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1015573-95.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015573-95.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst718_26c' DESTINATÁRIO(S): SILVANIO INACIO DE MATOS DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - (OAB: GO16091-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465920563) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015573-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088860-61.2025.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SILVANIO INACIO DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015573-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088860-61.2025.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Silvanio Inácio de Matos, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do indeferimento administrativo, em 22/07/2024. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ficando a autarquia isenta do pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, que não há início de prova material contemporânea e idônea apta a comprovar o exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Aduz que os documentos apresentados pela parte autora, tais como certidões eleitorais, certidões de nascimento dos filhos e documentos emitidos por sindicato, são insuficientes para demonstrar a habitualidade e a continuidade do labor rural. Requer, ainda, caso tenha sido deferida tutela provisória, sua imediata revogação, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o conjunto probatório é robusto, composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal firme, coerente e harmônica. Sustenta que a legislação previdenciária exige apenas início de prova material, sendo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 meramente exemplificativo, cabendo ao magistrado valorar livremente as provas produzidas. Ao final, requer o desprovimento do recurso do INSS, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015573-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088860-61.2025.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação preenche os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A controvérsia cinge-se à comprovação da atividade rural da parte autora no período de carência. A parte autora, nascida em 22/07/1964, implementou o requisito etário em 22/07/2024 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/07/2024. Para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou início razoável de prova material, consistente nos seguintes documentos: a) certidão de casamento, lavrada no ano de 1999, na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador; b) fichas de matrícula escolar de sua filha, nas quais constam o endereço em zona rural e a profissão do autor como lavrador; c) contrato de cessão de direitos hereditários de imóvel rural onde o autor reside e exerce suas atividades, qualificando-o como agricultor; d) fatura de energia elétrica emitida pela Equatorial Goiás, em nome do autor, referente à Fazenda Bora, com classificação de consumo "Rural – Agropecuária"; e) autodeclaração do Segurado Especial, na qual o autor descreve o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A prova testemunhal corroborou a documentação apresentada. As testemunhas Manuel Francisco da Silva e Alcides José da Silva afirmaram conhecer o autor há muitos anos, confirmando que ele sempre residiu e trabalhou na mesma pequena propriedade rural, desenvolvendo atividade agrícola de subsistência em regime de economia familiar. Relataram, ainda, que, para complementar a renda familiar, o autor eventualmente presta serviços a vizinhos, circunstância que não descaracteriza sua condição de segurado especial, por se tratar de atividade acessória e compatível com o regime de economia familiar. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma harmônica e convincente o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. As alegações recursais do INSS não merecem prosperar. Ao contrário do que sustenta a autarquia, há início razoável de prova material contemporânea, composto por documentos que qualificam o autor como lavrador, comprovam sua residência em imóvel rural, a exploração de propriedade rural e o fornecimento de energia elétrica com classificação rural - agropecuária. Tais documentos abrangem diferentes períodos e são aptos a demonstrar o vínculo permanente do autor com o meio rural, não sendo exigível prova documental para cada ano integrante da carência. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o autor não possui qualquer vínculo empregatício urbano ou registro de atividade incompatível com a condição de segurado especial. A inexistência de vínculos urbanos reforça a tese de que sua subsistência sempre esteve vinculada ao exercício da atividade rural, corroborando a documentação apresentada e a prova testemunhal produzida em juízo. Assim, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou de infirmar o conjunto probatório que embasou a procedência do pedido. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação em favor da parte autora, observado o teor do enunciado 111 da Súmula do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015573-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5088860-61.2025.8.09.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANIO INACIO DE MATOS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, na condição de segurado especial, fixando a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e demais consectários legais. 2. O INSS sustenta a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência, alegando insuficiência dos documentos apresentados. Requer a reforma integral da sentença, a improcedência do pedido, a revogação de eventual tutela provisória e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência legalmente exigida; e (ii) se o conjunto probatório produzido é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, sendo dispensado o recolhimento de contribuições previdenciárias para o segurado especial, na forma dos arts. 26, III, e 39 da mesma lei. 5. A comprovação do labor rural demanda início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. Não se exige, contudo, que a documentação cubra integralmente todo o período de carência, bastando que seja contemporânea aos fatos e apta a demonstrar a vinculação da parte ao meio rural. 6. No caso, a parte autora apresentou certidão de casamento com qualificação profissional como lavrador, fichas escolares da filha indicando residência em zona rural e profissão de lavrador, contrato de cessão de direitos hereditários relativo a imóvel rural, fatura de energia elétrica classificada como consumo rural agropecuário, constituindo início de prova material suficiente. 7. A prova testemunhal confirmou, de forma coerente e harmônica, que a parte autora sempre exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural. 8. As alegações do INSS não afastam a força probatória dos documentos apresentados, os quais são contemporâneos, abrangem diferentes períodos e evidenciam a permanência da parte autora no meio rural. A inexistência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais reforça a conclusão de que sua subsistência decorreu da atividade rural, inexistindo elemento apto a descaracterizar sua condição de segurado especial. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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