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TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
Vistos. A parte autora relata que, segundo alegação apresentada pela ré Rosângela em sua contestação, a posse do imóvel teria sido repassada à pessoa de Laura Suellen Rodrigues Silva Souza, CPF nº 016.340.321-01, apontada como possível atual ocupante da unidade. Requer, em síntese, diligência de identificação no próprio imóvel, a citação de quem for encontrado na posse direta (id. 247503087). Decido. Verifico que a petição inicial, no pedido de letra “b”, a parte autora já requereu a citação “[...] da ré e dos atuais e desconhecidos ocupantes do imóvel... identificando-os no ato da diligência [...]”, tendo, inclusive, qualificado o polo passivo, desde o começo, como composto por Rosângela, Elyzabelly “e demais ocupantes do imóvel”. Tal formulação é suficiente para autorizar que o Oficial de Justiça cite, no ato da diligência, quem for encontrado exercendo a posse direta da unidade, independentemente de nova emenda à inicial, em atenção aos poderes de gestão processual conferidos a este Juízo pelo art. 139, incisos IV e VI, do CPC, e aos princípios da economia e da efetividade processual. A citação, contudo, produz o efeito de convocar a pessoa citada a integrar a relação processual (art. 238 do CPC), tornando-a parte ré, efeito que decorre da própria natureza do ato e independe de deliberação judicial específica. Assim, para conferir maior segurança à diligência e evitar a expedição de novo mandado caso a identidade da ocupante não se confirme, expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido no imóvel objeto da lide, dirigido a quem for encontrado exercendo a posse direta da unidade, fazendo-se constar, para fins de identificação, que há nos autos elementos indicativos de que se trata de Laura Suellen Rodrigues Silva Souza, CPF nº 016.340.321-01. Encontrada pessoa diversa, deverá o Oficial de Justiça proceder à sua citação e à integral qualificação, na condição de ocupante do imóvel. Deverá constar, ainda, do mandado, a intimação da pessoa citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência, nos termos já estabelecidos na decisão de id. 233780442. Cumpra-se pelo plantão judicial. No mais, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos acima e certificado o seu cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 1016150-25.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: REQUERENTE: AYRA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. - EPP POLO PASSIVO: REQUERIDO: ROSANGELA SILVA ARAUJO REU: ELYZABELLY PEIXOTO DA SILVA Nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.”. CUIABÁ, 11 de setembro de 2026. Assinatura digital
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