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1015770-28.2024.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente MARGARETH DROZDEK OZEIKA noticia o descumprimento do acordo judicial homologado por parte da executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (Num. 241922078 e Num. 245860144), aduzindo que, após a quitação da primeira prestação, a devedora restou inadimplente com relação às 2ª e 3ª parcelas avençadas (vencidas respectivamente em 15/07/2026 e 15/08/2026), postulando o regular processamento da execução pelo valor atualizado de R$ 6.644,48 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido da multa penal de 10% (dez por cento) e juros de mora contratuais, com a respectiva intimação da executada para satisfação da obrigação. A executada, por sua vez, apresentou requerimento de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova procuradora (Num. 244510547 e Num. 244510548), deixando de comprovar a quitação voluntária do débito em aberto no prazo assinalado (Num. 245900986). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A sentença que homologou a transação celebrada entre as partes (Num. 235104286) ostenta plena eficácia de título executivo judicial, sendo líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Diante do incontroverso inadimplemento das parcelas do acordo e da juntada da respectiva memória discriminada de cálculo (Num. 245860167), impõe-se o regular recebimento do cumprimento de sentença e a intimação da devedora, por meio de sua advogada constituída nos autos (Num. 244510548), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e subsequente penhora de bens. Posto isso, RECEBO o cumprimento de sentença e DETERMINO: Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que passe a constar a novel procuradora constituída pela executada, Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha, inscrita na OAB/GO sob o nº 39.648, com as anotações de praxe (Num. 244510548); INTIME-SE a executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no montante de R$ 6.644,48 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data do efetivo adimplemento; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, o montante da dívida será acrescido da multa de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se imediatamente os atos expropriatórios; Não havendo o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o acréscimo legal e requerer os meios executivos cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente MARGARETH DROZDEK OZEIKA noticia o descumprimento do acordo judicial homologado por parte da executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (Num. 241922078 e Num. 245860144), aduzindo que, após a quitação da primeira prestação, a devedora restou inadimplente com relação às 2ª e 3ª parcelas avençadas (vencidas respectivamente em 15/07/2026 e 15/08/2026), postulando o regular processamento da execução pelo valor atualizado de R$ 6.644,48 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido da multa penal de 10% (dez por cento) e juros de mora contratuais, com a respectiva intimação da executada para satisfação da obrigação. A executada, por sua vez, apresentou requerimento de juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova procuradora (Num. 244510547 e Num. 244510548), deixando de comprovar a quitação voluntária do débito em aberto no prazo assinalado (Num. 245900986). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. A sentença que homologou a transação celebrada entre as partes (Num. 235104286) ostenta plena eficácia de título executivo judicial, sendo líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Diante do incontroverso inadimplemento das parcelas do acordo e da juntada da respectiva memória discriminada de cálculo (Num. 245860167), impõe-se o regular recebimento do cumprimento de sentença e a intimação da devedora, por meio de sua advogada constituída nos autos (Num. 244510548), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e subsequente penhora de bens. Posto isso, RECEBO o cumprimento de sentença e DETERMINO: Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que passe a constar a novel procuradora constituída pela executada, Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha, inscrita na OAB/GO sob o nº 39.648, com as anotações de praxe (Num. 244510548); INTIME-SE a executada NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no montante de R$ 6.644,48 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), atualizado até a data do efetivo adimplemento; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, o montante da dívida será acrescido da multa de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, deflagrando-se imediatamente os atos expropriatórios; Não havendo o pagamento, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o acréscimo legal e requerer os meios executivos cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

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