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1016136-69.2024.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016136-69.2024.8.26.0566/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB SP206793) ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO CARMINATTI (OAB SP073573) EXECUTADO: TC BUFFET LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CABAU (OAB SP263794) EXECUTADO: DANIEL DUARTE (Representante) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ CABAU (OAB SP263794) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. Acórdão - evento 157: Ciente quanto ao julgamento do agravo de instrumento nº 2047758-33.2026.8.26.0000 (n/c link de acesso - SAJ), ao qual foi negado provimento. Petição - evento 140: Trata-se de alegação de que o imóvel penhorado no evento 95, DEC109, inscrito na matrícula nº 107.549, do 1º CRI de Araraquara-SP, goza de impenhorabilidade por se tratar de bem de família do executado. Pois bem. Em que pese os argumentos lançados pelo executado, não verifico a existência dos requisitos suficientes à alteração das decisões proferidas nos autos. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem imóvel utilizado para fins residenciais, ônus a cargo daquele que alega tal situação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade - Inconformismo pelo executado sob alegação de que se trataria de bem de família - Ônus do devedor de provar o alegado - Precedentes - Ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a satisfação dos requisitos expostos na Lei nº 8.009/90 - Decisão mantida - Recurso desprovido ((TJSP; Agravo de Instrumento 2180110-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESACOLHIMENTO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS AGRAVANTES – BEM DE FAMÍLIA – NÃO COMPROVAÇÃO – insurgência em face da decisão pela qual foi desacolhida a alegação deduzida pelos agravantes de impenhorabilidade do bem imóvel – qualidade de bem de família não comprovada – ausência de qualquer prova apta a demonstrar efetivamente que o bem é o único imóvel utilizado como moradia permanente do agravante ou de sua família, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90 – penhora que deve ser mantida – observação no sentido de que a alegada impenhorabilidade ainda poderá ser reconhecida nos autos, até a efetiva expropriação do bem, desde que reste cabalmente comprovada a sua qualidade de bem de família – agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165704-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Devidamente intimado para trazer aos autos certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis em que conste todos os imóveis registrados em seu nome, o executado se manteve inerte. Ante o exposto, mantenho a penhora do imóvel supracitado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.

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