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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Processo 1016153-07.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Keilane Pereira da Silva - Sta Casa de Misericordia de M das Cruzes e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Trata-se de demanda em que a parte autora almeja o pagamento de indenização por danos morais e estéticos/materiais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e instituição de pensão vitalicia, em razão de suposto erro médico durante o parto, razão pela qual busca a reparação de todos os danos que lhe foram causados. 2 - Concedo à Santa Casas benefícios da gratuidade judiciária, porque se trata de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Anote-se. 3 - Inicialmente, cabe refutar a preliminar arguida pela municipalidade no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque, a municipalidade não se exime de responsabilidade por utilizar se de convênios com entidades assistenciais na prestação de assistência à saúde de sua população. Desta maneira, conquanto a Santa Casa de Mogi das Cruzes seja pessoa jurídica de direito privado, atendeu a parte autora pelo convênio com o SUS, sendo certo que tal hospital ainda percebe repasses de verbas municipais. Por consequência, os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida pela Lei n.º 8.080/90, de modo que o Município, na qualidade de co-gestor do SUS, responde de forma solidária pela má prestação de serviço público pela Santa Casa aos pacientes do Sistema Único de Saúde. Nesse sentido decisão do E. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Alegação de que o autor recém-nascido sofreu sequelas neurológicas em decorrência da demora na realização do parto, na Santa Casa de Cerqueira César. Legitimidade passiva da Municipalidade. Atendimento médico prestado por hospital integrante do Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Município. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Redução dos danos morais para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Sucumbência mínima. Verba honorária reduzida. Recursos oficial, considerado interposto, e dos réus parcialmente providos. Recurso dos autores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000428-55.2006.8.26.0136; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2014; Data de Registro: 20/02/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DANOS MORAIS E MATERIAIS ocasionados em virtude de erro médico. Alegação de ilegitimidade do Município no polo passivo. Afastamento. Hospital credenciado para atendimento do Sistema Único de Saúde. É inequívoco que os hospitais credenciados pelo Sistema Único de Saúde exercem atividade pública delegada por quaisquer dos entes federativos. União, Estados ou Municípios (...). Assim, embora estejam sujeitos a responderem individualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, CF), isto não excluirá a eventual responsabilidade da entidade delegante, no caso concreto, o Município (...). Decisão mantida.(Agravo de Instrumento 2157344-25.2014.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em 21.1.2015) 4 - As partes são legítimas, capazes e estão devidamente assistidas por advogados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, declaro, pois, o feito saneado. 5 - Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, solicitada pela parte autora e pela Santa Casa é essencial para aferição técnica se houve falha no atendimento prestado ao autor, bem como, se há nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, a ser realizada pelo IMESC. OFICIE-SE. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: a) se houve erro médico no atendimento do autor e na prescrição dos medicamentos e procedimentos constantes de seu prontuário; b) se os médicos que atenderam o autor foram imperitos, negligentes ou imprudentes; c) especificamente quais os danos experimentados pelo autor em razão da conduta da parte requerida. 6 - O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 7 - Defiro a produção de prova documental relacionada ao atendimento prestado ao autor necessária ao deslinde do feito. 8 - Prova oral e pericial psicológica, oportunamente, se o caso. Intimem-se. - ADV: FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), ANDRÉA GONZAGA SANTANA (OAB 388768/SP)
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