Publicações do processo

1016443-75.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016443-75.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO, ROBERTO MAIA CIDADE, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, NAVEGACAO CIDADE LTDA, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, A. C. B. LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO, ROBERTO MAIA CIDADE, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., LEO RENT A CAR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI e A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., em razão de alegadas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 009/2015. Segundo a inicial, o Estado do Amazonas celebrou com a empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. o Contrato nº 99/2015, destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário e fluvial de alunos de escolas situadas em Manacapuru/AM, no período de 25/05/2015 a 25/08/2015, pelo valor de R$ 1.992.399,00. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que o procedimento de contratação direta teria sido previamente direcionado à empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., mediante simulação da pesquisa de preços e utilização de propostas atribuídas à A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR, que apresentariam coincidências textuais e os mesmos erros de redação. Aponta, ainda, outros elementos do procedimento administrativo e da investigação criminal como indicativos de que a empresa contratada teria sido escolhida antes da conclusão formal da dispensa. O pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial foi indeferido. Após a apresentação das contestações, foi determinada a adequação da imputação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público Federal apresentou emenda à inicial, passando a enquadrar os fatos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Renovado o contraditório, foram apresentadas novas contestações por parte dos demandados. Em síntese, suscitam prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade de alguns dos particulares e incompetência da Justiça Federal, além de negarem a existência de conluio, dolo e dano ao erário. Sustentam, ainda, que irregularidades formais no procedimento não seriam suficientes para caracterizar improbidade administrativa. A A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, assim como LEO RENT A CAR e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO em defesa anteriormente apresentada, impugnaram a autenticidade das propostas que lhes são atribuídas, requerendo prova pericial. ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO requereu, entre outras providências, a obtenção do processo administrativo que originou a contratação e das respectivas notas de empenho, além da oitiva das testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE. Em réplica, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, mas sustentou a subsistência da pretensão de ressarcimento ao erário. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos na Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200. É o relatório. Decido. 1. Delimitação atual da demanda Inicialmente, cabe registrar alteração superveniente do quadro normativo considerado nas decisões anteriores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D e do § 10-F, I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Não subsiste, portanto, a obrigatoriedade de decisão autônoma destinada à fixação judicial de um único tipo de improbidade antes da fase instrutória. Isso, entretanto, não amplia os limites objetivos desta demanda. No caso concreto, o próprio Ministério Público Federal, ao emendar a inicial, delimitou expressamente a imputação à conduta atualmente descrita no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. As defesas subsequentes foram apresentadas à luz dessa imputação. Assim, em respeito ao contraditório e aos limites objetivos estabelecidos pelo autor, a instrução prosseguirá tendo como referência a alegada prática dolosa da conduta descrita no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, sem reintrodução, nesta fase, das imputações anteriormente formuladas com base no art. 10 da mesma lei. 2. Da competência da Justiça Federal A empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. suscitou a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os recursos envolvidos teriam sido incorporados ao orçamento estadual. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instituição federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a controvérsia envolve recursos de origem federal vinculados ao FNDE/PNATE, tendo o próprio FNDE sido chamado aos autos e reconhecido que eventual recomposição patrimonial poderá repercutir em sua esfera jurídica, embora tenha informado não possuir interesse em integrar formalmente o polo ativo durante a fase de conhecimento. O desinteresse do FNDE em intervir como parte não afasta a competência já estabelecida pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. Da prescrição A questão está madura para julgamento. Os fatos remontam ao ano de 2015. ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO exercia cargo em comissão e sua exoneração foi publicada em 10/05/2017. Sob a disciplina vigente à época dos fatos, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 estabelecia prazo prescricional de cinco anos contado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. A ação somente foi ajuizada em 01/08/2022, quando já transcorrido o referido quinquênio. O regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para modificar os marcos temporais já transcorridos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. Aos particulares aplica-se o mesmo regime prescricional incidente sobre o agente público com quem teriam concorrido para a prática do ato, conforme Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação mais recente, reconhece a ocorrência da prescrição quanto à imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 em relação a todos os demandados, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos dos arts. 356, I, e 487, II, do CPC. A conclusão não alcança, neste momento, a pretensão de ressarcimento. No Tema 897 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, assentou ser possível o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento, ainda que prescritas as demais sanções da LIA. A incidência da regra de imprescritibilidade, todavia, pressupõe a demonstração, no mérito, de ato doloso e tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, além da existência de dano efetivo ao patrimônio público e do respectivo nexo causal. Tais elementos são precisamente objeto da controvérsia e não podem ser presumidos. Por conseguinte, a ação prosseguirá exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento do dano ao erário, condicionada à comprovação dos respectivos pressupostos. 