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TJMT · 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1015717-09.2024.8.11.0003. Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para fiscalização e acompanhamento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, devidamente homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 21/02/2025 (Id. 184944569), com execução distribuída perante o Juízo da 4ª Vara Criminal local sob o n.º 2000333-63.2025.8.11.0064 (Id. 193134581 e Id. 221951455). Noticiado o inadimplemento das obrigações pactuadas pelo Juízo fiscalizatório (Id. 221951455), determinou-se a intimação da defesa técnica para manifestação (Id. 223352013). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso apresentou justificativa (Id. 225663514), aduzindo que o acordante enfrentou grave e transitória vulnerabilidade socioeconômica decorrente de desemprego involuntário e enfermidade de sua companheira, obstando temporariamente o cumprimento da prestação pecuniária avençada. Salientou que o investigado já restituiu integralmente o prejuízo patrimonial suportado pela vítima à época do inquérito (Id. 160513334 e Id. 160513336), recolheu uma parcela pecuniária e restabeleceu seu vínculo de trabalho, dispondo-se a adimplir o saldo remanescente. Juntou, outrossim, comprovante referente à doação de cesta básica (Id. 225663518). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial da justificativa, pugnando pela autorização de retomada dos pagamentos e pela intimação do indiciado para comprovar a destinação da cesta básica especificamente em benefício da entidade indicada pelo Juízo da Execução (Id. 247881396). É o breve relatório. Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) erige-se como lídimo instrumento de justiça penal negocial, vocacionado à tutela célere, despenalizadora e restaurativa dos bens jurídicos atingidos pelo delito, mitigando os rigores e a morosidade do processo-crime tradicional quando verificada a suficiência do consenso. Nesse prisma, a rescisão do ajuste – medida de caráter excepcional e gravoso – não deve operar de forma mecânica e inflexível quando evidenciada a boa-fé do acordante e a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior que tenha transitoriamente impossibilitado o adimplemento estrito do cronograma. No caso em tela, verifica-se que o investigado demonstrou comportamento colaborativo e leal desde o início do procedimento, promovendo o ressarcimento à vítima (Id. 160513334), recolhendo parcela da prestação pecuniária e indicando justificativa plausível (desemprego superveniente, já debelado) para o atraso verificado. Por outro lado, assiste razão ao Parquet quando observa que a comprovação acostada no Id. 225663518 não atesta a efetiva entrega da cesta básica à instituição formalmente designada pelo Juízo das Execuções em Meio Aberto (Associação Beneficente Nossa Senhora de Fátima – Comunidade Terapêutica Casa Esperança – Unidade Feminina, consoante determinação de Id. 221951455, p. 18), impondo-se a escorreita regularização formal do ato. Dessa forma, em prestígio aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima, impõe-se conferir ao investigado a oportunidade de satisfazer integralmente as condições assumidas, preservando a higidez do pacto homologado. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a cota ministerial de Id. 247881396: ACOLHO A JUSTIFICATIVA apresentada no Id. 225663514, afastando, por ora, a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, e AUTORIZO a retomada do cumprimento das condições homologadas no Id. 184944569. OFICIE-SE com urgência ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis – Execuções em Meio Aberto (SEEU n.º 2000333-63.2025.8.11.0064), solicitando a reativação/desarquivamento dos autos executivos para viabilizar o prosseguimento da fiscalização do cumprimento do ANPP. INTIME-SE o investigado FELIPE KADSON SOUZA NASCIMENTO, bem como sua defesa técnica (Defensoria Pública Estadual), cientificando-os acerca da presente decisão para: a) Retomar incontinenti o adimplemento das parcelas remanescentes da prestação pecuniária perante o Juízo da Execução; b) Apresentar nos autos executivos, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo recibo/comprovante idôneo e identificado de doação da cesta básica (no valor mínimo de R$ 300,00) emitido especificamente pela instituição designada pelo Juízo da Execução (Associação Beneficente Nossa Senhora de Fátima – Comunidade Terapêutica Casa Esperança – Unidade Feminina), sob pena de rescisão do benefício e oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP). CIÊNCIA ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, aguarde-se no arquivo provisório/sobrestamento notícia acerca do adimplemento integral do acordo ou de eventual nova intercorrência. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito
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