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1015821-27.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Intimação polo ativo

    Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015821-27.2026.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALCI GOMES DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA BARBOSA DIAS - GO31922 e MARCEL FERREIRA FLAVIO - GO37447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALCI GOMES DA FONSECA MARCEL FERREIRA FLAVIO - (OAB: GO37447) MARIANA BARBOSA DIAS - (OAB: GO31922) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2285648672 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1015821-27.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCI GOMES DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ALCI GOMES DA FONSECA (282.931.421-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x ) Previdenciário DIB 10/11/2025 (x ) data de entrada do requerimento administrativo Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE 9/11/2021 DIP 01/06/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista o o art. 534 do Código de Processo Civil, no sentido de que constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Advirta-se a parte autora que: a) a não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador):https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php); b) no mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Na sequência, vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários advocatícios no presente grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1015821-27.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCI GOMES DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ALCI GOMES DA FONSECA (282.931.421-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente (x ) Previdenciário DIB 10/11/2025 (x ) data de entrada do requerimento administrativo Acréscimo de 25% Não DII PERMANENTE 9/11/2021 DIP 01/06/2026 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista o o art. 534 do Código de Processo Civil, no sentido de que constitui dever da parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de viabilizar a expedição de RPV/PRECATÓRIO, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer planilha discriminativa dos valores que considera devidos, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando houver, do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas, exceto nos casos de proposta de acordo homologada; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Advirta-se a parte autora que: a) a não apresentação dos cálculos ensejará o arquivamento dos autos, (informo que há inúmeros sistemas de cálculos previdenciários gratuitos, um deles é o TRF4, que pode ser acessado através do link (copie o endereço e cole no navegador):https://www.jfrs.jus.br/ex/poa/contafacil/calculos/calculosform.php); b) no mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda o destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato. Na sequência, vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça, por não haver custas e honorários advocatícios no presente grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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