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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1016103-67.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Lia Barbosa Santos Peixoto - Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Guarulhos. Narra a autora que exerce o cargo de faxineira desde 2012 e que, durante o período em que esteve lotada na Casa da Mulher Guarulhense - Unidade Recreio São Jorge, ficou subordinada à Sra. Juscelene Firmina de Seles Silva, ocupante de função de chefia. Sustenta que passou a sofrer reiterados episódios de constrangimento, exposição e tratamento desrespeitoso por parte de sua superior hierárquica, caracterizados por cobranças e determinações que reputa desarrazoadas, além de críticas e acusações infundadas perante terceiros. Relata, dentre outros fatos, que era impedida de fechar a porta do refeitório durante as refeições, teve negada a utilização da geladeira do local de trabalho para armazenamento temporário de alimento e foi injustamente acusada de esconder objeto utilizado nas atividades laborais, posteriormente localizado na gaveta da própria superior. Afirma, ainda, ter sido publicamente repreendida quanto à qualidade da limpeza de um banheiro. Alega que a sucessão dos episódios tornou o ambiente de trabalho hostil e ocasionou repercussões em sua saúde emocional, tendo sido submetida a acompanhamento psiquiátrico e afastada do trabalho por 30 dias, em maio de 2026. Aduz, ainda, que a Medicina Ocupacional do Município recomendou, em julho de 2026, sua mudança de local de trabalho. Sustenta que os fatos configuram assédio moral e ultrapassam os meros dissabores inerentes ao ambiente profissional, imputando ao Município responsabilidade pelos danos sofridos. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 46.388,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo, acrescido de correção monetária e juros legais. Recebo a petição inicial pelo rito sumário da Lei 9.099/1995, na forma da Lei 12.153/2009, a cuja alçada o pedido está circunscrito (art. 2°, Lei 12.153/2009). Designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para 29 de outubro, às 14h00, a ser realizada na sala de audiências localizada na Rua dos Crisântemos, 29, 18º andar, sala 1801, Vila Tijuco, Guarulhos. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF. Se não comparecer o autor, o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9099/1995). Ausente o réu, será declarado revel (art. 20). A contestação deverá ser apresentada por escrito até a audiência ou no ato de forma oral. A réplica, se necessário, será colhida de forma oral no mesmo ato. Todas as provas serão produzidas em audiência, independentemente de especificação ou rol prévios. As testemunhas, ate três por parte, deverão comparecer presencialmente (art. 449, cabeça, CPC), independentemente de intimação, salvo requerimento justificado e deferido até dez dias antes do dia do ato. As partes poderão intimar as testemunhas, por meio de carta registrada ou aplicativo de mensagens nos termos da autorização do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, juntando-se o teor da correspondência e o comprovante de recebimento nos autos até 3 dias antes da audiência. Todos os documentos necessários a comprovar as alegações deverão ser juntados eletronicamente nos autos até o início da audiência. Partes, prepostos e procuradores poderão requerer participação de forma remota por meio de petição nos autos até cinco dias antes da audiência, informando número de telefone móvel e correio eletrônico para envio do acesso. O requerimento para participação remota implica assunção do risco de ausência ao ato, com as correspondentes consequências processuais, na hipótese de qualquer dificuldade técnica que impeça o acesso, ainda que prévia ou posteriormente justificado. Qualquer participante da audiência que residir fora da comarca poderá requerer acesso remoto por meio de estação passiva no fórum de sua localidade (art. 156-A, NSCGJ) até 15 dias antes da audiência. Eventual pedido de justiça gratuita só será analisado em caso de interposição de recurso, tendo em vista que o procedimento do Juizado Especial na primeira instância é isento do recolhimento de custas e despesas processuais. Observe o pedido deverá ser reiterado ou recolhidas às custas recursais quando da interposição do recurso. Cite-se e intime-se o réu. Intime-se o autor. - ADV: THAÍS DANIELA SOARES MATIAS (OAB 504977/SP)
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