4. Da inépcia e da alegada ausência de individualização das condutas As defesas sustentam que a imputação permaneceria genérica e não identificaria adequadamente a conduta de cada demandado. A preliminar deve ser rejeitada. Após a emenda da inicial, encontram-se suficientemente delimitados, para o exercício do contraditório e para o prosseguimento da instrução, o procedimento administrativo impugnado, a contratação questionada, o núcleo fático apontado como fraudulento e a atuação atribuída a cada grupo de demandados. A ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO é atribuída atuação na deflagração e formação do procedimento de dispensa. A ROBERTO MAIA CIDADE é atribuída participação no alegado direcionamento em favor da NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., inclusive por contatos que, segundo o autor, teriam antecedido a conclusão formal da contratação. À A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR, bem como a seus respectivos responsáveis, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, imputa-se participação na suposta simulação das cotações utilizadas para conferir aparência de competição à contratação direta. À NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. é atribuída a condição de empresa beneficiada pelo alegado direcionamento. A suficiência desses elementos para demonstrar participação consciente, conluio e dolo constitui questão de mérito, a ser examinada após a instrução, e não vício formal da petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia. 5. Da legitimidade dos particulares Também não prosperam, nesta fase, as alegações de ilegitimidade passiva formuladas por particulares ligados às pessoas jurídicas demandadas. O Ministério Público Federal não lhes atribui responsabilidade apenas em razão da condição de sócios ou representantes empresariais. A narrativa lhes imputa participação pessoal nos atos que teriam contribuído para a simulação do ambiente concorrencial. A existência efetiva dessa participação e de atuação dolosa deverá ser demonstrada pelo autor e constitui matéria de mérito. Acrescento que, no julgamento da ADI 7.156, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex tunc e ressalva das situações acobertadas pela coisa julgada, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” constante do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Permanece necessária, em qualquer hipótese, a demonstração concreta da participação do particular na conduta imputada, não sendo admitida responsabilização automática decorrente da mera posição societária. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 6. Da tutela de indisponibilidade e das manifestações da União e do FNDE O pedido de indisponibilidade de bens foi anteriormente apreciado e indeferido. Não houve pedido superveniente de reconsideração acompanhado de alteração fática ou probatória que imponha novo exame da medida nesta fase. Nada há, portanto, a reapreciar a esse respeito. A União e o FNDE informaram não possuir interesse em integrar formalmente a relação processual na fase de conhecimento. Tomo ciência das manifestações. O FNDE deverá ser novamente cientificado apenas na hipótese de decisão que reconheça obrigação de ressarcimento em seu favor ou quando sua participação se mostrar necessária para a fase de liquidação ou cumprimento. A ausência de proposta de acordo de não persecução civil pelo Ministério Público Federal não constitui impedimento ao saneamento do feito. 7. Dos limites objetivos da instrução Reconhecida a prescrição das sanções, não se discute mais neste processo a aplicação de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou qualquer outra sanção pessoal prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. A instrução destina-se exclusivamente a definir se os fatos imputados configuraram ato doloso de improbidade administrativa descrito no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e, em caso positivo, se desse ato resultou dano patrimonial efetivo passível de ressarcimento pelos demandados. O valor integral do contrato não pode ser tomado, antecipadamente, como equivalente necessário do dano. A existência e a extensão de eventual prejuízo deverão ser demonstradas concretamente, considerando, entre outros elementos pertinentes, os pagamentos efetivamente realizados, a execução ou não dos serviços contratados, a vantagem econômica eventualmente obtida de forma indevida e a relação causal entre as condutas imputadas e a perda patrimonial alegada. 8. Dos fatos incontroversos Para fins de organização da instrução, considero incontroversos apenas os seguintes fatos: a) em 2015 foi instaurada a Dispensa de Licitação nº 009/2015; b) o procedimento culminou na celebração do Contrato nº 99/2015 com a empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário e fluvial de alunos de escolas situadas em Manacapuru/AM; c) o valor nominal indicado para o contrato foi de R$ 1.992.399,00; d) ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO exercia, à época, a função de Secretário Executivo Adjunto do Interior e foi exonerado em 10/05/2017; e) a empresa contratada foi a NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. Não se incluem entre os fatos incontroversos a autenticidade das propostas atribuídas às demais empresas, a existência de prévio ajuste entre os demandados, a ocorrência de direcionamento, o elemento subjetivo ou a existência e extensão de dano ao erário. 9. Dos pontos de fato controvertidos Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: 1. se a Dispensa de Licitação nº 009/2015 possuía suporte fático e administrativo legítimo ou se foi estruturada para viabilizar contratação previamente direcionada à NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA.; 2. se a NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. ou seu representante já estavam previamente escolhidos para execução dos serviços antes da conclusão formal do procedimento de contratação; 3. se ocorreram contatos ou ajustes prévios envolvendo ROBERTO MAIA CIDADE e terceiros relacionados às rotas de transporte escolar antes da adjudicação ou da formalização da contratação; 4. se as propostas atribuídas à A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR foram efetivamente elaboradas, assinadas ou apresentadas por seus representantes ou se foram produzidas ou utilizadas sem sua participação ou conhecimento; 5. sendo autênticas as propostas, se as coincidências textuais, erros de redação e demais circunstâncias decorreram de atuação concertada destinada a conferir aparência de competição à contratação; 6. qual foi, concretamente, a participação de ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO na deflagração, elaboração, instrução e tramitação da Dispensa nº 009/2015 e se tinha conhecimento de eventual direcionamento; 7. qual foi, concretamente, a participação de ROBERTO MAIA CIDADE nos atos que antecederam e acompanharam a contratação da NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA.; 8. se ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO participaram conscientemente da elaboração ou apresentação de propostas destinadas apenas a conferir aparência de concorrência ao procedimento; 9. se cada um dos demandados agiu com vontade livre e consciente de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiro; 10. se os serviços objeto do Contrato nº 99/2015 foram efetivamente executados e em que extensão; 11. quais valores foram efetivamente pagos em decorrência do contrato e qual era a contraprestação econômica correspondente aos serviços comprovadamente prestados; 12. se houve perda patrimonial efetiva para o erário e, em caso positivo, qual sua extensão; 13. se existe nexo causal entre eventual perda patrimonial e a conduta dolosa individualmente atribuída a cada demandado. 