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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016146-18.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENILSON BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende o pagamento de diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A parte autora afirma, na petição inicial ID 2175450398, que sofreu acidente de trânsito em 29/07/2022, quando conduzia motocicleta, do qual resultou fratura do rádio distal esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese. Sustenta que permaneceu com sequelas no punho esquerdo e que, embora tenha recebido administrativamente R$ 3.375,00, faria jus à indenização máxima de R$ 13.500,00, postulando diferença de R$ 10.125,00. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O pagamento administrativo não impede a parte segurada de buscar em juízo eventual diferença que entenda devida. No caso, há inequívoca resistência quanto ao valor da indenização, suficiente para caracterizar o interesse processual. O simples saque da quantia disponibilizada também não impede a discussão sobre eventual complementação. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício consta deferido no processo, e a CEF não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a situação econômica declarada pela parte autora. Mantenho a gratuidade da justiça. Apreciadas as preliminares, passo ao mérito. O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74. Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial. O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%. Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%. Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00. Assim, a indenização securitária, conforme sistemática aplicável, é apurada mediante a conjugação de três fatores objetivos, cuja multiplicação resulta no montante devido ao beneficiário. Trata-se de critério técnico previamente estabelecido, que considera, de forma cumulativa, os parâmetros normativos pertinentes à extensão do dano, ao grau de invalidez e ao valor-base fixado para a cobertura contratual ou legal. No caso concreto, não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente em 29/07/2022, do nexo causal ou da existência de sequela permanente no punho esquerdo. A controvérsia consiste em saber se a invalidez constatada é superior àquela já considerada e indenizada administrativamente pela CEF. A documentação administrativa ID 2197659300 demonstra que a avaliação médica reconheceu sequela permanente no punho esquerdo, registrando anquilose com movimento suprimido, dor, perda de força e discreta hipotrofia muscular. A lesão foi enquadrada administrativamente como perda da mobilidade de um dos punhos, correspondente ao percentual total de 25%, o que resultou no pagamento de R$ 3.375,00, equivalente a 25% do limite de R$ 13.500,00. A prova pericial judicial, entretanto, revelou quadro funcional menos intenso. O laudo ID 2280206884 foi produzido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, após exame presencial e análise da documentação médica constante dos autos. O perito reconheceu sequela definitiva decorrente do acidente e classificou o quadro como invalidez permanente parcial incompleta do punho esquerdo. No exame físico, constatou cicatriz volar, discreto abaulamento na região da cabeça da ulna e discreto déficit de extensão do punho, com preservação dos demais movimentos e sem repercussão funcional significativa sobre a mão. Ao final, fixou perda funcional de 10%. Esse elemento é decisivo, pois a perícia judicial constatou lesão funcional inferior àquela considerada administrativamente pela própria CEF. Enquanto a avaliação administrativa adotou percentual de 25% e resultou no pagamento de R$ 3.375,00, a perícia judicial identificou comprometimento de menor intensidade. A parte autora impugnou o laudo no ID 2281435135, alegando, em síntese, insuficiência na fundamentação do percentual de 10% e sustentando que deveriam prevalecer outros documentos médicos que registraram artrose pós-traumática, dor, perda de força, limitação de movimento, anquilose e hipotrofia. A impugnação não merece acolhimento. Não há erro objetivo, contradição substancial ou deficiência técnica capaz de afastar a aptidão probatória do laudo judicial. O perito examinou pessoalmente a parte autora, realizou avaliação clínica e considerou os documentos médicos juntados aos autos, inclusive a radiografia de 12/11/2024, o laudo particular de 28/11/2024 e a avaliação administrativa de 28/01/2025. A divergência entre documentos médicos anteriores e a perícia judicial não invalida, por si só, a conclusão do expert. A perícia judicial teve justamente a finalidade de aferir, mediante exame direto, a repercussão funcional permanente da lesão no momento da avaliação. Também não se mostra necessária nova perícia ou complementação da prova. Ainda que se discuta a forma de explicitação matemática dos 10% indicados pelo perito, isso não modifica o ponto determinante da controvérsia: não foi demonstrada invalidez superior aos 25% já reconhecidos e pagos administrativamente. Ao contrário, o exame judicial constatou quadro funcional menos grave. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 2281435135. Cumpre ressaltar que a avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário. Todavia, no caso concreto, essa circunstância atua em desfavor da pretensão autoral, porque a própria avaliação administrativa foi mais benéfica à parte autora do que a perícia judicial produzida sob contraditório. Os documentos médicos particulares comprovam a existência de sequelas decorrentes da fratura e do tratamento cirúrgico, mas não demonstram grau de invalidez superior aos 25% já indenizados. Diante desse contexto fático-probatório, inexistindo constatação pericial de invalidez em grau superior ao previamente reconhecido, não se configura fundamento jurídico para complementação da indenização já adimplida. A pretensão autoral, que pressupõe diferença indenizatória decorrente de maior grau de invalidez, carece de suporte técnico, uma vez que o laudo judicial não infirmou os parâmetros utilizados na via administrativa. Assim, à míngua de prova de incapacidade mais gravosa do que aquela já indenizada, impõe-se a rejeição do pedido de complementação, por ausência de fato constitutivo do direito alegado, nos termos da disciplina processual aplicável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016146-18.