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1016189-70.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016189-70.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - (OAB: GO30120-A) MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - (OAB: GO37036-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466530131) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016189-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762773-46.2024.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016189-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762773-46.2024.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Antonio Liberato Goveia contra acórdão desta turma que deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado não teria apreciado adequadamente a alegação de que o registro de atividade empresarial em seu nome decorreu de fraude praticada por terceiros. Afirma que perdeu seus documentos pessoais, os quais teriam sido utilizados para a constituição de empresa sem sua anuência, juntando boletim de ocorrência para comprovar tal circunstância. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua condição de segurado especial e restabelecido o julgamento de procedência do pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016189-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762773-46.2024.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à inovação de teses ou fundamentos. No caso, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso por não considerar que o registro de atividade empresarial em seu nome decorreu de fraude praticada por terceiros, circunstância que teria sido demonstrada mediante boletim de ocorrência juntado com os embargos de declaração. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou expressamente a questão que lhe foi devolvida pela apelação do INSS, consignando que o autor possuía registro de exercício de atividade empresarial entre os anos de 2008 e 2018, dentro do período de carência, circunstância que, à luz do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, descaracterizava a condição de segurado especial. Também registrou que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência, concluindo pelo provimento da apelação e pela reforma da sentença. Verifica-se, ademais, que a alegação relativa ao exercício de atividade empresarial foi suscitada desde a contestação, na qual o INSS sustentou que o autor possuía participação em sociedade empresária durante o período de carência, fato apto a descaracterizar a qualidade de segurado especial. Apesar disso, o autor, em sua réplica, limitou-se a defender a suficiência do início de prova material e da prova testemunhal produzida, bem como a afirmar que o CNIS não evidenciaria vínculos urbanos capazes de afastar sua condição de segurado especial, sem alegar que a empresa teria sido constituída mediante fraude ou em decorrência da perda de seus documentos. Do mesmo modo, nas contrarrazões à apelação, insistiu na manutenção da sentença e na suficiência da prova do labor rural, sustentando que não prosperaria a alegação do INSS acerca da atividade empresarial, mas novamente não afirmou que o registro empresarial decorreria de utilização fraudulenta de seus documentos, tampouco requereu o exame dessa circunstância pelo tribunal. Somente nos presentes embargos de declaração o embargante passou a sustentar que teria perdido seus documentos e que terceiros teriam constituído empresa em seu nome, juntando, para tanto, boletim de ocorrência. Nessas circunstâncias, não há omissão a ser sanada. O órgão julgador não pode ser considerado omisso por deixar de apreciar fundamento que não integrou a controvérsia submetida ao seu exame quando do julgamento da apelação. A tese de fraude na constituição da empresa constitui argumento deduzido apenas na presente fase recursal, acompanhado de documento não submetido ao contraditório durante a tramitação da causa, razão pela qual sua apreciação, em sede de embargos de declaração, implicaria indevida inovação recursal e rediscussão do mérito da controvérsia, providências incompatíveis com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016189-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762773-46.2024.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO LIBERATO GOVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL APRECIADO NO ACÓRDÃO. TESE DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou inovação da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia devolvida ao tribunal, apreciando a alegação de exercício de atividade empresarial durante o período de carência e concluindo pela descaracterização da condição de segurado especial. 3. A alegação de que o registro empresarial decorreu de fraude, em razão da perda de documentos e utilização indevida de dados pessoais, somente foi deduzida em sede de embargos de declaração, acompanhada de boletim de ocorrência, não tendo integrado a controvérsia submetida ao julgamento da apelação. 4. Não pode ser considerado omisso o acórdão que deixa de apreciar fundamento não oportunamente suscitado pelas partes, sendo incabível a inovação recursal por meio de embargos de declaração. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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