Publicações do processo

1015618-77.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015618-77.2026.8.13.0079/MG AUTOR: DARCI ROBERTO DE MATOS ADVOGADO(A): LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A): FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099 de 1995. Em síntese, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário em razão de sua aposentadoria. Salienta que a parte ré celebrou contratos de empréstimo consignado que não reconhece e cujos descontos não autorizou. Em decorrência dos fatos, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a restituição, em dobro, dos valores pagos. Contestação apresentada tempestivamente. É o resumo dos fatos. Decido. Verifico a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. O art. 292, II, do CPC, determina que, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida. Quanto às ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponderá ao montante pretendido, nos termos do inciso V do mesmo artigo. Por fim, dispõe o inciso VI que, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. Por certo, verifico que há cumulação de pedidos na inicial, consistente no pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais. Em análise dos autos, observo que a parte autora se insurge contra cinco contratos de empréstimo consignado: contrato nº 591727726, com 72 parcelas de R$90,94; contrato nº 594716698, com 72 parcelas de R$222,80; contrato nº 575073584, com 72 parcelas de R$35,29; contrato nº 570772947, com 72 parcelas de R$90,94 e; contrato nº 576373384, com 72 parcelas de R$187,80. Somados os contratos, chega-se ao montante de R$45.200,44. Além disso, pleiteia a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício, no importe de R$31.630,62. Lado outro, a parte autora atribuiu à causa o valor de apenas R$31.630,62, considerando tão somente o pedido de reparação por danos materiais. Entretanto, deve-se considerar que, ao ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito, com a restituição dos valores descontados, as partes retornariam ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à relação jurídica. Diante disso, o valor da causa, na presente demanda, deve corresponder a R$76.830,06 (setenta e seis mil oitocentos e trinta reais e seis centavos), quantia esta que reflete o efetivo conteúdo patrimonial em discussão. Ressalto que à luz do art. 292, §3º, do CPC, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nesse cenário, vejo que a causa tem valor econômico que extrapola o limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 3º, I, da Lei.9099/95. Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (g. n.) Desse modo, o caso dos autos revela a inadmissibilidade do procedimento em razão do valor da causa, já que ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente à época da distribuição. Posto isso, entendo que o valor da causa foi fixado em valor consideravelmente aquém do conteúdo econômico em discussão, pelo que deve ser corrigido de ofício. E uma vez corrigido, este juízo se torna incompetente para processamento e julgamento dos pedidos. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099, de 1995. Proceda-se com a retificação do valor da causa, devendo constar a quantia de R$76.830,06 (setenta e seis mil oitocentos e trinta reais e seis centavos).

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.