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1016103-90.2026.4.01.4300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJTO

    Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016103-90.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO TADEU DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PALMAS TO e outros Destinatários: ANTONIO TADEU DE SOUZA RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - (OAB: TO5592) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287067451 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016103-90.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO TADEU DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PALMAS TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. ANTONIO TADEU DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSS alegando, em síntese, demora excessiva no exame de benefício administrado pela autarquia. 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 03. Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA 04. O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável. Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). GRATUIDADE PROCESSUAL 05. Não foi requerida. As custas foram recolhidas. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL 06. A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com a intimação da parte para emendar a inicial (CPC, artigo 321 do CPC), razão pela qual o caso comporta sentença extintiva. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELO INSS - ATRIBUIÇÃO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO E RECONHECIMENTO DE DIREITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS 07. A petição inicial indica como autoridade coatora agente do INSS com atuação funcional no Estado do Tocantins. Ocorre que que o exame de pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS está sob a responsabilidade da Central Análises de Benefícios para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional das Regiões Norte e Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/RD/SR V), órgão do INSS instituído pela RESOLUÇÃO Nº 691/2019 e PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372/2021, com sede no Distrito Federal e que tem a atribuição de examinar os pedidos relacionados à concessão de benefícios administrados pelo INSS das Regiões Norte e Centro-Oeste (artigo 6º, I, "e", da RESOLUÇÃO 691/2019). 08. A autoridade indicada como coatora, sediada funcionalmente no Estado do Tocantins, não é responsável pela decisão administrativa pretendida pela parte impetrante, do que resulta a sua ilegitimidade passiva. O(s) vício(s) acima identificado(s) autoriza(m) o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. NATUREZA DA SENTENÇA 09. Esta sentença não envolve juízo meritório, sendo apta a formar coisa julgada apenas formal. Assim, nada impede que parte demandante reitere o pedido por meio de novo processo ou que corrija os vícios ao interpor apelação, caso em que poderá ser atribuído efeito regressivo ao recurso (CPC, artigo 331). 10. Desde a instituição da possibilidade de antecipação da tutela de mérito, há mais de 30 anos, é inexplicável o apego dos advogados pela tutela diferenciada do mandado de segurança, com dificuldades para identificar a autoridade coatora, formação de litisconsórcio entre autoridade coatora e respectiva entidade, limitação probatória, limitação do espectro de cognição, decadência e diversos entraves que somente dificultam o direito do jurisdicionado. O cenário normativo atual deveria conduzir o mandado de segurança a mera curiosidade histórica porque a opção pelo processo de conhecimento conduziria ao mesmo efeito prático e não teria os mencionados entraves. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11. Não são devidos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO 12. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, II, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar apenas a parte demandante; (c) aguardar o decurso do prazo para apelação; SE FOR INTERPOSTA APELAÇÃO (d) fazer conclusão para exame da possibilidade de atribuição de efeito regressivo; SE NÃO FOR INTERPOSTA APELAÇÃO (e) certificar sobre o trânsito em julgado; (f) arquivar os autos imediatamente. 14. Palmas, 13 de setembro de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO

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