale registrar, por fim, que as mesmas constrições foram replicadas, por erro de lançamento, nos autos n. 1049670-04.2023.8.11.0001, feito inteiramente estranho aos executados, no qual a matéria é objeto de deliberação própria. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do Id. 244581050, REVOGO a penhora e as demais constrições incidentes sobre os veículos vinculados a estes autos e DETERMINO: a) a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 75 do FONAJE, com a entrega dos documentos que instruíram o feito; b) o cancelamento de todas as restrições judiciais registradas via RENAJUD e ainda ativas em nome destes autos, sem exceção, incidentes sobre os veículos de placas RAW9C91, RAU9A41, RAU9A11, RAU9A01, RAU9A71, RAW8F54, RRI6F44, RRI6F54, RRI6F14, RAO7A16, RAO2H28, QCV4C27, QCH8A64, QTC1D07, RAN6H19, EXR4G15, QCR2563, PRZ9J70, QCM8C02, GEM4I14 e AYG8J86, compreendida a do veículo Chevrolet/Onix 10MT LT2, placa RAW9C91, cujo levantamento já fora determinado na decisão de Id. 206437832 sem que o sistema confirme o cumprimento, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de remoção; c) a expedição de ofício, com urgência, à Comissão de Leilão da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Cuiabá, em resposta ao Ofício 359/2026, informando que este juízo revogou a penhora e cancelou a integralidade das restrições judiciais vinculadas a estes autos, não ostentando interesse na retenção de qualquer veículo em depósito, devendo constar, expressamente, que a presente manifestação não autoriza a alienação dos bens, cuja destinação compete ao órgão executivo de trânsito, observado o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão; d) a intimação do exequente do teor desta decisão, bem como a dos executados; e e) cumpridas as providências e certificado o necessário, o retorno definitivo dos autos ao arquivo. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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