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1016447-28.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016447-28.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE MOREIRA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Instrumento de Confissão de Dívida referente ao contrato nº 41981085, firmado em 28 de setembro de 2018, no valor confessado de R$ 21.159,41, ajuizada em 28 de maio de 2021 pelo valor de R$ 35.340,25. O executado foi citado por oficial de justiça em 23 de janeiro de 2023 (Id. 107953287). Os embargos opostos nos próprios autos da execução não foram apreciados, por inadequação da via (Id. 109077493), e a exceção de pré-executividade foi rejeitada (Id. 153935284). Realizada sessão de conciliação em 11 de julho de 2025, as partes não transigiram (Id. 202156829). Aguardam apreciação os seguintes requerimentos: a expedição de certidão comprobatória da admissibilidade da execução e a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, formulados nos itens 4, alíneas a e e, da petição inicial (Id. 56808645); o pedido de gratuidade da justiça do executado (Ids. 108169142 e 111362029), impugnado pela exequente (Id. 126602558); a pesquisa e a constrição patrimonial por SISBAJUD e RENAJUD (Id. 155770616, reiterada nos Ids. 173152753 e 183156537), com o comprovante de recolhimento da diligência no Id. 156674395; e a habilitação de novos patronos da exequente (Id. 228998430). Em cumprimento à decisão de Id. 229830185, a exequente apresentou demonstrativo atualizado no montante de R$ 164.251,44 (Ids. 230890590, 230893393 e 230893394). É o relatório. Decido. 1. Da habilitação de patronos da exequente Instruído com procuração e substabelecimento regulares (Ids. 228998433 e 228998436), o requerimento de habilitação formulado no Id. 228998430 comporta deferimento. A exequente pediu que as publicações passem a ser feitas conjuntamente em nome dos dois advogados ali indicados, e o pedido expresso vincula a Secretaria, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a intimação alcançar todos os profissionais nominados, e não apenas parte deles. 2. Da titularidade do crédito e da legitimidade ativa O Instrumento de Confissão de Dívida que instrui a inicial (Id. 56808651) qualifica como CREDORA a pessoa jurídica MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.523.452/0001-86. A exequente, contudo, é MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.343.492/0001-20, pessoa jurídica diversa daquela. A afirmação da inicial de que o executado firmou o termo com a ora exequente não encontra respaldo no documento. A divergência não é pontual. Os comprovantes de pagamento juntados pelo próprio executado (Ids. 111362035 e 111362036) indicam como beneficiária a mesma sociedade de propósito específico, e os extratos e planilhas apresentados pela exequente (Ids. 155770618, 155770619 e 230893393) são emitidos em nome de MRV PRIME MT C INC SPE. A procuração de Id. 228998433 arrola a referida sociedade entre as outorgantes, o que demonstra a existência do mandato conferido aos patronos, mas não altera a composição do polo ativo desta execução. Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, prova de sucessão, incorporação ou sub-rogação que transfira à exequente o direito resultante do título. Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, a execução forçada é promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo, admitida a legitimação superveniente apenas nas hipóteses do seu §1º, e o art. 18 do mesmo diploma veda que se pleiteie direito alheio em nome próprio fora das autorizações do ordenamento jurídico. A legitimidade para a causa é condição da ação executiva, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil). Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, cujo exame independe de provocação das partes. A questão não foi enfrentada na decisão de Id. 153935284, que se limitou às alegações de inépcia da inicial e de excesso de execução, de modo que não há preclusão a obstar seu conhecimento. Vedada a decisão surpresa e assegurada a primazia da resolução do mérito, impõe-se, antes de qualquer deliberação sobre a questão, franquear à exequente oportunidade de comprovar a titularidade do crédito ou de requerer o que entender de direito, na forma dos arts. 9º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. 3. Do valor a servir de limite às medidas de constrição requeridas A apreciação deste capítulo decorre do próprio requerimento de constrição formulado pela exequente, e não de exame oficioso do cálculo. A indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD é deferida sem ciência prévia do executado e limita-se, por expressa determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, ao valor indicado na execução. Deferir a medida exige, portanto, que o juízo saiba qual é esse valor e possa aferi-lo, sob pena de bloquear quantia que o título não autoriza. Registro, desde logo, que não se reabre aqui o excesso de execução alegado pelo executado, matéria já decidida no Id. 153935284, nem se revisita a regularidade do demonstrativo que acompanhou a petição inicial, que aquela mesma decisão reputou atendida. O que ora se examina é documento novo e distinto, a planilha de Id. 230893393, juntada em 22 de abril de 2026 em cumprimento à decisão de Id. 229830185, sobre a qual nenhuma decisão foi proferida e a respeito da qual sequer houve manifestação da parte contrária. O art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que o demonstrativo do débito contenha o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de um e de outra, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado. A planilha de Id. 230893393, extraída de sistema interno da credora, traz apenas colunas de valor, multa e mora por parcela, sem declinar qualquer desses elementos. A omissão é relevante porque o título prevê, na cláusula terceira, parágrafo primeiro, correção pelo INCC/FGV até a averbação do habite-se e, a partir dela, pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês, e, no parágrafo quarto, correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de 