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1015629-44.2025.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015629-44.2025.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a883d5 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000370-14.2025.5.02.0063 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1015629-44.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: RONALDO COSTA NASCIMENTO CESSIONÁRIA: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id 4d547e6, protocolada pela cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que diante do despacho (Id 8c20927) foi apresentado pela cessionária o Instrumento particular de 59ª alteração do contrato social da XP Vista Asset Management Ltda. Certifico ainda, que o patrono do credor manifestou-se (Id 6204cbaa) requerendo o destaque de honorários advocatícios, conforme contrato de honorários advocatícios apresentado (Id 0338503). Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id 0338503). São Paulo, 24 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do certificado acima, quanto à apresentação do Instrumento particular de 59ª alteração do contrato social da XP Vista Asset Management Ltda pela cessionária (Id 8c20927), observo que foram preenchidas todas as condições de negócio. Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada com destaque de honorários advocatícios conforme contrato de honorários advocatícios apresentado pelo patrono do credor (Id 0338503). Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ANTUNES SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Apresentado pelo(a) advogado(a) da parte credora contrato de honorários, proceda a Secretaria ao destaque da referida verba, as quais não fazem parte da cessão ora registrada, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Os honorários contratuais hora destacados serão pagos ao(à) patrono(a) do(a) cedente, quando da quitação do presente precatório, ou, à critério do(a) causídico, por celebração de acordo direto, quando cabível. Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.C.N.

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015629-44.2025.5.02.0000 REQUERENTE: RONALDO COSTA NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a883d5 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000370-14.2025.5.02.0063 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1015629-44.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: RONALDO COSTA NASCIMENTO CESSIONÁRIA: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id 4d547e6, protocolada pela cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Certifico que diante do despacho (Id 8c20927) foi apresentado pela cessionária o Instrumento particular de 59ª alteração do contrato social da XP Vista Asset Management Ltda. Certifico ainda, que o patrono do credor manifestou-se (Id 6204cbaa) requerendo o destaque de honorários advocatícios, conforme contrato de honorários advocatícios apresentado (Id 0338503). Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id 0338503). São Paulo, 24 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do certificado acima, quanto à apresentação do Instrumento particular de 59ª alteração do contrato social da XP Vista Asset Management Ltda pela cessionária (Id 8c20927), observo que foram preenchidas todas as condições de negócio. Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada com destaque de honorários advocatícios conforme contrato de honorários advocatícios apresentado pelo patrono do credor (Id 0338503). Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, ANTUNES SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Apresentado pelo(a) advogado(a) da parte credora contrato de honorários, proceda a Secretaria ao destaque da referida verba, as quais não fazem parte da cessão ora registrada, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Os honorários contratuais hora destacados serão pagos ao(à) patrono(a) do(a) cedente, quando da quitação do presente precatório, ou, à critério do(a) causídico, por celebração de acordo direto, quando cabível. Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA

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