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1016237-15.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016237-15.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA, MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por intermédio de sua advogada constituída, Dr.ª Stephany Quintanilha, OAB/MT nº 22.989, por meio da qual requer a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta que a penhora anteriormente realizada foi apenas parcialmente satisfativa, porquanto resultou na constrição da quantia de R$ 1.213,36 (um mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), valor insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, então atualizado em R$ 18.474,43 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar as providências executivas necessárias à satisfação do crédito, sem prejuízo da observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Conforme consignado, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito, tendo sido anteriormente deferida a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A ordem então lançada, entretanto, não foi configurada com a funcionalidade de repetição programada, constando expressamente no respectivo resultado a indicação “repetição programada: não”, circunstância que restringiu a medida a uma única tentativa de bloqueio. Embora a diligência tenha resultado na constrição parcial da quantia de R$ 1.213,36 (um mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), permanece pendente saldo substancial do crédito exequendo, correspondente, naquela data, a R$ 17.261,07 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais incidentes até a efetiva satisfação. A localização de ativos financeiros na tentativa anterior evidencia a utilidade da renovação da medida e justifica a utilização da reiteração automática, mediante a qual o sistema repetirá a ordem durante o período estabelecido, alcançando eventuais disponibilidades financeiras futuras até o limite do débito indicado. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência da penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A reiteração automática da ordem de bloqueio constitui mecanismo destinado à efetividade da execução, porquanto evita a sucessiva expedição manual de novas ordens e permite o alcance de valores que ingressem nas contas das executadas durante o período programado. A medida, ademais, não configura constrição excessiva, pois será limitada ao saldo remanescente do crédito exequendo, devendo eventual excesso ser imediatamente desbloqueado, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Também permanece assegurado às executadas o direito de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor de RESIDENCIAL CUIABÁ INCORPORADORA SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.451.438/0001-33, e MAIS LAR IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.567.364/0001-03. A ordem deverá ser limitada ao saldo remanescente do crédito exequendo, correspondente a R$ 17.261,07 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), acrescido da atualização monetária e dos demais encargos legais incidentes até a data do efetivo bloqueio. Concluída a reiteração programada e havendo bloqueio de valores, promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intimem-se as executadas, por intermédio de seus respectivos advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação no prazo legal, ou rejeitadas as alegações formuladas, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e providencie-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e indique as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016237-15.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: RESIDENCIAL CUIABA INCORPORADORA SPE LTDA, MAIS LAR IMOBILIARIA LTDA Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por intermédio de sua advogada constituída, Dr.ª Stephany Quintanilha, OAB/MT nº 22.989, por meio da qual requer a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta que a penhora anteriormente realizada foi apenas parcialmente satisfativa, porquanto resultou na constrição da quantia de R$ 1.213,36 (um mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), valor insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, então atualizado em R$ 18.474,43 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos). É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar as providências executivas necessárias à satisfação do crédito, sem prejuízo da observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Conforme consignado, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito, tendo sido anteriormente deferida a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A ordem então lançada, entretanto, não foi configurada com a funcionalidade de repetição programada, constando expressamente no respectivo resultado a indicação “repetição programada: não”, circunstância que restringiu a medida a uma única tentativa de bloqueio. Embora a diligência tenha resultado na constrição parcial da quantia de R$ 1.213,36 (um mil, duzentos e treze reais e trinta e seis centavos), permanece pendente saldo substancial do crédito exequendo, correspondente, naquela data, a R$ 17.261,07 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), sem prejuízo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais incidentes até a efetiva satisfação. A localização de ativos financeiros na tentativa anterior evidencia a utilidade da renovação da medida e justifica a utilização da reiteração automática, mediante a qual o sistema repetirá a ordem durante o período estabelecido, alcançando eventuais disponibilidades financeiras futuras até o limite do débito indicado. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência da penhora, conforme dispõe o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A reiteração automática da ordem de bloqueio constitui mecanismo destinado à efetividade da execução, porquanto evita a sucessiva expedição manual de novas ordens e permite o alcance de valores que ingressem nas contas das executadas durante o período programado. A medida, ademais, não configura constrição excessiva, pois será limitada ao saldo remanescente do crédito exequendo, devendo eventual excesso ser imediatamente desbloqueado, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Também permanece assegurado às executadas o direito de demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de reiteração automática, denominada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor de RESIDENCIAL CUIABÁ INCORPORADORA SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.451.438/0001-33, e MAIS LAR IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 36.567.364/0001-03. A ordem deverá ser limitada ao saldo remanescente do crédito exequendo, correspondente a R$ 17.261,07 (dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e sete centavos), acrescido da atualização monetária e dos demais encargos legais incidentes até a data do efetivo bloqueio. Concluída a reiteração programada e havendo bloqueio de valores, promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intimem-se as executadas, por intermédio de seus respectivos advogados ou, não os tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação no prazo legal, ou rejeitadas as alegações formuladas, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e providencie-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Após a transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e indique as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. 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