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TJSP · Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1015633-76.2020.8.26.0602 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - M.F.S. - M.M.A.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, amparada no parecer do Ministério Público, REGULAMENTAR DEFINITIVAMENTE o regime de convivência entre o requerido M.M.A.J. e sua filha M.A.M.A.S., nos seguintes termos: a) durante o período de 12 (doze) meses a contar da publicação desta sentença, as visitas paternas ocorrerão em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 14h às 18h, em locais públicos, de forma assistida, preferencialmente pelo avô materno, M.D.S., ou por outro terceiro idôneo de comum acordo entre os genitores; b) após o decurso dos 12 (doze) meses da fase inicial, as visitas ocorrerão em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 10h às 17h, sem necessidade de acompanhamento, podendo o genitor retirar a menor na residência materna e com ela permanecer durante o período estabelecido, devendo devolvê-la no mesmo dia, no lar materno; c) os genitores deverão zelar pela pontualidade, assiduidade e mútua cooperação, comunicando eventuais impossibilidades com antecedência razoável e preservando a rotina escolar, médica e o bem-estar da menor. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às partes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sorocaba, 10 de setembro de 2026 KARINA JEMENGOVAC PEREZJuíza de Direito - ADV: MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ CERVENCOVE (OAB 124671/SP), ALBERTO HADADE (OAB 106973/SP), ROQUE SIQUEIRA NETO (OAB 534969/SP)
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