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1015910-97.2025.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível

    Processo 1015910-97.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1015900-53.2025.8.26.0576) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Adriana Cristina Vieira Marcon - Marcelo Tadeu Marcon - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2396370-60.2025.8.26.0000, que autorizou o diferimento das custas ao final, determino que a Serventia elabore o cálculo discriminado de todas as custas e despesas processuais pendentes. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas e despesas processuais diferidas, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) decorrido o prazo sem a devida comprovação do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, com a respectiva inclusão do nome da devedora no CADIN ESTADUAL, nos termos das normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) intime-se o requerido a intentar seu cumprimento de sentença vinculado em relação à verba sucumbencial arbitrada; d) arquivem-se os autos. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf P. I.C. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP), ANIS ANDRADE KHOURI (OAB 123408/SP)

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