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1016203-43.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1016203-43.2025.8.11.0040. EXEQUENTE: AIGNER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: FARIAS & BARROS LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Urbano nº 422/2019 (ID 212839909), objetivando a satisfação de crédito inadimplido a partir de 25/02/2024, no montante atualizado de R$ 339.891,48, com o acréscimo das parcelas vincendas no curso da lide e a constrição patrimonial de bens. A executada, devidamente citada, protocolizou diretamente nos presentes autos executivos petição intitulada Embargos à Execução (ID 232191140), instruída com comprovante de recolhimento de custas de distribuição (ID 230425523 e ID 232195761), arguindo preliminar de excesso de execução decorrente da cumulação do IGP-M com juros contratuais de 8% ao ano e encargos moratórios, postulando a atribuição de efeito suspensivo mediante oferecimento de bem imóvel (ID 232193358), a revisão dos encargos pactuados e a realização de perícia contábil. A exequente apresentou impugnação (ID 239906931), alegando preliminarmente a inadequação da via eleita e erro grosseiro, ante a manifesta violação ao artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos do devedor, requerendo o seu não conhecimento ou a rejeição integral dos pedidos. Decido. Dispõe expressamente o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. No caso, verifica-se que a executada protocolizou a peça de embargos diretamente nos autos da ação de execução (ID 232191140). Nada obstante, restou demonstrado nos autos o efetivo recolhimento das custas de distribuição próprias da ação incidental (ID 230425523). Diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC), revela-se desmedida a imediata extinção anômala da defesa, cumprindo oportunizar à parte executada a regularização do procedimento para que promova a distribuição autônoma dos embargos à execução por dependência aos presentes autos. Assim, a análise das pretensões deduzidas nos embargos, inclusive o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a idoneidade da caução imobiliária ofertada, deverá ocorrer na via própria e adequada, após a sua devida distribuição pela parte executada. Posto isso, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a regular distribuição por dependência dos seus Embargos à Execução em autos apartados, via Sistema PJe, instruindo a petição com as peças processuais pertinentes e aproveitando a guia de custas já recolhida (ID 230425523), comprovando a respectiva distribuição nestes autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, proceda a Secretaria ao cancelamento/desentranhamento da petição de ID 232191140, com o regular prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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