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1016225-49.2024.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1016225-49.2024.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MOISES GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença em que a parte autora requer: o reconhecimento de que o INSS não cumpriu a obrigação de averbar os períodos especiais; nova intimação da CEAB/INSS para comprovar documentalmente esse registro, admitindo-se como prova apenas documento extraído dos sistemas da autarquia; a majoração da multa diária já fixada; o reconhecimento da incidência dessa multa, com posterior apuração do valor; e o registro de que a omissão lhe causou prejuízo no requerimento administrativo de aposentadoria formulado em 02/02/2026 (IDs 2273405103 e 2282333548). A sentença (ID 2173217071), mantida em sede recursal, condenou o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 13/05/1996 a 04/04/2016 e de 27/10/2016 a 31/08/2018 e a promover sua averbação e contagem diferenciada, bem como a conceder aposentadoria nos termos do art. 17 da EC 103/2019. Em razão da renúncia da parte autora ao benefício implantado, a decisão ID 2217906906 homologou a desistência da execução. Na mesma decisão, determinou à CEAB que cumprisse a alínea "a" do dispositivo da sentença e cancelasse o NB 236.453.047-9. Posteriormente, a decisão ID 2276422036 intimou a CEAB a comprovar, em 5 (cinco) dias, o registro da contagem diferenciada dos períodos especiais, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Decido. A CEAB comunicou apenas o cancelamento do benefício ("JUD – Cessar Benefício", ID 2226021506), com o respectivo extrato do sistema indicando a situação "Cessado" (ID 2226021514). Não há nos autos qualquer documento que demonstre a averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença. A decisão ID 2244400827 considerou cumpridas as duas providências, mas o que se reproduziu ali foi o próprio teor da decisão ID 2217906906, e não prova de cumprimento. Essa premissa não se sustenta. Aliás, a ausência de averbação foi admitida pela própria autarquia. Na sentença proferida no Mandado de Segurança n. 1027767-93.2026.4.01.3500 (ID 2273405235), consta transcrito o relatório de conclusão do novo requerimento administrativo, no qual o INSS registrou: "Foi apresentada sentença referente a benefício concedido pela via judicial, na qual consta enquadramento como especial de alguns períodos; entretanto, não há averbação no Sistema de Benefícios do INSS, procedimento considerado obrigatório para aproveitamento em pedido posterior." O cômputo desses períodos no cálculo do benefício cancelado não supre a obrigação. A averbação determinada no título deve permanecer registrada nos sistemas do INSS, de modo a produzir efeitos em qualquer requerimento futuro do segurado. Intimada pela decisão ID 2276422036 (expediente ID 2276495653), a CEAB permaneceu inerte. Não houve manifestação até a presente data. Está caracterizado, portanto, o descumprimento parcial da ordem judicial. A multa fixada naquela decisão incide desde o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo então assinalado. Diante da persistência da omissão, a majoração da multa se mostra necessária para compelir a autarquia ao cumprimento (art. 537, § 1º, I, do CPC). Quanto ao pedido de registro de que a omissão do INSS causou prejuízo no requerimento administrativo formulado em 02/02/2026, a fase de cumprimento se destina a efetivar o título judicial. Não é o meio adequado para declarar a responsabilidade da autarquia por danos decorrentes do descumprimento, matéria estranha ao título e que, se for o caso, deve ser deduzida em via própria. Indefiro, portanto, esse pedido. Ante o exposto, INTIME-SE a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a alínea "a" do dispositivo da sentença (ID 2173217071). Deverá registrar nos sistemas do INSS a averbação, como tempo especial e com contagem diferenciada, dos períodos de 13/05/1996 a 04/04/2016 e de 27/10/2016 a 31/08/2018, e comprovar o cumprimento nos autos mediante documento extraído dos sistemas da autarquia que demonstre esse registro. A mera comunicação de cessação do NB 236.453.047-9, já realizada, não atende a esta determinação. A multa diária de R$ 100,00 fixada na decisão ID 2276422036 incide desde o primeiro dia útil seguinte ao término do prazo nela assinalado até o último dia do prazo ora concedido. A partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo desta decisão, sem comprovação do cumprimento, MAJORO a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em favor da parte autora. No dia em que o cumprimento for comprovado não incide multa. Intime-se também o INSS, por sua procuradoria, para ciência. Comprovado o cumprimento, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a comprovação e apresentar planilha do valor da multa, observando os termos inicial e final indicados acima. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL

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