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENILSON BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende o pagamento de diferença de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A parte autora afirma, na petição inicial ID 2175450398, que sofreu acidente de trânsito em 29/07/2022, quando conduzia motocicleta, do qual resultou fratura do rádio distal esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico mediante osteossíntese. Sustenta que permaneceu com sequelas no punho esquerdo e que, embora tenha recebido administrativamente R$ 3.375,00, faria jus à indenização máxima de R$ 13.500,00, postulando diferença de R$ 10.125,00. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O pagamento administrativo não impede a parte segurada de buscar em juízo eventual diferença que entenda devida. No caso, há inequívoca resistência quanto ao valor da indenização, suficiente para caracterizar o interesse processual. O simples saque da quantia disponibilizada também não impede a discussão sobre eventual complementação. Igualmente não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício consta deferido no processo, e a CEF não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a situação econômica declarada pela parte autora. Mantenho a gratuidade da justiça. Apreciadas as preliminares, passo ao mérito. O Seguro DPVAT é obrigatório e visa a cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74. Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) A indenização pode variar de R$ 135,00 a R$ 13.500,00 e é concedida a pessoas que sofreram um acidente de trânsito e ficaram inválidas de forma permanente, total ou parcial. O valor da previsão é calculado com base em três fatores: Percentual de perda do segmento anatômico: Esse percentual é definido de acordo com a Lei nº 6.194/1974 e varia de 10% a 100%. Percentual de limitações funcionais: Esse percentual também é definido de acordo com a lei e varia de 10% a 100%. Valor máximo da indenização: O valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00. Assim, a indenização securitária, conforme sistemática aplicável, é apurada mediante a conjugação de três fatores objetivos, cuja multiplicação resulta no montante devido ao beneficiário. Trata-se de critério técnico previamente estabelecido, que considera, de forma cumulativa, os parâmetros normativos pertinentes à extensão do dano, ao grau de invalidez e ao valor-base fixado para a cobertura contratual ou legal. No caso concreto, não há controvérsia relevante acerca da ocorrência do acidente em 29/07/2022, do nexo causal ou da existência de sequela permanente no punho esquerdo. A controvérsia consiste em saber se a invalidez constatada é superior àquela já considerada e indenizada administrativamente pela CEF. A documentação administrativa ID 2197659300 demonstra que a avaliação médica reconheceu sequela permanente no punho esquerdo, registrando anquilose com movimento suprimido, dor, perda de força e discreta hipotrofia muscular. A lesão foi enquadrada administrativamente como perda da mobilidade de um dos punhos, correspondente ao percentual total de 25%, o que resultou no pagamento de R$ 3.375,00, equivalente a 25% do limite de R$ 13.500,00. A prova pericial judicial, entretanto, revelou quadro funcional menos intenso. O laudo ID 2280206884 foi produzido por médico especialista em ortopedia e traumatologia, após exame presencial e análise da documentação médica constante dos autos. O perito reconheceu sequela definitiva decorrente do acidente e classificou o quadro como invalidez permanente parcial incompleta do punho esquerdo. No exame físico, constatou cicatriz volar, discreto abaulamento na região da cabeça da ulna e discreto déficit de extensão do punho, com preservação dos demais movimentos e sem repercussão funcional significativa sobre a mão. Ao final, fixou perda funcional de 10%. Esse elemento é decisivo, pois a perícia judicial constatou lesão funcional inferior àquela considerada administrativamente pela própria CEF. Enquanto a avaliação administrativa adotou percentual de 25% e resultou no pagamento de R$ 3.375,00, a perícia judicial identificou comprometimento de menor intensidade. A parte autora impugnou o laudo no ID 2281435135, alegando, em síntese, insuficiência na fundamentação do percentual de 10% e sustentando que deveriam prevalecer outros documentos médicos que registraram artrose pós-traumática, dor, perda de força, limitação de movimento, anquilose e hipotrofia. A impugnação não merece acolhimento. Não há erro objetivo, contradição substancial ou deficiência técnica capaz de afastar a aptidão probatória do laudo judicial. O perito examinou pessoalmente a parte autora, realizou avaliação clínica e considerou os documentos médicos juntados aos autos, inclusive a radiografia de 12/11/2024, o laudo particular de 28/11/2024 e a avaliação administrativa de 28/01/2025. A divergência entre documentos médicos anteriores e a perícia judicial não invalida, por si só, a conclusão do expert. A perícia judicial teve justamente a finalidade de aferir, mediante exame direto, a repercussão funcional permanente da lesão no momento da avaliação. Também não se mostra necessária nova perícia ou complementação da prova. Ainda que se discuta a forma de explicitação matemática dos 10% indicados pelo perito, isso não modifica o ponto determinante da controvérsia: não foi demonstrada invalidez superior aos 25% já reconhecidos e pagos administrativamente. Ao contrário, o exame judicial constatou quadro funcional menos grave. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 2281435135. Cumpre ressaltar que a avaliação administrativa não vincula o Poder Judiciário. Todavia, no caso concreto, essa circunstância atua em desfavor da pretensão autoral, porque a própria avaliação administrativa foi mais benéfica à parte autora do que a perícia judicial produzida sob contraditório. Os documentos médicos particulares comprovam a existência de sequelas decorrentes da fratura e do tratamento cirúrgico, mas não demonstram grau de invalidez superior aos 25% já indenizados. Diante desse contexto fático-probatório, inexistindo constatação pericial de invalidez em grau superior ao previamente reconhecido, não se configura fundamento jurídico para complementação da indenização já adimplida. A pretensão autoral, que pressupõe diferença indenizatória decorrente de maior grau de invalidez, carece de suporte técnico, uma vez que o laudo judicial não infirmou os parâmetros utilizados na via administrativa. Assim, à míngua de prova de incapacidade mais gravosa do que aquela já indenizada, impõe-se a rejeição do pedido de complementação, por ausência de fato constitutivo do direito alegado, nos termos da disciplina processual aplicável. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. 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