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1015687-86.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015687-86.2026.8.13.0313/MG AUTOR: EVA DE ASSIS RASSCH ADVOGADO(A): ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG109492) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Eva de Assis Rassch em face de Fundação São Francisco Xavier, objetivando a manutenção de serviço de internação domiciliar com assistência de enfermagem em regime ininterrupto de 24 horas diárias, além do fornecimento de insumos e terapias multidisciplinares. A autora narra que a operadora ré enviou comunicado informando a redução da carga horária de enfermagem para 12 horas diárias a partir de 14/09/2026, ato que reputa abusivo em razão de sua grave condição clínica, que envolve sequelas de acidente vascular cerebral, traqueostomia e necessidade de aspiração noturna. Para amparar sua pretensão, a requerente juntou laudo médico recente e cópias de demanda judicial anterior travada entre as mesmas partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise rigorosa da prova documental carreada à inicial, em sede de cognição sumária peculiar a esta fase processual, verifica-se que a probabilidade do direito não se faz presente no tocante à exigência de assistência de enfermagem ininterrupta por 24 horas diárias. Tal constatação fática e jurídica, por si só, esvazia a pretensão liminar de caráter satisfativo formulada pela requerente neste momento. Com efeito, os próprios documentos encartados pela autora evidenciam que a extensão da cobertura de enfermagem já foi objeto de deliberação judicial recente. Nos autos do Processo nº 5012258-82.2022.8.13.0313, a obrigação da ré restou expressamente delimitada ao custeio de enfermagem por 12 horas diárias, conforme se extrai da cópia da sentença proferida naquele feito (Evento 1, DOCCOMPROV11, p. 14). Essa exata baliza assistencial foi, inclusive, expressamente ratificada em acordo extrajudicial firmado e assinado pelas partes em 28/05/2024, no qual se pactuou a manutenção do acompanhamento técnico pelo mesmo período de 12 horas diárias (Evento 1, DOCCOMPROV12, p. 2). Nesse contexto probatório, o comunicado expedido pela operadora ré (Evento 6, DOCCOMPROV2, p. 1) não consubstancia ato abusivo, arbitrário ou unilateral desprovido de fundamento técnico-jurídico. Trata-se, em verdade, do mero alinhamento da prestação de serviços assistenciais aos exatos limites do título executivo judicial e do acordo preexistentes. Consequentemente, não é lícito à parte autora utilizar-se de nova ação ordinária como via transversa e oblíqua para rediscutir e ampliar limite assistencial já acobertado pela estabilidade das decisões anteriores, sem a demonstração inequívoca de alteração fática substancial. Ademais, o atestado médico contemporâneo acostado à inicial (Evento 1, LAUDO13, p. 1), embora indique a necessidade de suporte noturno de oxigênio e aspiração de vias aéreas, é extremamente sucinto e não demonstra qualquer descompensação clínica aguda ou fato novo insuperável que autorize a superação da coisa julgada pretérita. Cumpre rememorar que a saúde suplementar não tem o condão de substituir os deveres inerentes à solidariedade familiar consagrados no art. 229 da Constituição da República. Atividades ordinárias como higiene pessoal, mudança de decúbito e auxílio na alimentação, registradas nos relatórios de evolução (Evento 1, RELT14), configuram função típica de cuidador, cujo ônus financeiro e logístico não pode ser compulsoriamente transferido à operadora de plano de saúde sob a roupagem de serviço técnico especializado de enfermagem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo hígida a prerrogativa da operadora ré de adequar a carga horária do serviço de assistência de enfermagem para 12 (doze) horas diárias. Caberá à família da autora a organização do suporte necessário para os cuidados básicos de vida diária nas horas remanescentes, sem prejuízo da manutenção e continuidade do fornecimento dos demais insumos e terapias estritamente médicos nos termos em que já deferidos no feito anterior. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de benefício previdenciário de prestação continuada encartados aos autos (Evento 1, DECLPOBRE4 e DOCCOMPROV15). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a natureza da lide e a praxe de inexitosa composição liminar nesta fase processual em demandas de saúde suplementar, sem prejuízo de posterior designação caso haja manifestação de interesse recíproco. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação tempestiva implicará a decretação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do CPC. Registra-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tornando desnecessária a expedição de mandado ou qualquer outro ato de comunicação processual para essa finalidade. Neste caso, prossiga-se, independentemente de nova conclusão. Fica a parte requerida, desde já, advertida de que, nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018 (com a redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023), a suscitação de incidentes processuais impõe o dever de recolher previamente as custas e despesas correspondentes. A referida norma estabelece que tal recolhimento é devido ainda que o incidente seja processado nos próprios autos ou em apartado, abrangendo, inclusive, as matérias arguidas em preliminar de contestação. Portanto, a ausência do devido recolhimento – a ser calculado com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e que independe de intimação específica para o ato – acarretará o não conhecimento do incidente por ocasião da decisão de saneamento ou da sentença. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Na hipótese de arguição de ilegitimidade passiva (art. 338 do CPC), faculta-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassada a fase postulatória, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como renúncia tácita à dilação probatória e, por conseguinte, anuência ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Inexistindo requerimento para produção de outras provas ou sendo estas indeferidas, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pela parte autora. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 1. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação frustrada; reiterar a expedição de mandados e cartas; intimar a parte para se manifestar sobre certidões negativas do Oficial de Justiça; e realizar pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, mediante requerimento; 2. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar a parte autora para promover a sucessão processual. 3. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 4. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e sentença. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL. Sua autenticidade poderá ser conferida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de validação presente no rodapé deste documento ou pelo acesso direto ao processo eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 10 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Outros

    Processo 1015687-86.2026.8.13.0313 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga na data de 08/09/2026.

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