10. Das questões jurídicas relevantes Além das matérias já resolvidas nesta decisão, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a subsunção dos fatos eventualmente comprovados ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; b) a presença do elemento subjetivo exigido pelos arts. 1º e 11 da LIA; c) os pressupostos da responsabilização dos particulares que teriam concorrido para a prática do ato, à luz do art. 3º da LIA e do julgamento da ADI 7.156; d) a necessidade de comprovação de dano patrimonial efetivo para a imposição de ressarcimento, ainda que comprovado ato de improbidade do art. 11; e) a individualização do nexo causal e da responsabilidade patrimonial de cada demandado; f) o alcance probatório dos elementos produzidos no procedimento administrativo, na investigação policial e na ação penal relacionada aos mesmos fatos. 11. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, observada a regra especial do art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.156. Não haverá distribuição dinâmica do ônus em desfavor dos réus. Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL demonstrar: a) a existência do alegado direcionamento da Dispensa nº 009/2015; b) a utilização de cotações simuladas ou propostas de cobertura; c) a participação concreta de cada demandado nos fatos constitutivos da imputação; d) o elemento subjetivo de cada requerido, inclusive a finalidade exigida pelo art. 11, V, da LIA; e) a existência de benefício próprio ou de terceiro relacionado à frustração da concorrência; f) a autenticidade e a força probatória dos documentos que invoca como demonstração da participação dos requeridos, quando especificamente impugnadas; g) a ocorrência de dano patrimonial efetivo; h) a extensão do dano; i) o nexo causal entre o prejuízo e a atuação individual de cada requerido. Aos demandados incumbe a demonstração dos fatos autônomos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente aleguem, sem que isso implique transferência do encargo de provar a inexistência de dolo, de conluio ou de dano. Quanto às propostas cuja autoria foi especificamente impugnada, não se atribui aos respectivos réus o encargo de demonstrar fato negativo consistente em sua não elaboração. A autenticidade do documento utilizado como suporte do fato constitutivo deverá ser demonstrada por quem dele se vale, observados o art. 429 do CPC e a prova pericial ora admitida. 12. Das provas 12.1. Processo administrativo e documentação da contratação ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO requereu a juntada integral do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015, que teria dado origem à contratação, bem como das notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015. A prova mostra-se pertinente aos fatos controvertidos relacionados à formação do procedimento de contratação, às atribuições desempenhadas pelos agentes envolvidos, à execução contratual e à apuração de eventual dano patrimonial. Todavia, não se mostra necessário, neste momento, transferir ao Juízo o encargo de obtenção de documentação cuja produção foi requerida pela própria parte interessada. Defiro, portanto, a prova documental requerida e concedo a ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a juntada aos autos da íntegra do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015 e das notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015 que pretenda utilizar como prova. Caso demonstre, dentro do mesmo prazo, impossibilidade concreta de obtenção direta da documentação, mediante comprovação das diligências realizadas, deverá identificar precisamente os documentos faltantes, o respectivo órgão custodiante e os elementos necessários à sua localização, hipótese em que será reavaliada a necessidade de requisição judicial. A ausência de juntada ou de demonstração concreta da impossibilidade de acesso importará o prosseguimento do feito com o acervo documental disponível, sem prejuízo da valoração das demais provas produzidas. 12.2. Prova emprestada da ação penal O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios produzidos na Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200. A prova é pertinente, porquanto aquela ação penal decorre dos mesmos fatos relacionados à Dispensa de Licitação nº 009/2015 e ao Contrato nº 99/2015. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro a utilização da prova emprestada, assegurado o contraditório quanto ao material efetivamente trasladado. Considerando, entretanto, que compete à parte interessada indicar e trazer aos autos os elementos probatórios cuja utilização pretende, e que o próprio Ministério Público Federal já apresentou documentos oriundos do processo criminal no curso desta demanda, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar os elementos específicos da Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200 que pretenda utilizar como prova emprestada, inclusive depoimentos, mídias, laudos, relatórios ou outros documentos que reputar relevantes. Não há necessidade de traslado integral da ação penal, devendo ser selecionados apenas os elementos que guardem pertinência com os fatos controvertidos nesta demanda. Caso algum elemento reputado indispensável não possa ser obtido diretamente, deverá o Ministério Público Federal, no mesmo prazo, demonstrar concretamente o impedimento e individualizar o documento, mídia ou ato processual pretendido, para eventual deliberação quanto à requisição judicial. Juntado o material, dê-se vista aos requeridos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a prova emprestada. 12.3. Arguição de falsidade e prova grafotécnica/documentoscópica A A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, bem como LEO RENT A CAR e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, impugnaram especificamente a autoria das propostas que lhes são atribuídas e requereram exame das assinaturas nelas apostas. Embora a A.C.B. LOCADORA e ALESSANDRO tenham posteriormente apresentado nova contestação após a emenda da inicial sem reiterar expressamente o incidente, não houve desistência inequívoca da impugnação, e o núcleo fático relacionado à proposta permaneceu sendo utilizado pelo autor como elemento da imputação. A controvérsia é pertinente, pois a alegada similaridade entre as propostas constitui um dos elementos centrais da tese de simulação das cotações. Conheço, portanto, da arguição de falsidade como questão incidental e defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, restrita à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e da LEO RENT A CAR nas propostas integrantes da Dispensa nº 009/2015. A perícia será realizada após a juntada do procedimento administrativo integral. Recebidos os documentos, intimem-se os requerentes da perícia para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar precisamente as assinaturas questionadas e apresentar ou indicar padrões gráficos contemporâneos e idôneos para confronto. