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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016457-46.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROQUE ALVARO FERRAREZE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 535 do CPC, diante dos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada não apresentou qualquer impugnação, pelo que, desde já, HOMOLOGO esses cálculos da parte, a título de honorários sucumbenciais. 1.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos. 2. A oportuna expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, em favor da parte exequente, a qual será processada pelo SIREA, deverá observar os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB); d) Verificada desde já a existência de espólio (com habilitação de herdeiros) como exequente, de cessão de crédito homologada, de penhora averbada nos autos ou figurando o Município como exequente em processo FUNDEB, a requisição de pagamento em favor da parte exequente deverá ser expedida, obrigatoriamente, com "incidente de bloqueio/alvará". 3. Somente após o cumprimento do item 1.1 (certificação do trânsito em julgado/ existência (ou não) de cessão de crédito ou de penhora), a Secretaria deverá providenciar a inclusão do presente processo no SIREA. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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