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1015965-63.2019.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015965-63.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARVALHO SANTOS, CINTIA SIMOES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DA BAHIA, MARINALVA DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Conforme apontado pela parte autora no ID 2269348677, constato a existência de erro material no dispositivo da sentença ID 2266949241, no que se refere ao equívoco entre a nomenclatura moral e material. Ressalto que tal alteração não modifica os fundamentos da sentença, razão pela qual sequer se faz necessária a oportunização do contraditório. Assim, do dispositivo da sentença ID 2266949241), onde se lê: “(...) b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais (...)", leia-se: "(...) b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais (...)". Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

  2. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015965-63.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CARVALHO SANTOS, CINTIA SIMOES DE OLIVEIRA CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTADO DA BAHIA, MARINALVA DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Conforme apontado pela parte autora no ID 2269348677, constato a existência de erro material no dispositivo da sentença ID 2266949241, no que se refere ao equívoco entre a nomenclatura moral e material. Ressalto que tal alteração não modifica os fundamentos da sentença, razão pela qual sequer se faz necessária a oportunização do contraditório. Assim, do dispositivo da sentença ID 2266949241), onde se lê: “(...) b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais (...)", leia-se: "(...) b) Condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais (...)". Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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