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se especificamente sobre a arguição de falsidade e indicar elementos de confronto que entender pertinentes, no prazo legal. Após, nomeie-se perito com habilitação compatível, oportunidade em que serão fixados os quesitos do Juízo e disciplinadas as demais providências previstas nos arts. 465 e seguintes do CPC, inclusive quanto à viabilidade técnica do exame caso não esteja disponível o documento original. 12.4. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida por ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO quanto às testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da origem da demanda administrativa, da tramitação do procedimento, das atribuições desempenhadas pelo requerido e das circunstâncias que antecederam a contratação. A audiência de instrução será designada após a conclusão das provas documental, emprestada e pericial, evitando-se a repetição desnecessária de atos e permitindo que a prova oral seja produzida à vista do conjunto documental completo. Oportunamente, o requerido deverá fornecer os dados necessários à intimação das testemunhas, se esta couber ao Juízo, observadas as regras do art. 455 do CPC. 12.5. Oitiva das partes Quanto ao requerimento genérico de “oitiva das partes”, ressalto que o art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 assegura ao réu o direito de ser interrogado acerca dos fatos da ação, sem que sua recusa ou silêncio impliquem confissão. Assim, faculta-se aos demandados, no prazo destinado aos pedidos de esclarecimento ou ajuste desta decisão, indicar eventual interesse em exercer pessoalmente esse direito na futura audiência de instrução. Não se atribuirá ao interrogatório efeito de confissão ficta. 12.6. Outras provas Os protestos genéricos pela produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, desacompanhados de indicação do fato e do meio probatório concretamente pretendido, não justificam, por si, a realização de outras diligências. Não determino, neste momento, perícia contábil de ofício. A existência e extensão de eventual dano serão inicialmente examinadas à luz do processo administrativo completo, dos documentos de execução e pagamento e da prova emprestada. Caso, após essas diligências, remanesça questão técnica indispensável à quantificação de prejuízo efetivamente demonstrado, a necessidade de prova técnica complementar poderá ser reavaliada, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. 13. Do valor da causa e da delimitação do quantum Consta da petição inicial, por extenso, que o valor atribuído à causa é de R$1.989.561,00, embora o cadastro eletrônico registre R$ 1.989,56. Trata-se de erro material de cadastramento. Retifique-se o valor cadastral da causa para R$1.989.561,00, em conformidade com o valor efetivamente indicado na petição inicial. A correção cadastral não significa reconhecimento desse montante como dano efetivo. Observo, ainda, que as manifestações mais recentes do Ministério Público Federal fazem referência ao valor de R$1.992.399,00, correspondente ao valor nominal do Contrato nº 99/2015, como possível prejuízo ao erário. Os dois valores não se confundem. Por essa razão, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer objetivamente qual é o montante abrangido pela pretensão ressarcitória remanescente e indicar sua base de cálculo, inclusive esclarecendo a diferença entre o valor originalmente atribuído à causa e o valor integral do contrato. A providência possui caráter de esclarecimento e delimitação, não importando autorização para ampliação objetiva da demanda em desacordo com as regras processuais aplicáveis. 14. Dispositivo Ante o exposto: I — REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal; II — REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de individualização das condutas; III — REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva dos particulares, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva participação individual de cada demandado; IV — RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 em relação a todos os requeridos e, nesse capítulo, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos arts. 356, I, e 487, II, do CPC; V — DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, cuja procedência dependerá da comprovação de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, dano patrimonial efetivo e nexo causal; VI — DELIMITO, nos termos da fundamentação, os fatos incontroversos, os pontos de fato controvertidos e as questões jurídicas relevantes para o julgamento; VII — FIXO a distribuição do ônus da prova na forma estabelecida no item 11 desta decisão, sem aplicação de distribuição dinâmica em desfavor dos requeridos; VIII — DEFIRO a produção da prova documental requerida por ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO e CONCEDO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias para juntar a íntegra do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015 e as notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015 que pretenda utilizar, observada a possibilidade de requerer atuação judicial apenas mediante demonstração concreta da impossibilidade de obtenção direta, na forma do item 12.1; IX — DEFIRO a utilização de prova emprestada da Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200 e CONCEDO ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o prazo de 10 (dez) dias para juntar os elementos probatórios específicos que pretenda trasladar para estes autos, na forma do item 12.2, após o que será assegurado contraditório aos requeridos; X — CONHEÇO da arguição incidental de falsidade documental e DEFIRO a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica sobre as assinaturas impugnadas, observada a sequência estabelecida no item 12.3; XI — DEFIRO a oitiva das testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE, a ser realizada após a conclusão das provas documental e pericial; XII — FACULTO aos requeridos indicar, no prazo destinado ao ajuste desta decisão, interesse em exercer o direito de interrogatório previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992; XIII — INDEFIRO, por insuficientemente individualizados, os protestos genéricos pela produção de outros meios de prova, sem prejuízo das provas especificamente admitidas nesta decisão; XIV — DETERMINO a correção do valor da causa no cadastro eletrônico para R$ 1.989.561,00, conforme efetivamente atribuído na petição inicial; XV — INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o quantum da pretensão ressarcitória, nos termos do item 13. Resolvidas as questões processuais maduras e organizada a instrução, DECLARO SANEADO O FEITO, nos limites desta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive apontando eventual requerimento probatório tempestivamente formulado e não apreciado nesta decisão. Decorridos os prazos e juntada a documentação, dê-se vista às partes adversas, quando cabível, e prossiga-se com a prova pericial já deferida. Somente depois da conclusão da prova documental, da prova emprestada e da perícia deverão os autos retornar conclusos para designação da audiência de instrução. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016443-75.