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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
Processo 1016370-56.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Andrea Paula Massoud - Hector Oscar Garcia Lopez - Vistos. De início, registra-se que é prerrogativa do curador especial a isenção do recolhimento das custas processuais para o exercício de suas funções, conforme dispõem a Súmula 196/STJ, o art. 162, IX, da Lei Complementar 988/06 e o art. 1 007, § 1º, do CPC. Por outro lado, não se confunde com os benefícios da justiça gratuita. Indefiro os benefícios da assistência judiciária, pois cabe ao litigante à demonstração da miserabilidade alegada, já que o benefício não é amplo e absoluto (RSTJ 117/449). O fato de estarem representadas por curador(a) especial não possibilita, por si só, a presunção acerca da necessidade de assistência judiciária gratuita às partes. Ademais, oportunamente, poderão as partes reiterarem o pedido, se comprovados os requisitos. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual. Manifeste-se a parte contrária em réplica no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VITOR PEREIRA BRITO (OAB 467010/SP), MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP)
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