2%. Do demonstrativo não se extrai se os dois percentuais mensais foram cumulados, tampouco a periodicidade de capitalização adotada. O resultado numérico reforça a necessidade de conferência: o principal confessado de R$ 21.159,41 figura corrigido em R$ 75.700,02, ao qual se somam R$ 1.514,02 de multa e R$ 72.105,45 de mora, e o débito, que era de R$ 35.340,25 na propositura, em maio de 2021, passou a R$ 149.319,49 em abril de 2026. Cabe ainda esclarecimento quanto à verba honorária. A planilha de Id. 230893394 acresce honorários de R$ 14.931,95, correspondentes a 10% do valor assim apurado, ao passo que o despacho inicial de Id. 63896841, não impugnado e por isso preclusa a sua parte dispositiva, fixou a verba em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. Não se trata de rever a fixação, mas de assegurar que o demonstrativo observe o que já foi decidido neste feito. Não é caso de decotar valores de ofício. As questões acima dependem de esclarecimento da exequente e de conferência contábil, o que se resolve pela apresentação de demonstrativo em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil e pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, providência que, todavia, só se justifica depois de resolvida a questão do capítulo anterior. 4. Dos requerimentos de constrição e de averbação Pelas mesmas razões, a pesquisa e a constrição por SISBAJUD e RENAJUD, a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do Código de Processo Civil) e a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel pressupõem exequente legitimado e montante apurado. Deferi-las agora produziria restrição de difícil reversão em favor de quem talvez não seja o titular do crédito ou em quantia superior à devida. Impõe-se, assim, sobrestar a apreciação desses requerimentos até o cumprimento das determinações dos capítulos 2 e 3, permanecendo aproveitável o recolhimento da diligência comprovado no Id. 156674395. 5. Da gratuidade da justiça requerida pelo executado O executado postulou a gratuidade da justiça nos Ids. 108169142 e 111362029, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, contracheque referente a dezembro de 2022 e cópia da CTPS, ao que a exequente se opôs (Id. 126602558). A decisão de Id. 153935284, embora tenha registrado o pedido no relatório, não o apreciou no dispositivo, subsistindo a omissão. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), mas a presunção é relativa. Dois elementos concretos recomendam comprovação. O primeiro é a proposta que o próprio executado formulou na sessão de 11 de julho de 2025, de pagamento de R$ 10.000,00 à vista acrescido de R$ 10.000,00 parcelados (Id. 202156829), disponibilidade incompatível, ao menos em tese, com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O segundo é a defasagem do comprovante de renda, relativo a dezembro de 2022, que nada informa sobre a situação atual. Não se toma como elemento contrário ao benefício a titularidade do imóvel objeto do contrato, porque se cuida de patrimônio imobilizado, gravado por financiamento e destinado à moradia, circunstância que, por si só, não revela capacidade de custear o processo. Nessas condições, e por vedar a lei o indeferimento imediato, cabe determinar a comprovação dos pressupostos do benefício, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o requerimento de Id. 228998430 e determino que a Secretaria proceda à habilitação e à anotação dos advogados Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB/MG nº 89.835) e Guilherme Rangel de Oliveira Mattos (OAB/MG nº 172.092), em nome de ambos, conjuntamente, devendo ser realizadas as publicações e intimações destinadas à exequente, mantida a intimação do executado na pessoa do advogado Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho (OAB/MT nº 6.002); b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a titularidade do crédito representado no Instrumento de Confissão de Dívida de Id. 56808651, cuja credora é MRV PRIME PROJETO MT C INCORPORAÇÕES SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.523.452/0001-86, mediante instrumento de cessão, prova de sucessão, incorporação ou sub-rogação, ou para requerer o que entender de direito quanto à regularização do polo ativo, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito (arts. 317 e 485, VI, do Código de Processo Civil); c) no mesmo prazo, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, discriminando o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de cada um, a periodicidade da capitalização, se houver, e os descontos realizados, esclarecendo expressamente se os juros de 1% ao mês previstos no parágrafo primeiro da cláusula terceira do título foram cumulados com os juros moratórios de igual percentual previstos no parágrafo quarto, bem como o critério empregado no cálculo dos honorários advocatícios fixados no despacho de Id. 63896841, sob pena de indeferimento das medidas de constrição requeridas; d) cumpridas as alíneas b e c, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do demonstrativo em face dos critérios do título e do despacho inicial, seguindo-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias; e) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, juntando documentos hábeis a demonstrar sua atual condição financeira, tais como os três últimos comprovantes de rendimento e a última declaração de imposto de renda ou o respectivo comprovante de isenção, sob pena de indeferimento do benefício; f) sobresto a apreciação dos requerimentos de pesquisa e constrição patrimonial por SISBAJUD e RENAJUD (Ids. 155770616, 173152753 e 183156537) e dos requerimentos de expedição de certidão para averbação premonitória e de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, formulados nos itens 4, alíneas a e e, da petição inicial (Id. 56808645), os quais serão decididos após o cumprimento das alíneas b a d, ficando consignado que o recolhimento da diligência comprovado no Id. 156674395 permanece aproveitável; g) decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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