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO, ROBERTO MAIA CIDADE, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, NAVEGACAO CIDADE LTDA, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, A. C. B. LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO, ROBERTO MAIA CIDADE, LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., LEO RENT A CAR LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS EIRELI e A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., em razão de alegadas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 009/2015. Segundo a inicial, o Estado do Amazonas celebrou com a empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. o Contrato nº 99/2015, destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário e fluvial de alunos de escolas situadas em Manacapuru/AM, no período de 25/05/2015 a 25/08/2015, pelo valor de R$ 1.992.399,00. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que o procedimento de contratação direta teria sido previamente direcionado à empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., mediante simulação da pesquisa de preços e utilização de propostas atribuídas à A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR, que apresentariam coincidências textuais e os mesmos erros de redação. Aponta, ainda, outros elementos do procedimento administrativo e da investigação criminal como indicativos de que a empresa contratada teria sido escolhida antes da conclusão formal da dispensa. O pedido de indisponibilidade de bens formulado na inicial foi indeferido. Após a apresentação das contestações, foi determinada a adequação da imputação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público Federal apresentou emenda à inicial, passando a enquadrar os fatos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. Renovado o contraditório, foram apresentadas novas contestações por parte dos demandados. Em síntese, suscitam prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade de alguns dos particulares e incompetência da Justiça Federal, além de negarem a existência de conluio, dolo e dano ao erário. Sustentam, ainda, que irregularidades formais no procedimento não seriam suficientes para caracterizar improbidade administrativa. A A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, assim como LEO RENT A CAR e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO em defesa anteriormente apresentada, impugnaram a autenticidade das propostas que lhes são atribuídas, requerendo prova pericial. ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO requereu, entre outras providências, a obtenção do processo administrativo que originou a contratação e das respectivas notas de empenho, além da oitiva das testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE. Em réplica, o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, mas sustentou a subsistência da pretensão de ressarcimento ao erário. Requereu, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos elementos produzidos na Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200. É o relatório. Decido. 1. Delimitação atual da demanda Inicialmente, cabe registrar alteração superveniente do quadro normativo considerado nas decisões anteriores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D e do § 10-F, I, do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Não subsiste, portanto, a obrigatoriedade de decisão autônoma destinada à fixação judicial de um único tipo de improbidade antes da fase instrutória. Isso, entretanto, não amplia os limites objetivos desta demanda. No caso concreto, o próprio Ministério Público Federal, ao emendar a inicial, delimitou expressamente a imputação à conduta atualmente descrita no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, consistente em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. As defesas subsequentes foram apresentadas à luz dessa imputação. Assim, em respeito ao contraditório e aos limites objetivos estabelecidos pelo autor, a instrução prosseguirá tendo como referência a alegada prática dolosa da conduta descrita no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, sem reintrodução, nesta fase, das imputações anteriormente formuladas com base no art. 10 da mesma lei. 2. Da competência da Justiça Federal A empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. suscitou a incompetência da Justiça Federal, ao argumento de que os recursos envolvidos teriam sido incorporados ao orçamento estadual. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, instituição federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a controvérsia envolve recursos de origem federal vinculados ao FNDE/PNATE, tendo o próprio FNDE sido chamado aos autos e reconhecido que eventual recomposição patrimonial poderá repercutir em sua esfera jurídica, embora tenha informado não possuir interesse em integrar formalmente o polo ativo durante a fase de conhecimento. O desinteresse do FNDE em intervir como parte não afasta a competência já estabelecida pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 3. Da prescrição A questão está madura para julgamento. Os fatos remontam ao ano de 2015. ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO exercia cargo em comissão e sua exoneração foi publicada em 10/05/2017. Sob a disciplina vigente à época dos fatos, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992 estabelecia prazo prescricional de cinco anos contado do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. A ação somente foi ajuizada em 01/08/2022, quando já transcorrido o referido quinquênio. O regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 não retroage para modificar os marcos temporais já transcorridos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral. Aos particulares aplica-se o mesmo regime prescricional incidente sobre o agente público com quem teriam concorrido para a prática do ato, conforme Súmula 634 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Ministério Público Federal, em sua manifestação mais recente, reconhece a ocorrência da prescrição quanto à imposição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 em relação a todos os demandados, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos dos arts. 356, I, e 487, II, do CPC. A conclusão não alcança, neste momento, a pretensão de ressarcimento. No Tema 897 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, assentou ser possível o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento, ainda que prescritas as demais sanções da LIA. A incidência da regra de imprescritibilidade, todavia, pressupõe a demonstração, no mérito, de ato doloso e tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, além da existência de dano efetivo ao patrimônio público e do respectivo nexo causal. Tais elementos são precisamente objeto da controvérsia e não podem ser presumidos. Por conseguinte, a ação prosseguirá exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento do dano ao erário, condicionada à comprovação dos respectivos pressupostos. 