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1015838-84.2022.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015838-84.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DA MOEDA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - RJ131041 e PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017 POLO PASSIVO:REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 Destinatários: CASA DA MOEDA DO BRASIL RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ131041) PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - (OAB: RJ153017) REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - (OAB: MG75476) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277746488 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015838-84.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DA MOEDA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - RJ131041 e PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017 POLO PASSIVO: REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 S E N T E N Ç A (Tipo “C”; Resolução CJF 535/2006) A CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB ajuizou ação de cobrança em desfavor de REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, postulando o pagamento de R$ 699.916,86 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), a título de remuneração remanescente pelos serviços de instalação, integração e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, prestados no estabelecimento industrial da Ré, situado nesta capital, no período de julho de 2010 a maio de 2011. Sustentou, em síntese, que: a) nos termos do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa RFB nº 869/2008, cabia à Autora a instalação, integração e manutenção preventiva e corretiva do SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, incumbindo ao fabricante-tomador o ressarcimento dos respectivos custos; b) a Ré foi obrigada à utilização do SICOBE a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 30/2010, tendo a Autora executado a instalação e a integração do sistema em suas linhas de produção; c) ao longo do período de julho de 2010 a maio de 2011 a Ré não ressarciu integralmente os valores devidos, calculados à razão de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de produto controlado, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, remanescendo o débito de R$ 699.916,86. Subsidiariamente, caso não acolhida a forma de cálculo prevista na IN RFB nº 869/2008, requereu o arbitramento da remuneração nos termos do art. 596 do Código Civil. Requereu, ainda, o reconhecimento da isenção de custas processuais e de prazos em dobro, sob o fundamento de equiparação da CMB à Fazenda Pública. A Ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, além da prejudicial de mérito de prescrição, todas ancoradas na tese de que o ressarcimento cobrado possui natureza jurídica tributária (taxa). No mérito, impugnou a legalidade da cobrança e sustentou a ocorrência de enriquecimento sem causa em favor da Autora. Por decisão de declínio de competência proferida no juízo de origem, os autos foram remetidos a esta Seção Judiciária do Maranhão e distribuídos a esta 13ª Vara Federal Cível. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Para se chegar a um provimento final de mérito, subordina-se o processo à presença de determinados requisitos, mais comumente denominados de condições da ação, de sorte que a ausência de qualquer uma delas abre ensejo à prolação de sentença terminativa (extinção do processo sem resolução de mérito). São duas as condições que autorizam a regular admissibilidade da ação pelo Poder Judiciário: o interesse processual e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC). A respeito dos legitimados para o exercício do direito de ação, Pontes de Miranda preleciona: A titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à 'ação', remédio jurídico processual. O que o art. 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a 'ação', qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo-se que o direito é alheio (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 200). No caso vertente, verifico a ausência de legitimidade ativa da parte autora. A presente demanda tem por objeto a cobrança de valores relativos ao ressarcimento pela prestação dos serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE. Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, notadamente do TRF-4, é no sentido de que o ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos relativos ao SICOBE possui natureza jurídica tributária, na modalidade de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.096/PR). Sendo o SICOBE um tributo (taxa) de competência da União, a capacidade tributária ativa para sua arrecadação, fiscalização e cobrança pertence exclusivamente a esse ente federativo, sendo exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Embora o art. 7º do Código Tributário Nacional autorize a delegação da capacidade tributária ativa a outros entes públicos, tal hipótese não se estende a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da Casa da Moeda do Brasil que, a despeito de ser empresa pública federal, constitui pessoa jurídica de direito privado (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. [...] NATUREZA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. [...] 1. Está pacificado na jurisprudência do STJ que o ressarcimento dos custos de instalação e manutenção do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE [...] tem natureza de tributo, porquanto “a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal” (REsp nº 1.448.096/PR). Assim, sendo um tributo (taxa) de competência da União Federal, a capacidade tributária ativa é deste mesmo ente federal, cabendo à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e cobrança. É cediço que pode haver a delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, mas tal hipótese não se verifica quando o ente delegado é pessoa jurídica de direito privado, como o caso da Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal. 2. Estabelecida a natureza jurídica do SICOBE como tributo (taxa) de competência da União, ressai a ilegitimidade ativa da Casa da Moeda do Brasil para a cobrança dos respectivos valores. (TRF-4, AC 5004453-08.2018.4.04.7102, publicado em 19/09/2024). Grifei. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. [...] NATUREZA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. [...] 2. Tratando-se de tributo de competência da União Federal, a capacidade tributária ativa é deste mesmo ente federal, cabendo à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e cobrança. 3. Embora o art. 7º do CTN permita à delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, tal hipótese legal não é extensível às pessoas jurídicas de direito privado, notadamente à Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal [...]. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da Casa da Moeda do Brasil para o ajuizamento de ação de cobrança da taxa de ressarcimento dos custos de instalação e manutenção do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE. (TRF-4, AC 5002748-14.2019.4.04.7013, publicado em 28/11/2023). Grifei. Considerando a natureza tributária do ressarcimento e a consequente impossibilidade de a Casa da Moeda, pessoa jurídica de direito privado, deter capacidade tributária ativa para a sua cobrança, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora para a presente demanda. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da Autora para postular o ressarcimento relativo ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE. Custas processuais e honorários advocatícios pela Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJMA

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJMA

    Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015838-84.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DA MOEDA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - RJ131041 e PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017 POLO PASSIVO:REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 Destinatários: CASA DA MOEDA DO BRASIL RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - (OAB: RJ131041) PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - (OAB: RJ153017) REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - (OAB: MG75476) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277746488 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015838-84.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASA DA MOEDA DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA - RJ131041 e PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID - RJ153017 POLO PASSIVO: REFRINOR ADMINSTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO - MG75476 S E N T E N Ç A (Tipo “C”; Resolução CJF 535/2006) A CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB ajuizou ação de cobrança em desfavor de REFRINOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, postulando o pagamento de R$ 699.916,86 (seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), a título de remuneração remanescente pelos serviços de instalação, integração e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, prestados no estabelecimento industrial da Ré, situado nesta capital, no período de julho de 2010 a maio de 2011. Sustentou, em síntese, que: a) nos termos do art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa RFB nº 869/2008, cabia à Autora a instalação, integração e manutenção preventiva e corretiva do SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, incumbindo ao fabricante-tomador o ressarcimento dos respectivos custos; b) a Ré foi obrigada à utilização do SICOBE a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 30/2010, tendo a Autora executado a instalação e a integração do sistema em suas linhas de produção; c) ao longo do período de julho de 2010 a maio de 2011 a Ré não ressarciu integralmente os valores devidos, calculados à razão de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de produto controlado, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008, remanescendo o débito de R$ 699.916,86. Subsidiariamente, caso não acolhida a forma de cálculo prevista na IN RFB nº 869/2008, requereu o arbitramento da remuneração nos termos do art. 596 do Código Civil. Requereu, ainda, o reconhecimento da isenção de custas processuais e de prazos em dobro, sob o fundamento de equiparação da CMB à Fazenda Pública. A Ré apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, além da prejudicial de mérito de prescrição, todas ancoradas na tese de que o ressarcimento cobrado possui natureza jurídica tributária (taxa). No mérito, impugnou a legalidade da cobrança e sustentou a ocorrência de enriquecimento sem causa em favor da Autora. Por decisão de declínio de competência proferida no juízo de origem, os autos foram remetidos a esta Seção Judiciária do Maranhão e distribuídos a esta 13ª Vara Federal Cível. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Para se chegar a um provimento final de mérito, subordina-se o processo à presença de determinados requisitos, mais comumente denominados de condições da ação, de sorte que a ausência de qualquer uma delas abre ensejo à prolação de sentença terminativa (extinção do processo sem resolução de mérito). São duas as condições que autorizam a regular admissibilidade da ação pelo Poder Judiciário: o interesse processual e a legitimidade das partes (art. 17 do CPC). A respeito dos legitimados para o exercício do direito de ação, Pontes de Miranda preleciona: A titularidade do direito é que leva à pretensão e à ação, de direito material, e à 'ação', remédio jurídico processual. O que o art. 6º estatui é que não pode dizer que tem direito, pretensão e ação quem não é titular do direito e, pois, também não o é da pretensão e da ação; mais ainda: não pode exercer a 'ação', qualquer que seja a espécie, como se titular fosse, mesmo admitindo-se que o direito é alheio (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 200). No caso vertente, verifico a ausência de legitimidade ativa da parte autora. A presente demanda tem por objeto a cobrança de valores relativos ao ressarcimento pela prestação dos serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE. Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, notadamente do TRF-4, é no sentido de que o ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos relativos ao SICOBE possui natureza jurídica tributária, na modalidade de taxa decorrente do exercício do poder de polícia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.448.096/PR). Sendo o SICOBE um tributo (taxa) de competência da União, a capacidade tributária ativa para sua arrecadação, fiscalização e cobrança pertence exclusivamente a esse ente federativo, sendo exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Embora o art. 7º do Código Tributário Nacional autorize a delegação da capacidade tributária ativa a outros entes públicos, tal hipótese não se estende a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso da Casa da Moeda do Brasil que, a despeito de ser empresa pública federal, constitui pessoa jurídica de direito privado (art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 200/1967). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. [...] NATUREZA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. [...] 1. Está pacificado na jurisprudência do STJ que o ressarcimento dos custos de instalação e manutenção do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE [...] tem natureza de tributo, porquanto “a partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal” (REsp nº 1.448.096/PR). Assim, sendo um tributo (taxa) de competência da União Federal, a capacidade tributária ativa é deste mesmo ente federal, cabendo à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e cobrança. É cediço que pode haver a delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, mas tal hipótese não se verifica quando o ente delegado é pessoa jurídica de direito privado, como o caso da Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal. 2. Estabelecida a natureza jurídica do SICOBE como tributo (taxa) de competência da União, ressai a ilegitimidade ativa da Casa da Moeda do Brasil para a cobrança dos respectivos valores. (TRF-4, AC 5004453-08.2018.4.04.7102, publicado em 19/09/2024). Grifei. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. [...] NATUREZA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL. [...] 2. Tratando-se de tributo de competência da União Federal, a capacidade tributária ativa é deste mesmo ente federal, cabendo à Receita Federal a sua arrecadação, fiscalização e cobrança. 3. Embora o art. 7º do CTN permita à delegação da capacidade tributária ativa para outros entes públicos, tal hipótese legal não é extensível às pessoas jurídicas de direito privado, notadamente à Casa da Moeda do Brasil, empresa pública federal [...]. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da Casa da Moeda do Brasil para o ajuizamento de ação de cobrança da taxa de ressarcimento dos custos de instalação e manutenção do sistema de controle de produção de bebidas - SICOBE. (TRF-4, AC 5002748-14.2019.4.04.7013, publicado em 28/11/2023). Grifei. Considerando a natureza tributária do ressarcimento e a consequente impossibilidade de a Casa da Moeda, pessoa jurídica de direito privado, deter capacidade tributária ativa para a sua cobrança, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Autora para a presente demanda. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa da Autora para postular o ressarcimento relativo ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE. Custas processuais e honorários advocatícios pela Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 1 de setembro de 2026. 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