4. Da inépcia e da alegada ausência de individualização das condutas As defesas sustentam que a imputação permaneceria genérica e não identificaria adequadamente a conduta de cada demandado. A preliminar deve ser rejeitada. Após a emenda da inicial, encontram-se suficientemente delimitados, para o exercício do contraditório e para o prosseguimento da instrução, o procedimento administrativo impugnado, a contratação questionada, o núcleo fático apontado como fraudulento e a atuação atribuída a cada grupo de demandados. A ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO é atribuída atuação na deflagração e formação do procedimento de dispensa. A ROBERTO MAIA CIDADE é atribuída participação no alegado direcionamento em favor da NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., inclusive por contatos que, segundo o autor, teriam antecedido a conclusão formal da contratação. À A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR, bem como a seus respectivos responsáveis, ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, imputa-se participação na suposta simulação das cotações utilizadas para conferir aparência de competição à contratação direta. À NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. é atribuída a condição de empresa beneficiada pelo alegado direcionamento. A suficiência desses elementos para demonstrar participação consciente, conluio e dolo constitui questão de mérito, a ser examinada após a instrução, e não vício formal da petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia. 5. Da legitimidade dos particulares Também não prosperam, nesta fase, as alegações de ilegitimidade passiva formuladas por particulares ligados às pessoas jurídicas demandadas. O Ministério Público Federal não lhes atribui responsabilidade apenas em razão da condição de sócios ou representantes empresariais. A narrativa lhes imputa participação pessoal nos atos que teriam contribuído para a simulação do ambiente concorrencial. A existência efetiva dessa participação e de atuação dolosa deverá ser demonstrada pelo autor e constitui matéria de mérito. Acrescento que, no julgamento da ADI 7.156, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeitos ex tunc e ressalva das situações acobertadas pela coisa julgada, a inconstitucionalidade da expressão “e benefícios diretos” constante do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Permanece necessária, em qualquer hipótese, a demonstração concreta da participação do particular na conduta imputada, não sendo admitida responsabilização automática decorrente da mera posição societária. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 6. Da tutela de indisponibilidade e das manifestações da União e do FNDE O pedido de indisponibilidade de bens foi anteriormente apreciado e indeferido. Não houve pedido superveniente de reconsideração acompanhado de alteração fática ou probatória que imponha novo exame da medida nesta fase. Nada há, portanto, a reapreciar a esse respeito. A União e o FNDE informaram não possuir interesse em integrar formalmente a relação processual na fase de conhecimento. Tomo ciência das manifestações. O FNDE deverá ser novamente cientificado apenas na hipótese de decisão que reconheça obrigação de ressarcimento em seu favor ou quando sua participação se mostrar necessária para a fase de liquidação ou cumprimento. A ausência de proposta de acordo de não persecução civil pelo Ministério Público Federal não constitui impedimento ao saneamento do feito. 7. Dos limites objetivos da instrução Reconhecida a prescrição das sanções, não se discute mais neste processo a aplicação de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou qualquer outra sanção pessoal prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/1992. A instrução destina-se exclusivamente a definir se os fatos imputados configuraram ato doloso de improbidade administrativa descrito no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992 e, em caso positivo, se desse ato resultou dano patrimonial efetivo passível de ressarcimento pelos demandados. O valor integral do contrato não pode ser tomado, antecipadamente, como equivalente necessário do dano. A existência e a extensão de eventual prejuízo deverão ser demonstradas concretamente, considerando, entre outros elementos pertinentes, os pagamentos efetivamente realizados, a execução ou não dos serviços contratados, a vantagem econômica eventualmente obtida de forma indevida e a relação causal entre as condutas imputadas e a perda patrimonial alegada. 8. Dos fatos incontroversos Para fins de organização da instrução, considero incontroversos apenas os seguintes fatos: a) em 2015 foi instaurada a Dispensa de Licitação nº 009/2015; b) o procedimento culminou na celebração do Contrato nº 99/2015 com a empresa NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA., destinado à prestação de serviços de transporte rodoviário e fluvial de alunos de escolas situadas em Manacapuru/AM; c) o valor nominal indicado para o contrato foi de R$ 1.992.399,00; d) ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO exercia, à época, a função de Secretário Executivo Adjunto do Interior e foi exonerado em 10/05/2017; e) a empresa contratada foi a NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. Não se incluem entre os fatos incontroversos a autenticidade das propostas atribuídas às demais empresas, a existência de prévio ajuste entre os demandados, a ocorrência de direcionamento, o elemento subjetivo ou a existência e extensão de dano ao erário. 9. Dos pontos de fato controvertidos Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: 1. se a Dispensa de Licitação nº 009/2015 possuía suporte fático e administrativo legítimo ou se foi estruturada para viabilizar contratação previamente direcionada à NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA.; 2. se a NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA. ou seu representante já estavam previamente escolhidos para execução dos serviços antes da conclusão formal do procedimento de contratação; 3. se ocorreram contatos ou ajustes prévios envolvendo ROBERTO MAIA CIDADE e terceiros relacionados às rotas de transporte escolar antes da adjudicação ou da formalização da contratação; 4. se as propostas atribuídas à A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e à LEO RENT A CAR foram efetivamente elaboradas, assinadas ou apresentadas por seus representantes ou se foram produzidas ou utilizadas sem sua participação ou conhecimento; 5. sendo autênticas as propostas, se as coincidências textuais, erros de redação e demais circunstâncias decorreram de atuação concertada destinada a conferir aparência de competição à contratação; 6. qual foi, concretamente, a participação de ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO na deflagração, elaboração, instrução e tramitação da Dispensa nº 009/2015 e se tinha conhecimento de eventual direcionamento; 7. qual foi, concretamente, a participação de ROBERTO MAIA CIDADE nos atos que antecederam e acompanharam a contratação da NAVEGAÇÃO CIDADE LTDA.; 8. se ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO participaram conscientemente da elaboração ou apresentação de propostas destinadas apenas a conferir aparência de concorrência ao procedimento; 9. se cada um dos demandados agiu com vontade livre e consciente de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento, com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiro; 10. se os serviços objeto do Contrato nº 99/2015 foram efetivamente executados e em que extensão; 11. quais valores foram efetivamente pagos em decorrência do contrato e qual era a contraprestação econômica correspondente aos serviços comprovadamente prestados; 12. se houve perda patrimonial efetiva para o erário e, em caso positivo, qual sua extensão; 13. se existe nexo causal entre eventual perda patrimonial e a conduta dolosa individualmente atribuída a cada demandado. 10. Das questões jurídicas relevantes Além das matérias já resolvidas nesta decisão, constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a subsunção dos fatos eventualmente comprovados ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; b) a presença do elemento subjetivo exigido pelos arts. 1º e 11 da LIA; c) os pressupostos da responsabilização dos particulares que teriam concorrido para a prática do ato, à luz do art. 3º da LIA e do julgamento da ADI 7.156; d) a necessidade de comprovação de dano patrimonial efetivo para a imposição de ressarcimento, ainda que comprovado ato de improbidade do art. 11; e) a individualização do nexo causal e da responsabilidade patrimonial de cada demandado; f) o alcance probatório dos elementos produzidos no procedimento administrativo, na investigação policial e na ação penal relacionada aos mesmos fatos. 11. Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a regra ordinária do art. 373 do CPC, observada a regra especial do art. 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.156. Não haverá distribuição dinâmica do ônus em desfavor dos réus. Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL demonstrar: a) a existência do alegado direcionamento da Dispensa nº 009/2015; b) a utilização de cotações simuladas ou propostas de cobertura; c) a participação concreta de cada demandado nos fatos constitutivos da imputação; d) o elemento subjetivo de cada requerido, inclusive a finalidade exigida pelo art. 11, V, da LIA; e) a existência de benefício próprio ou de terceiro relacionado à frustração da concorrência; f) a autenticidade e a força probatória dos documentos que invoca como demonstração da participação dos requeridos, quando especificamente impugnadas; g) a ocorrência de dano patrimonial efetivo; h) a extensão do dano; i) o nexo causal entre o prejuízo e a atuação individual de cada requerido. Aos demandados incumbe a demonstração dos fatos autônomos impeditivos, modificativos ou extintivos que eventualmente aleguem, sem que isso implique transferência do encargo de provar a inexistência de dolo, de conluio ou de dano. Quanto às propostas cuja autoria foi especificamente impugnada, não se atribui aos respectivos réus o encargo de demonstrar fato negativo consistente em sua não elaboração. A autenticidade do documento utilizado como suporte do fato constitutivo deverá ser demonstrada por quem dele se vale, observados o art. 429 do CPC e a prova pericial ora admitida. 12. Das provas 12.1. Processo administrativo e documentação da contratação ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO requereu a juntada integral do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015, que teria dado origem à contratação, bem como das notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015. A prova mostra-se pertinente aos fatos controvertidos relacionados à formação do procedimento de contratação, às atribuições desempenhadas pelos agentes envolvidos, à execução contratual e à apuração de eventual dano patrimonial. Todavia, não se mostra necessário, neste momento, transferir ao Juízo o encargo de obtenção de documentação cuja produção foi requerida pela própria parte interessada. Defiro, portanto, a prova documental requerida e concedo a ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a juntada aos autos da íntegra do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015 e das notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015 que pretenda utilizar como prova. Caso demonstre, dentro do mesmo prazo, impossibilidade concreta de obtenção direta da documentação, mediante comprovação das diligências realizadas, deverá identificar precisamente os documentos faltantes, o respectivo órgão custodiante e os elementos necessários à sua localização, hipótese em que será reavaliada a necessidade de requisição judicial. A ausência de juntada ou de demonstração concreta da impossibilidade de acesso importará o prosseguimento do feito com o acervo documental disponível, sem prejuízo da valoração das demais provas produzidas. 12.2. Prova emprestada da ação penal O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a utilização, como prova emprestada, dos elementos probatórios produzidos na Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200. A prova é pertinente, porquanto aquela ação penal decorre dos mesmos fatos relacionados à Dispensa de Licitação nº 009/2015 e ao Contrato nº 99/2015. Nos termos do art. 372 do CPC, defiro a utilização da prova emprestada, assegurado o contraditório quanto ao material efetivamente trasladado. Considerando, entretanto, que compete à parte interessada indicar e trazer aos autos os elementos probatórios cuja utilização pretende, e que o próprio Ministério Público Federal já apresentou documentos oriundos do processo criminal no curso desta demanda, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar os elementos específicos da Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200 que pretenda utilizar como prova emprestada, inclusive depoimentos, mídias, laudos, relatórios ou outros documentos que reputar relevantes. Não há necessidade de traslado integral da ação penal, devendo ser selecionados apenas os elementos que guardem pertinência com os fatos controvertidos nesta demanda. Caso algum elemento reputado indispensável não possa ser obtido diretamente, deverá o Ministério Público Federal, no mesmo prazo, demonstrar concretamente o impedimento e individualizar o documento, mídia ou ato processual pretendido, para eventual deliberação quanto à requisição judicial. Juntado o material, dê-se vista aos requeridos, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a prova emprestada. 12.3. Arguição de falsidade e prova grafotécnica/documentoscópica A A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e ALESSANDRO CORREA BERGAMASCO, bem como LEO RENT A CAR e LEONEL RODRIGUES DO COUTO FILHO, impugnaram especificamente a autoria das propostas que lhes são atribuídas e requereram exame das assinaturas nelas apostas. Embora a A.C.B. LOCADORA e ALESSANDRO tenham posteriormente apresentado nova contestação após a emenda da inicial sem reiterar expressamente o incidente, não houve desistência inequívoca da impugnação, e o núcleo fático relacionado à proposta permaneceu sendo utilizado pelo autor como elemento da imputação. A controvérsia é pertinente, pois a alegada similaridade entre as propostas constitui um dos elementos centrais da tese de simulação das cotações. Conheço, portanto, da arguição de falsidade como questão incidental e defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, restrita à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas aos representantes da A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS e da LEO RENT A CAR nas propostas integrantes da Dispensa nº 009/2015. A perícia será realizada após a juntada do procedimento administrativo integral. Recebidos os documentos, intimem-se os requerentes da perícia para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar precisamente as assinaturas questionadas e apresentar ou indicar padrões gráficos contemporâneos e idôneos para confronto. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar-se especificamente sobre a arguição de falsidade e indicar elementos de confronto que entender pertinentes, no prazo legal. Após, nomeie-se perito com habilitação compatível, oportunidade em que serão fixados os quesitos do Juízo e disciplinadas as demais providências previstas nos arts. 465 e seguintes do CPC, inclusive quanto à viabilidade técnica do exame caso não esteja disponível o documento original. 12.4. Prova testemunhal Defiro a prova testemunhal requerida por ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO quanto às testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da origem da demanda administrativa, da tramitação do procedimento, das atribuições desempenhadas pelo requerido e das circunstâncias que antecederam a contratação. A audiência de instrução será designada após a conclusão das provas documental, emprestada e pericial, evitando-se a repetição desnecessária de atos e permitindo que a prova oral seja produzida à vista do conjunto documental completo. Oportunamente, o requerido deverá fornecer os dados necessários à intimação das testemunhas, se esta couber ao Juízo, observadas as regras do art. 455 do CPC. 12.5. Oitiva das partes Quanto ao requerimento genérico de “oitiva das partes”, ressalto que o art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992 assegura ao réu o direito de ser interrogado acerca dos fatos da ação, sem que sua recusa ou silêncio impliquem confissão. Assim, faculta-se aos demandados, no prazo destinado aos pedidos de esclarecimento ou ajuste desta decisão, indicar eventual interesse em exercer pessoalmente esse direito na futura audiência de instrução. Não se atribuirá ao interrogatório efeito de confissão ficta. 12.6. Outras provas Os protestos genéricos pela produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, desacompanhados de indicação do fato e do meio probatório concretamente pretendido, não justificam, por si, a realização de outras diligências. Não determino, neste momento, perícia contábil de ofício. A existência e extensão de eventual dano serão inicialmente examinadas à luz do processo administrativo completo, dos documentos de execução e pagamento e da prova emprestada. Caso, após essas diligências, remanesça questão técnica indispensável à quantificação de prejuízo efetivamente demonstrado, a necessidade de prova técnica complementar poderá ser reavaliada, inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC. 13. Do valor da causa e da delimitação do quantum Consta da petição inicial, por extenso, que o valor atribuído à causa é de R$1.989.561,00, embora o cadastro eletrônico registre R$ 1.989,56. Trata-se de erro material de cadastramento. Retifique-se o valor cadastral da causa para R$1.989.561,00, em conformidade com o valor efetivamente indicado na petição inicial. A correção cadastral não significa reconhecimento desse montante como dano efetivo. Observo, ainda, que as manifestações mais recentes do Ministério Público Federal fazem referência ao valor de R$1.992.399,00, correspondente ao valor nominal do Contrato nº 99/2015, como possível prejuízo ao erário. Os dois valores não se confundem. Por essa razão, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer objetivamente qual é o montante abrangido pela pretensão ressarcitória remanescente e indicar sua base de cálculo, inclusive esclarecendo a diferença entre o valor originalmente atribuído à causa e o valor integral do contrato. A providência possui caráter de esclarecimento e delimitação, não importando autorização para ampliação objetiva da demanda em desacordo com as regras processuais aplicáveis. 14. Dispositivo Ante o exposto: I — REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal; II — REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de individualização das condutas; III — REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva dos particulares, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva participação individual de cada demandado; IV — RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992 em relação a todos os requeridos e, nesse capítulo, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos dos arts. 356, I, e 487, II, do CPC; V — DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito exclusivamente quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, cuja procedência dependerá da comprovação de ato doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992, dano patrimonial efetivo e nexo causal; VI — DELIMITO, nos termos da fundamentação, os fatos incontroversos, os pontos de fato controvertidos e as questões jurídicas relevantes para o julgamento; VII — FIXO a distribuição do ônus da prova na forma estabelecida no item 11 desta decisão, sem aplicação de distribuição dinâmica em desfavor dos requeridos; VIII — DEFIRO a produção da prova documental requerida por ALGEMIRO FERREIRA LIMA FILHO e CONCEDO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias para juntar a íntegra do Processo Administrativo nº 011.0006526.2015 e as notas de empenho relacionadas ao Contrato nº 99/2015 que pretenda utilizar, observada a possibilidade de requerer atuação judicial apenas mediante demonstração concreta da impossibilidade de obtenção direta, na forma do item 12.1; IX — DEFIRO a utilização de prova emprestada da Ação Penal nº 1016483-28.2020.4.01.3200 e CONCEDO ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o prazo de 10 (dez) dias para juntar os elementos probatórios específicos que pretenda trasladar para estes autos, na forma do item 12.2, após o que será assegurado contraditório aos requeridos; X — CONHEÇO da arguição incidental de falsidade documental e DEFIRO a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica sobre as assinaturas impugnadas, observada a sequência estabelecida no item 12.3; XI — DEFIRO a oitiva das testemunhas JANDER LASMAR e CALINA MAFRA HAGGE, a ser realizada após a conclusão das provas documental e pericial; XII — FACULTO aos requeridos indicar, no prazo destinado ao ajuste desta decisão, interesse em exercer o direito de interrogatório previsto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992; XIII — INDEFIRO, por insuficientemente individualizados, os protestos genéricos pela produção de outros meios de prova, sem prejuízo das provas especificamente admitidas nesta decisão; XIV — DETERMINO a correção do valor da causa no cadastro eletrônico para R$ 1.989.561,00, conforme efetivamente atribuído na petição inicial; XV — INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o quantum da pretensão ressarcitória, nos termos do item 13. Resolvidas as questões processuais maduras e organizada a instrução, DECLARO SANEADO O FEITO, nos limites desta decisão. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formulem eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, inclusive apontando eventual requerimento probatório tempestivamente formulado e não apreciado nesta decisão. Decorridos os prazos e juntada a documentação, dê-se vista às partes adversas, quando cabível, e prossiga-se com a prova pericial já deferida. Somente depois da conclusão da prova documental, da prova emprestada e da perícia deverão os autos retornar conclusos para designação da audiência de instrução. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.